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Portaria 1004-A/98, de 27 de Novembro

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Sumário

Determina que sejam redenominadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, as obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), bem como as euro-obrigações expressas em marcos e em francos franceses identificadas, respectivamente, nas listas publicadas em anexo.

Texto do documento

Portaria 1004-A/98
de 27 de Novembro
Na sequência da cimeira comunitária realizada a 1 e 2 de Maio, em Bruxelas, e da adopção pelo Conselho da União Europeia do Regulamento (CE) n.º 974/98 , de 3 de Maio, o Governo decretou, através do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, a redenominação da dívida pública directa e negociável do Estado, constituída por obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), com vencimento para além de 1999. Deste conjunto de valores, atento o critério da liquidez em mercado secundário, subjacente à decisão do Governo, apenas são redenominados aqueles que estejam admitidos à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa.

Tendo por base o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 138/98, através do qual o Governo concedeu ao Ministro das Finanças o poder de decidir sobre a redenominação dos bilhetes do Tesouro, determina-se igualmente que estes não sejam redenominados.

Resulta, assim, vincado o critério que limita a redenominação à dívida pública negociável de médio e longo prazos, qualquer que seja a sua expressão monetária, o qual justifica que também sejam redenominadas algumas euro-obrigações expressas em marcos e em francos franceses, determinada com base no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, que atribuiu ao Ministro das Finanças o poder de definir a data e o âmbito da redenominação da dívida expressa em moeda de outro Estado membro participante. Depois de concluída a respectiva redenominação, esses valores passam a ser fungíveis com as obrigações do Tesouro que apresentem as mesmas características de cupão e de data de vencimento e, nessa data, são admitidos, por força da presente portaria, à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa. Reveste, no entanto, carácter excepcional a forma usada para determinar a admissão à cotação de valores representativos de dívida pública.

Sublinhe-se que o exercício da competência para regular as condições concretas da redenominação, que o Governo atribuiu ao Ministro das Finanças pelo n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 138/98 e pelo n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 343/98, não se esgota na presente portaria. Esta tem por objecto apenas os valores cuja redenominação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e não é aplicável à restante dívida, que será redenominada antes de findo o período de transição.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 14.º do DecretoLei 138/98 e do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 343/98, o seguinte:

1.º
Objecto da redenominação
1 - São redenominadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, as obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), bem como as euro-obrigações expressas em marcos e em francos franceses, identificadas, respectivamente, nas listas publicadas nos anexos I e II à presente portaria.

2 - Os bilhetes do Tesouro com vencimento em 1999 não são redenominados.
2.º
Aplicação do método de redenominação adoptado
1 - Partindo da posição de carteira de cada credor, a redenominação realiza-se através da aplicação da taxa de conversão ao valor de cada conta de titularidade dos valores representativos de dívida pública directa do Estado identificados no artigo anterior.

2 - Sempre que, por incumprimento de regras legislativas e regulamentares imputável aos intermediários financeiros, seja impossível proceder tempestivamente à redenominação nos termos descritos no número anterior, por força do princípio da globalidade da redenominação, esta ocorre, independentemente da sua participação, de acordo com a forma regulamentarmente prescrita nos termos do n.º 4.º da presente portaria.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização dos lesados por esse incumprimento, de acordo com o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 343/98.

3.º
Valor nominal unitário e valor da emissão
1 - O resultado da operação descrita no número anterior é arredondado ao cêntimo, o qual passa a constituir o novo valor nominal unitário dos valores redenominados.

2 - Depois da redenominação, o valor da emissão passa a corresponder ao total da soma dos resultados parcelares das operações de redenominação realizadas nos termos do artigo anterior, mesmo que esse valor seja diferente daquele que resultaria da mera aplicação da taxa de conversão ao valor da emissão.

3 - Compete ao Instituto de Gestão do Crédito Público verificar o cumprimento das regras de redenominação e confirmar os resultados das operações de conversão que lhe forem comunicados pelas centrais de liquidação.

4.º
Execução da redenominação
1 - No uso dos poderes que lhe foram conferidos pelos seus estatutos e por outras disposições normativas, designadamente os que resultam do artigo 15.º do Decreto-Lei 138/98, compete ao Instituto de Gestão do Crédito Público tomar todas as medidas e praticar todos os actos necessários à boa execução do processo de redenominação decretado pelo Governo.

2 - Em tudo o que não for regulado pela presente portaria ou deliberado nos termos do número anterior, aplicam-se à redenominação da dívida pública, determinada no n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria, as normas regulamentares relativas à redenominação de valores mobiliários durante o fim-de-semana de transição, adoptadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei 343/98.

5.º
Fungibilidade e admissão à cotação das euro-obrigações redenominadas
1 - Concluída a respectiva redenominação, as euro-obrigações indicadas no n.º 1 do n.º 1.º da presente portaria passam a ser fungíveis com as obrigações do Tesouro com idênticas características de cupão e de data de vencimento e são admitidas à cotação na Bolsa de Valores de Lisboa, dispensando-se, para o efeito, a prática de qualquer acto ulterior à presente portaria.

2 - Depois de consolidadas nos termos do número anterior, é aplicável às euro-obrigações o regime jurídico das obrigações do Tesouro.

Ministério das Finanças.
Assinada em 26 de Novembro de 1998.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

ANEXO I
(ver tabela no documento original)

ANEXO II
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-11 - Portaria 1180/2001 - Ministério das Finanças

    Define as condições concretas da redenominação dos certificados de aforro, certificados de renda perpétua, certificados de renda vitalícia e certificados especiais de dívida de curto prazo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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