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Decreto-lei 235/2001, de 30 de Agosto

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Sumário

Fixa o regime aplicável para o não cumprimento da obrigação, a cargo das sociedades, cooperativas e titulares dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de aumento do respectivo capital até aos valores mínimos fixados pelo Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 235/2001

de 30 de Agosto

O Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, para além de ter procedido a uma adaptação dos instrumentos regulamentares do ordenamento jurídico português à introdução do euro, veio igualmente consagrar uma aproximação da legislação portuguesa à legislação vigente noutros ordenamentos europeus no que respeita aos valores mínimos dos capitais das sociedades, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Conforme resulta do mesmo diploma, a adaptação dos valores dos capitais das referidas entidades e patrimónios aos novos mínimos estabelecidos, expressos em euros, terá de ser efectuada até 1 de Janeiro de 2002, não tendo, porém, sido previstas as consequências do não cumprimento de tal obrigação.

Verifica-se, assim, a necessidade de dotar aquele comando de adequada eficácia, objectivo a que se dá cumprimento com o presente diploma, em termos similares aos que foram estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais e no Código Cooperativo, relativamente aos valores mínimos de capital social que aqueles diplomas vieram consagrar.

Impondo-se, todavia, uma ponderação temporal, prevê-se que os procedimentos previstos no presente diploma apenas sejam desencadeados após a informação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas às conservatórias do registo comercial e decorrido o prazo de três meses após a notificação das entidades para regularizar as suas situações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Capital mínimo

1 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital social até aos montantes mínimos previstos nos artigos 201.º e 276.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, devem ser dissolvidas a requerimento do Ministério Público, mediante participação do conservador do registo comercial.

2 - As cooperativas que não tenham procedido à actualização do capital social para o montante mínimo previsto no artigo 18.º, n.º 2, do Código Cooperativo devem ser dissolvidas por iniciativa do Ministério Público, oficiosamente, mediante participação do conservador do registo comercial, ou a requerimento do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo ou de qualquer interessado.

3 - Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento até ao montante mínimo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto, devem entrar em processo de liquidação, promovido pelo Ministério Público, mediante participação do conservador do registo comercial.

4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas remete a cada conservatória do registo comercial uma relação das entidades relativamente às quais, em 1 de Julho de 2002, se não mostre inscrito o respectivo aumento de capital.

5 - A participação do conservador do registo comercial só terá, porém, lugar caso se não mostre regularizada a situação no prazo de três meses após a notificação das entidades referidas nos n.os 1, 2 e 3.

6 - A notificação referida no número anterior é efectuada pela conservatória do registo comercial, por carta registada, para a sede constante do registo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 11 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/08/30/plain-144647.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 248/86 - Ministério da Justiça

    Cria o estabelecimento mercantil individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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