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Decreto-lei 342/80, de 2 de Setembro

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Sumário

Revê as disposições reguladoras das sociedades de investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 342/80

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, procurou criar novo enquadramento legal para as sociedades de investimento, após a promulgação da Lei 46/77, de 8 de Junho.

O condicionalismo introduzido pelo mencionado Decreto-Lei 137/79 foi, pouco tempo depois, fortemente restringido pela Lei 64/79, de 4 de Outubro. Criou-se, assim, um quadro legal que se tem revelado claramente inadequado ao tipo de instituições que se teve em vista criar.

Impõe-se, por conseguinte, a revisão das disposições reguladoras das sociedades de investimento. Não faz sentido manter instrumentos legais que se revelaram inoperantes ou não correspondem, na prática, às finalidades criadoras que os inspiraram.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

As sociedades de investimento são instituições parabancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, definidos nos termos do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Requisitos de constituição e capital mínimo)

1 - As sociedades de investimento constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 400000 contos.

2 - Os interessados devem apresentar no Ministério das Finanças e do Plano os requerimentos para a constituição de sociedades de investimento, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atentas a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País e as orientações das políticas monetária e financeira, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida nos termos do n.º 2.

4 - As sociedades de investimento só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 75% do capital mínimo exigido no n.º 1 foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo prazo, até cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

6 - O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização dos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

ARTIGO 3.º

(Participação no capital e transmissão de acções)

1 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de investimento, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas; a sua transmissão entre vivos, por qualquer título, bem como quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do respectivo titular, dependem de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob pena de nulidade.

3 - As sociedades de investimento devem promover, até cinco dias antes da data da realização das assembleias gerais, a publicação, em dois dos jornais mais lidos da localidade onde tenham sede, da lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

ARTIGO 4.º

(Sede e forma de representação social)

1 - As sociedades de investimento têm sede em território nacional.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir até duas sucursais em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 100000 contos de capital, no que exceda aquele mínimo.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem ainda as sociedades de investimento abrir sucursais ou escritórios de representação no estrangeiro.

ARTIGO 5.º

(Operações activas)

No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como aliená-los ou onerá-los;

b) Conceder crédito a médio e longo prazo para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;

c) Conceder crédito a médio e longo prazo à exportação nacional, nos termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por outras entidades, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma;

e) Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado;

f) Tornar firmes, mediante autorização do Banco de Portugal, acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais, desde que destinados à subscrição pública, e bem assim intervir, por qualquer outro modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;

g) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial aplicável;

h) Oferecer fundos no mercado monetário interbancário e no mercado interbancário de títulos, em condições a definir pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 6.º

(Promoção do investimento e reestruturação de empresas)

As sociedades de investimento podem efectuar ainda as seguintes operações:

a) Promover o lançamento de novas empresas nos sectores primário e secundário, bem como no ramo do turismo, e ainda em outros ramos do sector terciário, a determinar pelo Ministro das Finanças e do Plano, que apresentem interesse relevante para o desenvolvimento económico-social do País;

b) Promover a reestruturação económica e financeira de empresas em cujo capital participem, com vista ao seu adequado dimensionamento e ao estabelecimento de uma equilibrada relação entre capitais próprios e alheios;

c) Participar em acções tendentes à recuperação de outras empresas em deficiente situação financeira, mas apresentando manifesta viabilidade económica.

ARTIGO 7.º

(Prestação de outros serviços)

As sociedades de investimento poderão, também, prestar os seguintes tipos de serviços, mediante remuneração:

a) A realização de estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento;

b) A execução de estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias económica e socialmente úteis.

ARTIGO 8.º

(Limites das participações)

1 - As participações das sociedades de investimento noutras sociedades não podem:

a) Em cada caso, exceder 20% do capital destas e do seu próprio capital e reservas;

b) Na sua totalidade, exceder o seu próprio capital e reserva.

2 - As sociedades de investimento podem, todavia, deter transitoriamente participações que excedam qualquer dos limites determinados na alínea a) do n.º 1, desde que tais participações lhes advenham por virtude da realização das operações previstas no artigo 6.º, devendo, em tal caso, proceder, no prazo de cinco anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.

3 - O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período até cinco anos, em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos.

4 - As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de quaisquer sociedades, com excepção dos casos contemplados no n.º 2 deste artigo.

5 - Quando, por virtude da tomada firme de acções ou como forma de reembolso de créditos, as sociedades de investimento venham a possuir participações que excedam os limites estatuídos no n.º 1, devem promover no prazo de dois anos a alienação da parte dessas participações que ultrapasse aqueles limites.

6 - O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período até dois anos, em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 9.º

(Operações de crédito)

1 - As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.

2 - As operações de crédito a médio ou longo prazo mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio permanente ou à consolidação de passivos, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis, sofrendo de desequilíbrios económico-financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objecto o financiamento a médio ou longo prazo da exportação nacional.

3 - Nas operações de crédito a médio ou longo prazo, as sociedades de investimento devem ponderar as orientações da política económica, as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.

4 - Os beneficiários dos créditos autorizados têm acesso aos esquemas de incentivos fiscais e financeiros nos termos e condições previstos para as operações de crédito análogas, concedidos por instituições de crédito.

