de 25 de Fevereiro
A correcção dos desequilíbrios que afectam a economia portuguesa e o prosseguimento de um processo de desenvolvimento equilibrado e sustentável a médio prazo pressupõe a formação de poupança interna a níveis consideravelmente superiores aos actuais e a sua adequada canalização para o financiamento do investimento produtivo.Nestes termos, importa prosseguir a estratégia que tem vindo a ser seguida com o objectivo de dinamizar os mercados de capitais, o que exige a criação e desenvolvimento de novas instituições e instrumentos financeiros.
Ao longo dos últimos meses têm surgido novas instituições financeiras, designadamente as sociedades de investimento e de locação financeira.
De entre os instrumentos legais ao dispor das sociedades de investimento para obtenção de recursos financeiros figura a emissão de obrigações de caixa.
Importa agora regulamentar a emissão destes títulos de crédito, atento o seu carácter inovatório na nossa ordem jurídica e conforme se prevê na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 280/81, de 6 de Outubro.
Considerando a conveniência de o regime a estatuir na matéria propiciar que as aludidas obrigações de caixa se traduzam numa fonte segura de obtenção de meios financeiros adequados ao financiamento de empreendimentos de médio e longo prazo para que estas instituições se encontram especialmente vocacionadas;
Considerando igualmente a conveniência de este novo instrumento financeiro poder ser utilizado por outras instituições de crédito ou parabancárias especialmente vocacionadas para o fornecimento do investimento:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As obrigações de caixa são títulos de crédito, ao portador ou nominativos, emitidos por instituições especiais de crédito, bancos de investimento ou sociedades de investimento, em contrapartida de empréstimos por eles contraídos.
2 - A emissão de obrigações de caixa, bem como a respectiva oferta pública de compra, venda ou troca, regem-se pelo disposto neste decreto-lei, não lhes sendo aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro.
3 - O regime do presente diploma aplica-se também à Caixa Geral de Depósitos, ao Crédito Predial Português e à Sociedade Financeira Portuguesa, podendo ser extensivo, com as necessárias adaptações e mediante portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, a outras instituições de crédito ou parabancárias.
Art. 2.º A emissão de obrigações de caixa incorpora a obrigação de pagar uma certa importância em prazo não inferior a 2 anos e os correspondentes juros.
Art. 3.º - 1 - O prazo de amortização das obrigações de caixa é fixo, podendo, no entanto, o seu reembolso antecipado ser reclamado, desde que decorridos 12 meses após a sua emissão. Para tanto as instituições emitentes deverão ser avisadas com antecedência não inferior a 30 dias.
2 - No caso de reembolso antecipado, a taxa de juro a aplicar ao período decorrido após a última contagem de juros será a que tiver sido aplicada naquela data.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 quanto ao reembolso antecipado, as obrigações de caixa não podem ser adquiridas pela própria instituição emitente antes de decorrido o prazo de 2 anos sobre a data da emissão.
Art. 4.º O valor nominal das obrigações de caixa será de 10000$00 ou de múltiplos desse valor.
Art. 5.º - 1 - Dos títulos a emitir constarão sempre:
a) A entidade emitente;
b) O nome do subscritor, quando se trate de um título nominativo;
c) A data de emissão;
d) O número de ordem;
e) O valor nominal;
f) O prazo;
g) A taxa ou taxas de juro a aplicar;
h) As datas de vencimento semestral ou anual dos juros a liquidar;
i) A data ou período em que poderá ser efectuada a amortização;
j) Duas assinaturas que obriguem a sociedade.
2 - Cabe ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, aprovar através de portaria o modelo do impresso das obrigações de caixa que cada instituição poderá utilizar.
Art. 6.º - 1 - Dependem de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, a emissão e a oferta pública de compra, venda ou troca de obrigações de caixa.
2 - As instituições referidas no artigo 1.º apenas poderão emitir obrigações de caixa desde que tenham o seu capital social mínimo legal integralmente realizado e tenham sido publicadas as contas relativas ao segundo exercício de actividade, depois de devidamente aprovadas de acordo com as respectivas normas legais e estatutárias.
3 - Tendo em atenção a situação nos mercados monetários e financeiros e a necessidade de estimular a captação de poupanças para o financiamento de investimentos produtivos, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a emissão de obrigações de caixa antes de decorrido o prazo estipulado no número anterior.
Art. 7.º A emissão de obrigações de caixa estará sempre sujeita às seguintes regras:
a) O montante anualmente emitido por cada instituição não poderá ultrapassar o valor dos respectivos capitais próprios;
b) O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, uma percentagem do endividamento total da instituição emitente a fixar por aviso do Banco de Portugal.
Art. 8.º A emissão e a oferta pública de venda de obrigações de caixa poderá ser feita de forma contínua, de acordo com as necessidades financeiras da instituição emitente e com a procura dos aforradores.
Art. 9.º As obrigações de caixa poderão ser admitidas à cotação nas bolsas de valores nos termos que vierem a ser definidos em portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 10.º O Banco de Portugal fixará, mediante aviso, as taxas mínimas de juro das obrigações de caixa.
Art. 11.º - 1 - A contabilidade das instituições emitentes de obrigações de caixa deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.
2 - Devem igualmente as mesmas instituições possuir um livro de registo, de onde constem:
a) Para os títulos ao portador:
i) Os números de emissão atribuídos;
ii) O valor nominal;
iii) A taxa ou taxas de juro;
iv) A data ou período em que o título deverá ser amortizado;
v) Os nomes dos gestores ou procuradores que assinaram os títulos;
b) Para os títulos nominativos: um livro de averbamento no qual constem, além dos elementos citados na alínea anterior, o nome da entidade subscritora dos títulos e dos beneficiários dos juros e das amortizações, quando se trate de pessoas diferentes das que subscreveram os títulos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.