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Aviso DD1670, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que as obrigações de caixa emitidas pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro, vençam uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não pode ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Texto do documento

Aviso
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 28.º da sua lei orgânica e em regulamentação do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, determina o seguinte:

1.º As obrigações de caixa emitidas pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, vencerão uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não poderá ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

2.º A taxa mínima de juro referida no número anterior será a vigente no primeiro dia do período da contagem de juros, podendo estes ser abonados, anual ou semestralmente, de acordo com as condições que para o efeito venham a ser fixadas para cada emissão.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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