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Decreto-lei 343/98, de 6 de Novembro

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Sumário

Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hipotecárias; o Decreto Lei 408/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa a emitir pelas sociedades de locação financeira, sociedades de investimento, sociedades de "factoring" e sociedades financeiras, para aquisição de crédito; o Decreto Lei 181/92, de 22 de Agosto, que disciplina a emissão e a oferta à subscrição pública e particular dos titulos de crédito; e o Decreto Lei 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro. Estabelece outras regras fundamentais no processo de transição para o euro.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/98

de 6 de Novembro

A substituição do escudo pelo euro é uma decorrência de regras comunitárias constitucionalmente vigentes em Portugal. A própria transição do escudo para o euro e diversos mecanismos de adaptação encontram, nas fontes comunitárias, a sua sede jurídico-positiva.

Não obstante, cabe ao legislador português proceder a adaptações na ordem interna. Nalguns casos, as próprias regras cometem aos Estados membros a concretização de diversos aspectos; noutros, as particularidades do direito interno recomendam normas de acompanhamento e de complementação Trata-se, aliás, de uma prática seguida por outros Estados participantes.

Nas alterações ao Código Civil tem-se o cuidado de deixar intocada a linguagem própria desse diploma, limitando ao mínimo as modificações introduzidas. Aproveita-se para actualizar os limites que conferem natureza formal, simples ou agravada, ao mútuo e à renda vitalícia. Idêntica orientação é seguida no tocante às adaptações introduzidas nos Códigos das Sociedades Comerciais e Cooperativo. Os novos capitais sociais mínimos, dotados de um regime transitório favorável, constituem uma primeira aproximação aos correspondentes valores adoptados noutros ordenamentos europeus. Mantém-se o paralelismo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada com as sociedades por quotas.

No contexto da adaptação dos instrumentos regulamentares do ordenamento jurídico português à introdução do euro, procede-se à alteração do artigo 406.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, que visa acomodar a decisão das bolsas de cotar os valores e liquidar transacções em euros logo a partir de 4 de Janeiro de 1999. Contudo, a liquidação em euros não impede que os créditos e débitos em conta, tanto de intermediários financeiros como de investidores, sejam feitos em escudos, irrelevando para tal a moeda em que os valores mobiliários se encontrem denominados.

Igualmente se regula no presente diploma a redenominação de valores mobiliários, isto é, a alteração para euros da unidade monetária em que se expressa o respectivo valor nominal, a ocorrer voluntariamente de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 ou obrigatoriamente em 1 de Janeiro de 2002. Visa-se, assim, complementar o quadro comunitário corporizado nos Regulamentos (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de Maio, e 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho, explicitando-se princípios gerais que devem nortear o processo de redenominação durante aquele período transitório e estipulando-se regras especiais quanto a determinados tipos de valores mobiliários.

Na realidade, o enquadramento jurídico do processo de redenominação de qualquer valor mobiliário deve ser enformado por determinados princípios gerais: o princípio da liberdade, de iniciativa do emitente quanto ao momento e ao método de redenominação a adoptar; o princípio da unidade de redenominação, pelo qual se veda a hipótese de utilização de diversos métodos na redenominação de acções de uma mesma sociedade ou na redenominação de valores mobiliários representativos de dívida pertencentes a uma mesma emissão ou categoria; o princípio da informação, consubstanciado na necessidade de cada entidade emitente comunicar a sua decisão de redenominar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como a de publicar essa decisão em jornal de grande circulação e nos boletins de cotações das bolsas em que os valores mobiliários a redenominar são negociados; o princípio da simplificação do processo de redenominação, que atende à preocupação de não se sobrecarregar as entidades emitentes com custos acrescidos e processos formais morosos, dispensando-se, por conseguinte, no quadro do processo de redenominação, o cumprimento de diversos requisitos de ordem formal e o pagamento de determinados emolumentos; finalmente, o princípio da neutralidade, pelo qual se pretende assegurar que o processo de redenominação, concretamente o método de redenominação escolhido pela entidade em causa, não implique alterações significativas na situação jurídico-económica da entidade que optou por redenominar valores mobiliários.

Aliás, este princípio da neutralidade explica muitas das soluções do presente diploma. De facto, opta-se conscientemente por privilegiar um determinado método de redenominação que, de entre uma multiplicidade de métodos possíveis, surge como o mais idóneo para garantir uma influência mínima na vida jurídico-financeira das entidades emitentes: trata-se da redenominação através da utilização de um método padrão para a redenominação, quer de acções, quer de obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida.

Concretamente, no que diz respeito à redenominação de acções, entende-se por método padrão a mera aplicação da taxa de conversão ao valor nominal unitário das acções emitidas e arredondamento ao cêntimo. Esta operação não altera o número de acções emitidas, mas exige um ligeiro ajustamento do capital social.

No que se refere às obrigações e a outros valores mobiliários representativos de dívida, e na linha do que se passa na grande maioria dos mercados obrigacionistas europeus, o método padrão corresponde à aplicação da taxa de conversão à posição do credor, com uma consequente conversão do valor nominal em cêntimo (vulgarmente denominado por método bottom up por carteira, com renominalização ao cêntimo).

Na sequência do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, o presente diploma consagra um regime especial para a redenominação da dívida pública directa do Estado, remetendo para aquele diploma a disciplina da redenominação da dívida denominada em escudos, ao mesmo tempo que estabelece o enquadramento para a redenominação da dívida denominada em moedas de outros Estados membros participantes.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para incluir a regulamentação genérica respeitante à área aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, em complemento do regime fiscal constante do referido decreto-lei.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

SECÇÃO I

Alteração de diplomas legais

Artigo 1.º

Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro

A subsecção III da secção VI do capítulo III do título I do livro II do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47 344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

«Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro.»

Artigo 2.º

Código Civil

Os artigos 558.º, 1143.º e 1239.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 558.º

[...]

1 - A estipulação do cumprimento em moeda com curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 1143.º

[...]

O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.

Artigo 1239.º

[...]

Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a 20 000 euros.»

Artigo 3.º

Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 14.º, 29.º, 201.º, 204.º, 218.º, 219.º, 238.º, 250.º, 262.º, 276.º, 295.º, 352.º, 384.º, 390.º, 396.º e 424.º, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.

Artigo 29.º

[...]

1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) ......................................................................................................................

b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a 50 000 euros, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte;

c) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Artigo 201.º

[...]

A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 euros nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.

Artigo 204.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - A estas partes não é aplicável o disposto no artigo 219.º, n.º 3, não podendo, contudo, cada uma delas ser inferior a 50 euros.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 218.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - É aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2500 euros.

Artigo 219.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior a 100 euros, salvo quando a lei o permitir.

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 238.º

[...]

1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade, podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade com o título donde tenha resultado a contitularidade, desde que o valor nominal das quotas, depois da divisão, não seja inferior a 50 euros.

2 - .....................................................................................................................

Artigo 250.º

[...]

1 - Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal da quota.

2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de 20% do capital.

3 - .....................................................................................................................

Artigo 262.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:

a) Total do balanço: 1 500 000 euros;

b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros;

c) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

Artigo 276.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo.

3 - O valor nominal mínimo do capital é de 50 000 euros.

4 - .....................................................................................................................

Artigo 295.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2, as reservas constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.

Artigo 352.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.

Artigo 384.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O contrato de sociedade pode:

a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada 1000 euros de capital;

b) ......................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

Artigo 390.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda 200 000 euros;

aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.

Artigo 396.º [...] 1 - A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada por alguma das formas admitidas por lei, na importância que for fixada pelo contrato de sociedade, num valor nunca inferior a 5000 euros.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo 424.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O contrato de sociedade deve fixar o número de directores, mas a sociedade só pode ter um único director quando o seu capital não exceda 200 000 euros.» Artigo 4.º Estabelecimento individual de responsabilidade limitada O artigo 3.º do Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior a 5000 euros.

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Artigo 5.º

Código Cooperativo

Os artigos 18.º, 21.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.

Artigo 21.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - Quando a avaliação prevista no número anterior for fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos, 7000 euros por cada membro, ou 35 000 euros pela totalidade das entradas, deve ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 91.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - Enquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não for fixado outro valor mínimo pela legislação complementar aplicável aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços, mantém-se para as cooperativas desses ramos o valor mínimo de 250 euros.

