de 17 de Outubro
O Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, regulou, pela primeira vez, na nossa ordem jurídica, a emissão do instrumento financeiro designado por obrigações de caixa.Este regime veio a ser sucessivamente modificado e integrado, de modo a dotá-lo de maior flexibilidade, por um lado, e a colocar esta forma de financiamento ao serviço de outras instituições financeiras não abrangidas na previsão inicial, por outro.
Julga-se chegado o momento de reformular integralmente esse regime jurídico, tendo em vista simplificar a emissão dos títulos em causa e eliminar os constrangimentos que não se justificam nas circunstâncias actuais.
De facto, não pode deixar de notar-se que este instrumento financeiro se encontra à disposição apenas de entidades cuja constituição carece de prévia autorização das autoridades monetárias, que se encontram submetidas à supervisão do Banco de Portugal e que estão obrigadas a respeitar rácios prudenciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Noção
As obrigações de caixa são valores mobiliários que incorporam a obrigação de a entidade emitente pagar ao seu titular uma certa importância, em prazo não inferior a dois anos, e os correspondentes juros.
Artigo 2.º
Entidades emitentes
1 - Podem emitir obrigações de caixa as instituições de crédito, as sociedades de investimento, as sociedades de locação financeira, as sociedades de factoring e as sociedades financeiras para aquisição a crédito.2 - As entidades emitentes devem possuir fundos próprios de montante não inferior a 500000000$00.
Artigo 3.º
Disciplina legal
A emissão de obrigações de caixa bem como a respectiva oferta pública de subscrição regem-se, exclusivamente, pelo disposto no presente diploma.
Artigo 4.º
Autorizações
A emissão e a oferta pública de subscrição de obrigações de caixa não dependem de qualquer autorização administrativa.
Artigo 5.º
Formalidades
1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto através do qual informem os destinatários das operações dos respectivos elementos essenciais, nomeadamente dos seguintes:a) Número total de obrigações e sua forma de representação;
b) Condições de pagamento;
c) Prazo;
d) Taxa de juro;
e) Periodicidade do vencimento dos juros;
f) Regime de reembolso antecipado, bem como a forma e as condições em que poderá ter lugar.
2 - O prospecto referido no número anterior deve ser enviado ao Banco de Portugal, antes de iniciada a colocação das obrigações.
3 - A emissão de obrigações de caixa não está sujeita ao registo a que se refere a alínea 1) do artigo 3.º do Código do Registo Comercial.
Artigo 6.º
Valor nominal e representação
1 - As obrigações de caixa terão o valor nominal de 10000$00 ou de múltiplos desse valor e poderão ser representadas por títulos nominativos ou ao portador.2 - Podem também ser emitidas obrigações de caixa sob a forma escritural, registando-se a sua colocação e movimentação em contas abertas em nome dos respectivos titulares nos livros da instituição emitente.
3 - A produção dos efeitos de transmissão dos títulos nominativos ou das obrigações emitidas sob a forma escritural só se opera relativamente à entidade emitente após comunicação a esta, efectuada pelo transmissário.
Artigo 7.º
Amortização e reembolso antecipados
1 - As obrigações de caixa são emitidas a prazo fixo, podendo, no entanto, as instituições emitentes conceder aos seus titulares a faculdade de solicitarem o reembolso antecipado, o qual não poderá efectuar-se antes de decorridos 12 meses após a data da emissão das obrigações e implicará a amortização das mesmas.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto ao reembolso antecipado, as obrigações de caixa não podem ser adquiridas pela instituição emitente antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data de emissão.
Artigo 8.º
Menções dos títulos
Dos títulos representativos das obrigações de caixa constarão sempre:a) A entidade emitente;
b) O nome do subscritor, quando se trate de título nominativo;
c) A data de emissão;
d) O número de ordem;
e) O valor nominal;
f) O prazo;
g) A taxa ou taxas de juro a aplicar;
h) As datas de vencimento semestral ou anual dos juros a liquidar;
i) A data ou período em que poderá ser efectuada a amortização e respectivas condições;
j) As assinaturas que obriguem a sociedade.
Artigo 9.º
Formas de emissão
A emissão de obrigações de caixa pode ser efectuada de forma contínua ou por séries, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.
Artigo 10.º
Admissão à cotação
As obrigações de caixa poderão ser admitidas à cotação nas bolsas de valores, nos termos definidos no Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 11.º
Regime de contabilização
1 - A contabilidade das instituições emitentes de obrigações de caixa deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.2 - Devem igualmente as mesmas instituições possuir:
a) Para as obrigações representadas por títulos ao portador, um livro de registo onde constem:
i) Os números de emissão atribuídos;
ii) O valor nominal;
iii) A taxa ou taxas de juro;
iv) A data ou período em que a obrigação deve ser amortizada;
v) Os nomes dos gestores ou procuradores que assinaram os títulos;
b) Para as obrigações representadas por títulos nominativos e para as emitidas sob a forma escritural:
Um livro de averbamento no qual constem, além dos elementos citados na alínea anterior, o nome dos subscritores das obrigações e posteriores titulares, bem como dos beneficiários dos juros e das amortizações, quando se trate de pessoas diferentes dos detentores das obrigações.
Artigo 12.º
Revogações e remissões
1 - É revogado o Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, e o aviso 12/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Julho de 1986.2 - Sempre que instrumentos normativos em vigor remetam para o Decreto-Lei 117/83, devem considerar-se as remissões como referidas ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 3 de Outubro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1991
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.