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Decreto-lei 232/94, de 14 de Setembro

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/173/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 21 DE MARCO, E 91/338/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVAS A LIMITAÇÃO DA COLOCACAO NO MERCADO E DA UTILIZAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS, BEM COMO DAS PREPARAÇÕES E PRODUTOS QUE AS CONTENHAM. COMETE AS DELEGAÇÕES REGIONAIS DA INDÚSTRIA E ENERGIA, A INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS E A DIRECCAO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. ESTABELECE AS CONTRA-ORDENACOES AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, FIXANDO SANÇÕES E COIMAS PARA O EFEITO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA DO MINISTRO DA INDÚSTRIA E ENERGIA ESTABELECENDO AS NORMAS TÉCNICAS DE EXECUÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. ESTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR 90 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 232/94

de 14 de Setembro

Verificada a necessidade de estabelecer limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram publicadas as Directivas n.os 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março, e 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, cuja transposição para o nosso direito interno se impõe.

Estão em causa, antes de mais, o pentaclorofenol e os seus compostos, dada a sua perigosidade para o homem e para o ambiente, em especial o ambiente aquático.

Também no que respeita ao cádmio e seus compostos, por constituírem uma fonte de poluição do ambiente, se torna necessário estabelecer limitações ao seu uso e fomentar a procura de produtos de substituição, embora se admita a utilização de estabilizantes à base de cádmio para determinadas aplicações específicas.

Estão ainda em causa as substâncias comercialmente conhecidas por Ugilec 141, Ugilec 121 ou Ugilec 21 e DBBT, que, por constituírem um elevado risco potencial para o homem e para o ambiente devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, não devem continuar a ser utilizadas como substitutos dos PCB e PCT, cujo uso e comercialização foi já fortemente restringido pelo Decreto-Lei n.° 221/88, de 28 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/173/CEE e 91/338/CEE, do Conselho, respectivamente de 21 de Março e de 18 de Junho, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.

Art. 2.° As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Art. 3.° Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as preparações e produtos sob a forma de resíduos, a que se refere o Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e a Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

Art. 4.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo 2.°, compete às delegações regionais da indústria e energia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.

Art. 5.° - 1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias em violação do disposto nas normas técnicas referidas no artigo 2.° constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.

4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Apreensão e perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;

b) Suspensão de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;

c) Suspensão do exercício da actividade.

Art. 6.° - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja circunscrição tenha sido detectada a infracção.

2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:

a) 60% para o Orçamento do Estado;

b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;

c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;

d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.

Art. 7.° A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da Comunidade Europeia.

Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/14/plain-61744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61744.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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