5 - .....................................................................................................................»

Artigo 6.º

Código do Mercado de Valores Mobiliários

O artigo 406.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 406.º Operações sobre valores expressos em moeda com e sem curso legal 1 - Os valores mobiliários expressos em moeda com curso legal em Portugal são cotados, negociados e liquidados nessa moeda.

2 - Os valores mobiliários expressos em qualquer moeda que não tenha curso legal em Portugal, emitidos em território nacional ou no estrangeiro e admitidos à cotação em bolsas portuguesas, são cotados e negociados em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes, a requerimento das entidades emitentes ou de sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a cotação e negociação desses valores se realizam na moeda em que se encontram expressos.

3 - Os valores mobiliários a que se refere o número anterior são liquidados em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes, ouvido o Banco de Portugal, a requerimento das entidades emitentes ou por sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a liquidação desses valores se realiza noutra moeda.

4 - (O actual n.º 3.º)»

Artigo 7.º

Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril

Sem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.º do Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - Cada emissão não pode ser inferior a 1 000 000 de euros.»

Artigo 8.º

Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Representação

1 - As obrigações de caixa poderão ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Artigo 9.º

Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto-Lei 181/92, de 22 de Agosto, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 232/94, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - (O actual n.º 4.) 4 - (O actual n.º 5.)»

Artigo 10.º

Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - .....................................................................................................................

2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 1998, na sede, filial, delegações regionais ou agências do Banco de Portugal, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública.

3 - ......................................................................................................................»

SECÇÃO II

Redenominação de valores mobiliários

Artigo 11.º

Âmbito

1 - A presente secção estabelece as regras fundamentais que disciplinam a redenominação de valores mobiliários.

2 - As disposições constantes desta secção aplicam-se igualmente aos títulos de dívida de curto prazo.

Artigo 12.º

Conceito de redenominação

Para os efeitos deste diploma, a redenominação consiste na alteração para euros da unidade monetária em que se expressa o valor nominal de valores mobiliários.

Artigo 13.º

Métodos de redenominação

1 - Constituem métodos padrão de redenominação de acções e de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, respectivamente, o método da alteração unitária e o da alteração por carteira.

2 - A redenominação de acções através do método padrão traduz-se na transposição para euros do valor nominal expresso em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

3 - A redenominação de obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida através do método padrão realiza-se a partir da posição do credor pela aplicação da taxa de conversão, referida no número anterior, ao valor da sua carteira, com arredondamento ao cêntimo, passando este a constituir o novo valor nominal mínimo desses valores.

4 - A redenominação de valores mobiliários representativos de dívida das Regiões Autónomas e das autarquias locais efectua-se pelo método padrão definido nos termos do número anterior.

Artigo 14.º

Redenominação dos valores mobiliários

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, as entidades emitentes de valores mobiliários podem proceder à redenominação destes.

2 - À redenominação aplicam-se as regras relativas à modificação do tipo de valores mobiliários em causa, salvo o disposto nos artigos seguintes.

3 - Após 1 de Janeiro de 2002, todos os valores mobiliários ainda denominados em escudos consideram-se automaticamente denominados em euros, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 15.º

Unidade e globalidade da redenominação

1 - Devem obedecer a um único método a redenominação de acções emitidas pela mesma sociedade e a redenominação dos restantes valores mobiliários, caso pertençam à mesma categoria ou à mesma emissão, ainda que realizada por séries.

2 - Ficam vedadas redenominações parciais de acções de uma mesma sociedade e de obrigações e valores mobiliários representativos de dívida pertencentes a uma mesma categoria ou emissão.

3 - A redenominação é irreversível.

4 - A redenominação das acções implica a alteração da denominação do capital social.

5 - Após a redenominação das acções da sociedade, qualquer nova emissão de acções, ainda que em consequência do exercício dos direitos de conversão ou subscrição conferidos por valores mobiliários emitidos anteriormente, só pode denominar-se em euros.

Artigo 16.º

Comunicações e anúncio prévio

1 - A decisão da entidade emitente de redenominar os valores mobiliários deve ser comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e anunciada em jornal de grande circulação, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da redenominação.

