de 14 de Setembro
Verificada a necessidade de estabelecer limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio, foram publicadas as Directivas n.os 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março, e 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, cuja transposição para o nosso direito interno se impõe.Estão em causa, antes de mais, o pentaclorofenol e os seus compostos, dada a sua perigosidade para o homem e para o ambiente, em especial o ambiente aquático.
Também no que respeita ao cádmio e seus compostos, por constituírem uma fonte de poluição do ambiente, se torna necessário estabelecer limitações ao seu uso e fomentar a procura de produtos de substituição, embora se admita a utilização de estabilizantes à base de cádmio para determinadas aplicações específicas.
Estão ainda em causa as substâncias comercialmente conhecidas por Ugilec 141, Ugilec 121 ou Ugilec 21 e DBBT, que, por constituírem um elevado risco potencial para o homem e para o ambiente devido à sua ecotoxicidade, persistência e potencial de bioacumulação, não devem continuar a ser utilizadas como substitutos dos PCB e PCT, cujo uso e comercialização foi já fortemente restringido pelo Decreto-Lei n.° 221/88, de 28 de Junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/173/CEE e 91/338/CEE, do Conselho, respectivamente de 21 de Março e de 18 de Junho, relativas à limitação da colocação no mercado e da utilização das substâncias perigosas, bem como das preparações e produtos que as contenham.
Art. 2.° As normas técnicas necessárias à execução do presente diploma são estabelecidas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Art. 3.° Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma as preparações e produtos sob a forma de resíduos, a que se refere o Decreto-Lei n.° 488/85, de 25 de Novembro, e a Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.
Art. 4.° - 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das normas técnicas a que se refere o artigo 2.°, compete às delegações regionais da indústria e energia, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Direcção-Geral das Alfândegas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras, uma vez levantado o auto de notícia da infracção, nos termos das disposições legais aplicáveis, procederão à instrução do respectivo processo e envio à entidade competente para aplicação das coimas.
Art. 5.° - 1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e substâncias em violação do disposto nas normas técnicas referidas no artigo 2.° constituem contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6 000 000$.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Apreensão e perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b) Suspensão de subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c) Suspensão do exercício da actividade.
Art. 6.° - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete ao director da delegação regional da indústria e energia em cuja circunscrição tenha sido detectada a infracção.
2 - Os quantitativos das coimas aplicadas revertem para as seguintes entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 10% para a Direcção-Geral da Indústria;
c) 20% para o serviço que tiver levantado o auto;
d) 10% para a delegação regional cujo director tenha aplicado a coima.
Art. 7.° A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da Comunidade Europeia.
Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva