Portaria 1180/2001
de 11 de Outubro
Na sequência da redenominação, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, da dívida pública directa e negociável do Estado, constituída por obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), determinada pela Portaria 1004-A/98, de 27 de Novembro, e da redenominação dos restantes valores mobiliários representativos da dívida pública directa do Estado, emitidos ao abrigo da lei portuguesa e que não sejam amortizados antes de 31 de Dezembro de 2001, determinada pela Portaria 1374/2001, de 8 de Agosto, fazendo uso das competências atribuídas ao Ministro das Finanças pelo n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, são definidas as condições concretas da redenominação dos certificados de aforro, certificados de renda perpétua, certificados de renda vitalícia e certificados especiais de dívida de curto prazo.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:
1.º
Objecto da redenominação
São redenominados, em consonância com as regras fixadas na presente portaria, os seguintes instrumentos de dívida pública:
a) Certificados de aforro (CA), séries A e B;
b) Certificados de renda perpétua (CRP);
c) Certificados de renda vitalícia (CRV);
d) Certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC).
2.º
Redenominação de certificado de aforro
A redenominação dos CA para euros não implica qualquer alteração do número de unidades de cada subscrição, determinando apenas que passem a ser denominados em euros os valores de aquisição e de reembolso de cada unidade e os valores de aquisição e de reembolso dos certificados de acordo com o seguinte:
a) A partir da data de redenominação o valor de aquisição de cada unidade é fixado em (euro) 0,34916 para os CA da série A e (euro) 2,49399 para os da série B;
b) Na data de redenominação os valores de reembolso de cada unidade de CA são convertidos para euros pela divisão por 200,482 do seu valor em escudos, sendo o resultado arredondado para a quinta casa décimal, passando, a partir daí, a ser recalculados em euros e expressos com cinco casas decimais;
c) Os valores em euros de aquisição e de reembolso de um certificado passam a ser determinados pelo resultado da multiplicação do número de unidades do certificado pelos correspondentes valores unitários de aquisição e de reembolso, sendo o resultado arredondado para a segunda casa decimal;
d) Os arredondamentos serão efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário;
e) Os certificados físicos emitidos a partir da data de redenominação passarão a expressar o valor de aquisição do certificado em euros. Os certificados físicos emitidos antes da data de redenominação mantêm-se válidos, não carecendo de substituição em razão da redenominação.
3.º
Regras de redenominação de certificados de renda perpétua e de certificados de renda vitalícia
Os CRP e os CRV são redenominados através da conversão do valor actual da renda em escudos para euros, mediante a aplicação da taxa fixada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 , do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento por excesso ou por defeito para o cêntimo de euro mais próximo ou, quando da aplicação da taxa resultar um valor exactamente intermédio, com arredondamento por excesso.
4.º
Regras de redenominação de certificados especiais de dívida de curto prazo
Os CEDIC são redenominados através da conversão do valor do certificado em escudos para euros, mediante a aplicação da taxa fixada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º
2866/98
, do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento por excesso ou por defeito para o cêntimo de euro mais próximo ou, quando da aplicação da taxa resultar um valor exactamente intermédio, com arredondamento por excesso.
5.º
Execução da redenominação
No uso dos poderes que lhe foram conferidos pelos seus estatutos, compete ao Instituto de Gestão do Crédito Público tomar as medidas e praticar todos os actos necessários à boa execução do processo de redenominação decretado pelo Governo, designadamente fixar as datas em que as operações de redenominação terão lugar.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 23 de Setembro de 2001.