de 30 de Agosto
O Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, para além de ter procedido a uma adaptação dos instrumentos regulamentares do ordenamento jurídico português à introdução do euro, veio igualmente consagrar uma aproximação da legislação portuguesa à legislação vigente noutros ordenamentos europeus no que respeita aos valores mínimos dos capitais das sociedades, das cooperativas e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.Conforme resulta do mesmo diploma, a adaptação dos valores dos capitais das referidas entidades e patrimónios aos novos mínimos estabelecidos, expressos em euros, terá de ser efectuada até 1 de Janeiro de 2002, não tendo, porém, sido previstas as consequências do não cumprimento de tal obrigação.
Verifica-se, assim, a necessidade de dotar aquele comando de adequada eficácia, objectivo a que se dá cumprimento com o presente diploma, em termos similares aos que foram estabelecidos no Código das Sociedades Comerciais e no Código Cooperativo, relativamente aos valores mínimos de capital social que aqueles diplomas vieram consagrar.
Impondo-se, todavia, uma ponderação temporal, prevê-se que os procedimentos previstos no presente diploma apenas sejam desencadeados após a informação do Registo Nacional de Pessoas Colectivas às conservatórias do registo comercial e decorrido o prazo de três meses após a notificação das entidades para regularizar as suas situações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Capital mínimo
1 - As sociedades que não tenham procedido ao aumento do capital social até aos montantes mínimos previstos nos artigos 201.º e 276.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, devem ser dissolvidas a requerimento do Ministério Público, mediante participação do conservador do registo comercial.2 - As cooperativas que não tenham procedido à actualização do capital social para o montante mínimo previsto no artigo 18.º, n.º 2, do Código Cooperativo devem ser dissolvidas por iniciativa do Ministério Público, oficiosamente, mediante participação do conservador do registo comercial, ou a requerimento do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo ou de qualquer interessado.
3 - Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento até ao montante mínimo previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 248/86, de 25 de Agosto, devem entrar em processo de liquidação, promovido pelo Ministério Público, mediante participação do conservador do registo comercial.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas remete a cada conservatória do registo comercial uma relação das entidades relativamente às quais, em 1 de Julho de 2002, se não mostre inscrito o respectivo aumento de capital.
5 - A participação do conservador do registo comercial só terá, porém, lugar caso se não mostre regularizada a situação no prazo de três meses após a notificação das entidades referidas nos n.os 1, 2 e 3.
6 - A notificação referida no número anterior é efectuada pela conservatória do registo comercial, por carta registada, para a sede constante do registo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Julho de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 11 de Agosto de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Agosto de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.