2 - O anúncio da decisão referida no número anterior deve explicitar, nomeadamente:

a) A identificação dos valores mobiliários em causa;

b) A fonte normativa em que assenta a decisão;

c) A taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

d) O método de redenominação e o novo valor nominal;

e) A data prevista para o pedido de inscrição da redenominação no registo comercial.

3 - A decisão referida no n.º 1 deve, com a antecedência nele referido, ser publicada no boletim de cotações da bolsa em que os valores mobiliários a redenominar sejam negociados.

4 - Quando os valores mobiliários a redenominar constituam activo subjacente a instrumentos financeiros derivados, a respectiva decisão deve ser publicada no boletim de cotações da bolsa onde tais instrumentos sejam negociados, com a antecedência prevista no n.º 1.

5 - Quando estejam em causa obrigações de caixa, obrigações hipotecárias ou títulos de dívida de curto prazo, a respectiva decisão deve ser comunicada, com a antecedência prevista no n.º 1, ao Banco de Portugal.

Artigo 17.º

Deliberações dos sócios

1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações dos sócios:

a) Alteração da denominação do capital social para euros;

b) Redenominação de acções de sociedades anónimas através do método padrão, mesmo quando isso ocasione aumento ou redução de capital social, respectivamente, por incorporação de reservas ou por transferência para reserva de capital, sujeita ao regime da reserva legal.

2 - A redução de capital social resultante da utilização do método padrão de redenominação de acções não carece da autorização judicial prevista no artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 18.º

Assembleia de obrigacionistas

1 - A redenominação de obrigações, quando efectuada através do método padrão, não carece de deliberação da assembleia de obrigacionistas prevista no artigo 355.º, n.º 4, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.

2 - O regime do número anterior aplica-se aos títulos de participação, quanto à reunião da assembleia prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei 321/85, de 5 de Agosto.

Artigo 19.º

Dispensa dos limites de emissão

As emissões de obrigações anteriores a 1 de Janeiro de 1999 ficam dispensadas dos limites de emissão fixados no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, na precisa medida em que os mesmos sejam ultrapassados, mercê da redenominação de acções ou de obrigações através dos respectivos métodos padrão.

Artigo 20.º

Isenções e formalidades

1 - A redenominação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração da denominação do capital social para euros ficam dispensadas:

a) Da escritura pública prevista no artigo 85.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais;

b) Das publicações referidas nos artigos 167.º do Código das Sociedades Comerciais e 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Comercial;

c) Dos emolumentos referidos nas Portarias n.º 366/89, de 22 de Maio, e 883/89, de 13 de Outubro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando se verifique uma redução do capital social superior à que resultaria da redenominação de acções através do método padrão, uma alteração do número de acções ou um aumento do capital por entradas em dinheiro ou em espécie.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 aplica-se às alterações dos contratos de sociedade que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar os novos capitais sociais mínimos previstos neste diploma.

4 - As entidades emitentes devem requerer o registo comercial da redenominação de valores mobiliários, mediante apresentação de cópia da acta de que conste a respectiva deliberação.

5 - No caso de os valores mobiliários estarem integrados nos sistemas de registo, depósito e controlo, constitui documento bastante, para efeitos notariais e de registo comercial, quanto ao montante total da emissão, a quantidade de valores e o valor nominal redenominado, declaração da Central de Valores Mobiliários com estas menções.

6 - Em relação aos valores mobiliários mencionados no número anterior, não sendo obrigatória a escritura pública, considera-se titulada a situação, para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º do Código do Registo Comercial, no momento do envio da declaração da Central de Valores Mobiliários à entidade emitente.

Artigo 21.º

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação das normas incluídas nesta secção, disciplinando, nomeadamente, as funções da Central de Valores Mobiliários quanto à redenominação de valores escriturais ou titulados integrados nos seus sistemas de registo, depósito e controlo.

Artigo 22.º

Caducidade

Os direitos de indemnização que venham a fundar-se em incumprimento das normas ou regras relativas à introdução do euro ou ao processo de redenominação devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de seis meses contado a partir do registo do capital social ou do montante do empréstimo obrigacionista redenominados.

