Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2000
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 408/91, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 181/2000, de 10 de Agosto, o Banco de Portugal estabelece o seguinte, relativamente à remuneração das obrigações de caixa de valor nominal inferior a (euro) 50000 que sejam objecto de oferta pública de subscrição:
a) Quando a taxa de juro não for fixa, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de variáveis económicas ou financeiras relevantes;
b) A relacionação mencionada na alínea anterior deve ser feita sempre com uma mesma variável durante todo o período de vida das obrigações, não podendo existir cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa;
c) A importância a reembolsar ao titular de obrigações de caixa não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao preço de emissão das mesmas.
21 de Agosto de 2000. - O Governador, Vítor Constâncio.