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Aviso DD1669, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente.

Texto do documento

Aviso
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua lei orgânica e em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente.

Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Maio de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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