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Decreto-lei 117/83, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/83

de 25 de Fevereiro

A correcção dos desequilíbrios que afectam a economia portuguesa e o prosseguimento de um processo de desenvolvimento equilibrado e sustentável a médio prazo pressupõe a formação de poupança interna a níveis consideravelmente superiores aos actuais e a sua adequada canalização para o financiamento do investimento produtivo.

Nestes termos, importa prosseguir a estratégia que tem vindo a ser seguida com o objectivo de dinamizar os mercados de capitais, o que exige a criação e desenvolvimento de novas instituições e instrumentos financeiros.

Ao longo dos últimos meses têm surgido novas instituições financeiras, designadamente as sociedades de investimento e de locação financeira.

De entre os instrumentos legais ao dispor das sociedades de investimento para obtenção de recursos financeiros figura a emissão de obrigações de caixa.

Importa agora regulamentar a emissão destes títulos de crédito, atento o seu carácter inovatório na nossa ordem jurídica e conforme se prevê na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 280/81, de 6 de Outubro.

Considerando a conveniência de o regime a estatuir na matéria propiciar que as aludidas obrigações de caixa se traduzam numa fonte segura de obtenção de meios financeiros adequados ao financiamento de empreendimentos de médio e longo prazo para que estas instituições se encontram especialmente vocacionadas;

Considerando igualmente a conveniência de este novo instrumento financeiro poder ser utilizado por outras instituições de crédito ou parabancárias especialmente vocacionadas para o fornecimento do investimento:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As obrigações de caixa são títulos de crédito, ao portador ou nominativos, emitidos por instituições especiais de crédito, bancos de investimento ou sociedades de investimento, em contrapartida de empréstimos por eles contraídos.

2 - A emissão de obrigações de caixa, bem como a respectiva oferta pública de compra, venda ou troca, regem-se pelo disposto neste decreto-lei, não lhes sendo aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro.

3 - O regime do presente diploma aplica-se também à Caixa Geral de Depósitos, ao Crédito Predial Português e à Sociedade Financeira Portuguesa, podendo ser extensivo, com as necessárias adaptações e mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, a outras instituições de crédito ou parabancárias.

Art. 2.º A emissão de obrigações de caixa incorpora a obrigação de pagar uma certa importância em prazo não inferior a 2 anos e os correspondentes juros.

Art. 3.º - 1 - O prazo de amortização das obrigações de caixa é fixo, podendo, no entanto, o seu reembolso antecipado ser reclamado, desde que decorridos 12 meses após a sua emissão. Para tanto as instituições emitentes deverão ser avisadas com antecedência não inferior a 30 dias.

2 - No caso de reembolso antecipado, a taxa de juro a aplicar ao período decorrido após a última contagem de juros será a que tiver sido aplicada naquela data.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 quanto ao reembolso antecipado, as obrigações de caixa não podem ser adquiridas pela própria instituição emitente antes de decorrido o prazo de 2 anos sobre a data da emissão.

Art. 4.º O valor nominal das obrigações de caixa será de 10000$00 ou de múltiplos desse valor.

Art. 5.º - 1 - Dos títulos a emitir constarão sempre:

a) A entidade emitente;

b) O nome do subscritor, quando se trate de um título nominativo;

c) A data de emissão;

d) O número de ordem;

e) O valor nominal;

f) O prazo;

g) A taxa ou taxas de juro a aplicar;

h) As datas de vencimento semestral ou anual dos juros a liquidar;

i) A data ou período em que poderá ser efectuada a amortização;

j) Duas assinaturas que obriguem a sociedade.

2 - Cabe ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, aprovar através de portaria o modelo do impresso das obrigações de caixa que cada instituição poderá utilizar.

Art. 6.º - 1 - Dependem de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, a emissão e a oferta pública de compra, venda ou troca de obrigações de caixa.

2 - As instituições referidas no artigo 1.º apenas poderão emitir obrigações de caixa desde que tenham o seu capital social mínimo legal integralmente realizado e tenham sido publicadas as contas relativas ao segundo exercício de actividade, depois de devidamente aprovadas de acordo com as respectivas normas legais e estatutárias.

