Aviso
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 28.º da sua lei orgânica e em regulamentação do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, determina o seguinte:
1.º As obrigações de caixa emitidas pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, vencerão uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não poderá ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2.º A taxa mínima de juro referida no número anterior será a vigente no primeiro dia do período da contagem de juros, podendo estes ser abonados, anual ou semestralmente, de acordo com as condições que para o efeito venham a ser fixadas para cada emissão.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.