2 - Em relação aos valores mobiliários que não estejam sujeitos a inscrição no registo comercial, o prazo referido no número anterior deve ser contado a partir do anúncio prévio a que se refere o artigo 16.º

SECÇÃO III

Redenominação da dívida pública directa do Estado

Artigo 23.º

Regime especial

1 - Aos valores mobiliários expressos em escudos, representativos de dívida pública directa do Estado, aplica-se o regime especial de redenominação previsto pelos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio.

2 - Se os outros Estados membros participantes tomarem medidas para redenominar a dívida que emitiram na respectiva moeda, a dívida pública directa do Estado expressa nessa moeda pode ser redenominada a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Cabe ao Ministro das Finanças definir a data e o âmbito da redenominação prevista no número anterior, ficando autorizado a regular as suas condições concretas e a proceder a correcções no montante das emissões, justificadas por força dos arredondamentos efectuados.

SECÇÃO IV

Legislação financeira

Artigo 24.º

Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo

1 - As declarações aduaneiras e dos impostos especiais sobre o consumo podem ser entregues pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros, em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escudos ou em euros.

3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos em euros.

4 - As notificações destinadas aos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar são emitidas referenciando os valores de cobrança em escudos e em euros.

5 - O documento de autoliquidação pode ser entregue pelos operadores económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros.

Artigo 25.º

Finanças locais e das Regiões Autónomas

As autarquias locais e as Regiões Autónomas devem adoptar, tendo em consideração as suas especificidades, as opções respeitantes à introdução do euro na administração pública financeira.

SECÇÃO V

Conversão

Artigo 26.º

Custos de conversão

São gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetárias com curso legal em Portugal.

SECÇÃO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Início de vigência

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.

Artigo 28.º

Código Civil

O disposto nos artigos 1143.º e 1239.º do Código Civil, na redacção do artigo 2.º, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1999, quer estes sejam denominados em euros ou em escudos, devendo, neste último caso, proceder-se à conversão para escudos dos valores estabelecidos em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 29.º

Código das Sociedades Comerciais

1 - O disposto nos artigos 29.º, 201.º, 204.º, 218.º, 219.º, 238.º, 250.º, 262.º, 276.º, 384.º, 390.º, 396.º e 424.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção do artigo 3.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:

a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades constituídas em data anterior a 1 de Janeiro de 1999;

b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de alterar a denominação do capital social para euros.

2 - As sociedades constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999 que optem por denominar o seu capital social em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros referidos nas disposições do Código das Sociedades Comerciais mencionadas no número anterior, aplicando a taxa de conversão fixada pelo Conselho da União Europeia, nos termos do artigo 109.º-L, n.º 4, primeiro período, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 30.º

Código Cooperativo

O disposto nos artigos 18.º, 21.º e 91.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 5.º, aplica-se:

a) Às cooperativas constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999, ainda que optem por denominar o seu capital social em escudos durante o período de transição, devendo, nesse caso, proceder à conversão para escudos dos valores estabelecidos em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;

b) Às cooperativas que alterem a denominação, para euros, do seu capital social;

c) A todas as cooperativas, após 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 31.º

Estabelecimento individual de responsabilidade limitada

O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode proceder à alteração da denominação do capital do estabelecimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas às sociedades.

Artigo 32.º

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

O disposto no artigo 21.º entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

Artigo 33.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 815-A/94, de 14 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques Amado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 23 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/06/plain-97608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-25 - Decreto-Lei 47344 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-05 - Decreto-Lei 321/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 248/86 - Ministério da Justiça

    Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-02 - Decreto-Lei 262/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Sociedades Comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 125/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 408/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-22 - Decreto-Lei 181/92 - Ministério das Finanças

    Regula a emissão e oferta de títulos de dívida de curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Decreto-Lei 232/94 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/173/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO, E 91/338/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVAS A LIMITAÇÃO DA COLOCACAO NO MERCADO E DA UTILIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS, BEM COMO DAS PREPARAÇÕES E PRODUTOS QUE AS CONTENHAM. COMETE AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA, A INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E A DIRECCAO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. ESTABELECE AS CONTRA-ORDENAC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Portaria 815-A/94 - Ministério das Finanças

