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Decreto-lei 131/99, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o artigo 20º do Código Cooperativo e estabelece outras regras relativas ao processo de adaptação do capital social das cooperativas, bem como de valores mobiliários por estas emitidos, ao euro.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/99

de 21 de Abril

A substituição do escudo pelo euro exigiu algumas adaptações na legislação portuguesa, o que em bom tempo foi feito pelo Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro.

Os princípios da liberdade e simplicidade do processo de adaptação do capital social das empresas e de valores mobiliários ao euro, que esteve presente na elaboração do diploma referido, deverão ser aplicados também às cooperativas, de modo a não sobrecarregar estas com custos acrescidos e processos formais morosos.

Por outro lado, às alterações já introduzidas no Código Cooperativo pelo Decreto-Lei 343/98 há que acrescentar uma outra, relativa ao novo valor mínimo dos títulos de capital das cooperativas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Código Cooperativo

O artigo 20.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal mínimo de 5 euros ou um seu múltiplo.

2 - ......................................................................................................................»

Artigo 2.º

Deliberações dos cooperadores

1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações dos cooperadores:

a) Alteração da denominação do capital social para euros;

b) Redenominação dos títulos de capital das cooperativas, através do método padrão estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, mesmo quando isso ocasione aumento ou redução de capital, respectivamente, por incorporação de reservas ou por transferência para reserva de capital, sujeita ao regime da reserva legal.

Artigo 3.º

Assembleia de obrigacionistas

A redenominação de obrigações e de títulos de investimento emitidos por cooperativas, quando efectuada através do método padrão estabelecido no n.º 3 do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, não carece de deliberação da assembleia de obrigacionistas ou dos detentores de títulos de investimento.

Artigo 4.º

Isenções e formalidades

1 - A redenominação de valores mobiliários ou as modificações estatutárias que visem a alteração da denominação do capital social para euros ficam dispensadas:

a) Da escritura pública prevista no Código Cooperativo e respectiva legislação complementar;

b) Das publicações referidas no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do Código do Registo Comercial;

c) Dos emolumentos que sobre estes actos recaiam.

2 - O disposto na alínea a) do n.º 1 aplica-se às alterações de estatutos que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar o novo capital social mínimo previsto no artigo 18.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro.

3 - As cooperativas devem requerer o registo comercial da redenominação de valores mobiliários, mediante apresentação de cópia da acta em que conste a respectiva deliberação.

Artigo 5.º

Disposições finais e transitórias

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 1.º do presente diploma, aplica-se de acordo com o estabelecido no artigo 30.º do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Carlos da Costa Ferreira da Silva - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 7 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/21/plain-101596.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101596.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-07 - Lei 51/96 - Assembleia da República

    Aprova o Código Cooperativo, que se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-06 - Decreto-Lei 343/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto Lei 262/88 de 2 de Setembro; o Decreto Lei 248/86, de 25 de Agosto, que cria o estabelecimento individual de responsabilidade limitada; o Código Cooperativo, aprovado pela Lei 51/96, de 7 de Setembro; o Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto Lei 142-A/91, de 10 de Abril; o Decreto Lei 125/90, de 16 de Abril, que fixa o regime das obrigações hip (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 204/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela quarta vez o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, concedendo às cooperativas a faculdade de emitir títulos de capital e títulos de investimento, sob a forma escritural.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 98/2015 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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