Considerando que a natureza dos activos representativos das provisões técnicas das seguradoras se encontra estabelecida no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril;
Tendo em atenção que, de entre outros activos, são admitidas para representação das provisões técnicas as obrigações de entidades portuguesas;
Considerando que o Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, ao regulamentar as sociedades de investimento, previu, na alínea b) do n.º 1 do seu artigo 11.º, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 280/81, de 6 de Outubro, a possibilidade de tais sociedades emitirem obrigações de caixa nas condições que viessem a ser regulamentadas por decreto;
Verificando-se que tal regulamentação veio a ser feita pelo Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, que, aliás, permite a emissão de obrigações de caixa não só por sociedades de investimentos mas também por bancos de investimento, instituições especiais de crédito e outras instituições de crédito ou parabancárias;
Entendendo-se que tais títulos de crédito devem, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, ser equiparados às obrigações previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril:
Determino:
As obrigações de caixa, emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, são, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas constante do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 98/82, de 7 de Abril.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Dezembro de 1983. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.