3 - Tendo em atenção a situação nos mercados monetários e financeiros e a necessidade de estimular a captação de poupanças para o financiamento de investimentos produtivos, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a emissão de obrigações de caixa antes de decorrido o prazo estipulado no número anterior.

Art. 7.º A emissão de obrigações de caixa estará sempre sujeita às seguintes regras:

a) O montante anualmente emitido por cada instituição não poderá ultrapassar o valor dos respectivos capitais próprios;

b) O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, uma percentagem do endividamento total da instituição emitente a fixar por aviso do Banco de Portugal.

Art. 8.º A emissão e a oferta pública de venda de obrigações de caixa poderá ser feita de forma contínua, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.

Art. 9.º As obrigações de caixa poderão ser admitidas à cotação nas bolsas de valores nos termos que vierem a ser definidos em portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Art. 10.º O Banco de Portugal fixará, mediante aviso, as taxas mínimas de juro das obrigações de caixa.

Art. 11.º - 1 - A contabilidade das instituições emitentes de obrigações de caixa deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.

2 - Devem igualmente as mesmas instituições possuir um livro de registo, de onde constem:

a) Para os títulos ao portador:

i) Os números de emissão atribuídos;

ii) O valor nominal;

iii) A taxa ou taxas de juro;

iv) A data ou período em que o título deverá ser amortizado;

v) Os nomes dos gestores ou procuradores que assinaram os títulos;

b) Para os títulos nominativos: um livro de averbamento no qual constem, além dos elementos citados na alínea anterior, o nome da entidade subscritora dos títulos e dos beneficiários dos juros e das amortizações, quando se trate de pessoas diferentes das que subscreveram os títulos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/25/plain-14015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 342/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê as disposições reguladoras das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Decreto-Lei 280/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro (sociedades de investimento).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-20 - Portaria 686/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas à admissão à cotação de obrigações de caixa.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Determina que as obrigações de caixa emitidas pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, vençam uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não pode ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-24 - AVISO DD1670 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que as obrigações de caixa emitidas pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, vençam uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não pode ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-06-24 - AVISO DD1669 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Portaria 735/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que o regime das obrigações de caixa estatuído pelo Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, passe a ser extensivo às sociedades de locação financeira (leasing).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-04 - Decreto-Lei 319/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro (regula a emissão de obrigações de caixa).

  • Tem documento Em vigor 1983-11-30 - Portaria 1005/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Banco de Fomento Nacional, E. P., a emitir ao par, até 500000 obrigações de caixa do valor nominal de 10000$00 cada uma, representadas por títulos de 1, 5 e 10 obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-12 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga o aviso de 31 de Maio de 1983, que determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente

  • Não tem documento Diploma não vigente 1983-12-12 - AVISO DD801 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Revoga o aviso de 31 de Maio de 1983, que determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Despacho Normativo 5/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que as obrigações de caixa, emitidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 117/83, de 25 de Fevereiro, são, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas constante do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 98/82, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Portaria 112/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova os modelos dos títulos representativos das obrigações de caixa do Banco de Fomento Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-19 - Portaria 729/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a SLIBAIL PORTUGUESA - Companhia de Locação Financeira, S. A. R. L., a emitir, de forma contínua, ao par, 20000 obrigações de caixa, do valor nominal de 10000$00, destinadas a subscrição pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-15 - Portaria 101-A/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições destinadas à normalização do sistema de indexação das taxas de juro nominais das obrigações que se encontravam em circulação anteriormente a 11 de Janeiro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Aviso 12/86 - Ministério das Finanças

    Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o quíntuplo do montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente. Revoga o aviso de 18 de Novembro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-21 - Aviso 4/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições quanto à taxa de juro sobre as obrigações de caixa a emitir pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 329/88 - Ministério das Finanças

    Revoga uma disposição do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, relativa ao estabelecimento das taxas de juro das obrigações de caixa.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 408/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das obrigações de caixa.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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