    Fixa o valor nominal dos títulos de dívida de curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Portaria 996/98 - Ministério da Justiça

    Aprova as tabelas de emolumentos dos actos dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Portaria 1004-A/98 - Ministério das Finanças

    Determina que sejam redenominadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, as obrigações do Tesouro a taxa fixa (OT) e a taxa variável (OTRV), bem como as euro-obrigações expressas em marcos e em francos franceses identificadas, respectivamente, nas listas publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-30 - Declaração de Rectificação 3-D/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 343/98, do Ministério das Finanças, que altera o Decreto Lei 262/86, de 2 de Setembro (Código das Sociedades Comerciais), o artigo 406º do Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril (Código do Mercado de Valores Mobiliários), e estabelece outras regras fundamentais relativamente ao processo de transição para o euro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 257, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 131/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 20º do Código Cooperativo e estabelece outras regras relativas ao processo de adaptação do capital social das cooperativas, bem como de valores mobiliários por estas emitidos, ao euro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 26/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 181/92, de 22 de Agosto, que regula a emissão e a oferta à subscrição pública e particular dos títulos de crédito de curto prazo, denominados "papel comercial". Republicado em anexo o Decreto-Lei 181/92 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 231/94 de 14 de Setembro, 343/98 de 6 de Novembro e pelas constantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-05 - Decreto-Lei 168/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade Águas do Algarve, S.A., por fusão das sociedades Águas do Sotavento Algarvio, S.A., e Águas do Barlavento Algarvio, S.A., constituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 130/95, de 5 de Junho, e 136/95, de 12 de Junho, e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 181/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 108/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96 de 7 de Setembro, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 235/2001 - Ministério da Justiça

    Fixa o regime aplicável para o não cumprimento da obrigação, a cargo das sociedades, cooperativas e titulares dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de aumento do respectivo capital até aos valores mínimos fixados pelo Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 273/2001 - Ministério da Justiça

    Altera os Códigos Civil,do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Lei 109-A/2001 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2002.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-28 - Decreto-Lei 339-A/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras de redenominação automática em euros de valores mobiliários e do capital das sociedades comerciais e outras entidades, bem como dos valores mobiliários representativos de dívida no final do período transitório.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 31/2003 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, que aprova o novo regime jurídico da adopção, a Organização Tutelar de Menores e o Regime Jurídico da Adopção, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e procede à republicação do título IV do livro IV do Código Civil, dos capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93 (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-09-10 - Decreto-Lei 199/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil e o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 59/2004 - Ministério da Justiça

    Altera os artigos 508.º e 510.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-30 - Declaração de Rectificação 21/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15 de Março, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso das autorizações legislativas concedidas pelas Leis n.os 55/2005, de 18 de Novembro, e 56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 40/2007 - Assembleia da República

    Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 324/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o Código do Registo Civil e republica-o em anexo. Introduz ainda alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, ao Código do Notariado, ao Código do Imposto de Selo, aos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 236/2001, de 30 de Agosto, e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001 de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Lei 61/2008 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico do divórcio. Além do Código Civil, altera ainda o Código do Registo Civil, o Código Penal, e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Lei 14/2009 - Assembleia da República

    Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 100/2009 - Ministério da Justiça

    Altera o Código Civil e o Código do Registo Civil, relativamente à produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 31/2012 - Assembleia da República

    Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, altera o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil e o capítulo II do título I e os títulos II e III da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Lei 23/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-25 - Decreto-Lei 29/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários bem como o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março (segunda alteração), que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 79/2014 - Assembleia da República

    Revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2014-12-30 - Lei 82/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima quarta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e altera ainda o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Lei 5/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de regulação das responsabilidades parentais por mútuo acordo junto das Conservatórias do Registo Civil, alterando o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, e o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-24 - Lei 24/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil promovendo a regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica e procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-14 - Lei 43/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 49/2018 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966

  • Tem documento Em vigor 2018-08-14 - Lei 48/2018 - Assembleia da República

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, reconhecendo a possibilidade de renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário na convenção antenupcial

  • Tem documento Em vigor 2018-10-29 - Lei 64/2018 - Assembleia da República

    Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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