ARTIGO 10.º

(Limites máximos das operações de crédito)

1 - A concessão de crédito directo e a prestação de garantias pelas sociedades de investimento fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.

2 - Para efeito do número anterior, consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a outras sociedades por aquelas dominadas nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

3 - O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, considerar abrangidos no n.º 2 deste artigo os créditos concedidos a empresas que, por virtude de participações cruzadas ou de vínculos de natureza especial que entre si estabeleçam, se devam considerar como integrando um mesmo grupo económico.

4 - O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com operações dos tipos previstos no artigo 6.º do presente diploma.

ARTIGO 11.º

(Operações passivas)

1 - Com vista à aquisição dos recursos necessários à prossecução da sua actividade própria, podem as sociedades de investimento realizar as seguintes operações passivas:

a) Emitir obrigações a médio e a longo prazo, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

b) Emitir obrigações de caixa, com prazo de vencimento não inferior a dois anos;

c) Obter crédito, a médio e a longo prazo, sob qualquer forma legalmente admissível, junto de instituições de crédito ou parabancárias nacionais;

d) Obter financiamento, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob a forma de títulos de dívida, por si emitidos, mediante autorização a conceder nos termos da legislação cambial aplicável;

e) Obter, crédito por prazo não superior a um ano, na modalidade de conta corrente caucionada, junto de instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;

f) Obter garantias necessárias à contratação de crédito externo nos termos da legislação cambial vigente.

2 - Sem prejuízo das exigências da política financeira e do contrôle monetário, poderão as sociedades de investimento ter acesso ao refinanciamento do Banco de Portugal, em condições a definir por esse Banco.

ARTIGO 12.º

(Relação entre as responsabilidades e capitais próprios)

1 - O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios realizados.

2 - O montante das garantias prestadas a uma só entidade não pode exceder 20% dos capitais próprios realizados, excepto quando se tratar de garantias caucionando operações de crédito externo, autorizadas nos termos das operações de importação e exportação de capitais, caso em que o limite será de 30%; a observância deste último limite pode ser dispensada em situações especiais pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

3 - Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se capitais próprios realizados, além dos valores do capital social realizado e dos fundos de reserva constituídos, os correspondentes a metade do produto da emissão de obrigações convertíveis em acções, cuja conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.

ARTIGO 13.º

(Cobertura das responsabilidades)

1 - A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve achar-se, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos de realização segura, constituídos em virtude do exercício da actividade específica atribuída no presente diploma às sociedades de investimento.

2 - O Banco de Portugal regulamentará a cobertura das responsabilidades assumidas pelas sociedades de investimento, podendo ainda sujeitá-las à obrigação de manter reservas obrigatórias no banco central ou a quaisquer outras obrigações relacionadas com o contrôle do crédito e adequadas à natureza destas instituições.

ARTIGO 14.º

(Operações especialmente vedadas)

Ficam especialmente vedadas às sociedades de investimento as seguintes espécies de operações:

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização de operações que constituem o seu objecto social e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

b) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;

c) A aquisição de acções próprias;

d) A participação no capital de sociedades estrangeiras, bem como a aquisição de quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro, salvo em casos excepcionais e mediante autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

e) O financiamento ou a prestação de garantias a responsabilidades contraídas pelas entidades referidas na alínea anterior, salvo autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

f) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;

g) A aquisição ou posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de dois anos, o qual poderá ser renovado, em circunstâncias excepcionais, por um novo prazo até dois anos, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

h) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos respectivos órgãos de gestão ou fiscalização, directores e procuradores, em virtude de um mandato permanente, ou às empresas que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente, bem como a concessão de crédito ou a prestação de garantias aos trabalhadores da sociedade.

ARTIGO 15.º

(Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de

investimento)

À sociedade em cujo capital participe uma sociedade de investimento é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

ARTIGO 16.º

(Fundo de reservas e garantia)

1 - As sociedades de investimento devem constituir um fundo de reserva geral, um fundo de reserva especial e um fundo de garantia.

2 - O fundo de reserva geral é formado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício.

3 - O fundo de reserva especial é constituído por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescidos de outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral, e destina-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

4 - O fundo de garantia é formado com base na afectação de uma percentagem, não inferior a 2%, de todos os juros e comissões cobradas, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e destina-se exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis, tendo como limite o valor dos respectivos capitais próprios realizados definidos nos termos do n.º 3 do artigo 12.º 5 - Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional ou equiparados e, ainda, em obrigações garantidas pelo Estado Português.

ARTIGO 17.º

(Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)

As sociedades de investimento ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.

ARTIGO 18.º

(Contabilidade e obrigação de prestação de informação em matéria

contabilística)

1 - A contabilidade das sociedades de investimento é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.

2 - As sociedades de investimento são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem.

ARTIGO 19.º

(Regime jurídico)

1 - As sociedades de investimento regem-se pelas normas do presente diploma e pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e ainda subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

2 - As dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

ARTIGO 20.º

(Regularização da situação das sociedades de investimento à data existentes)

1 - As sociedades de investimento à data existentes, bem como as que, em função das características da actividade desenvolvida, assumam ou venham a assumir natureza idêntica ou similar, ficam submetidas ao regime definido no presente diploma.

2 - As sociedades à data existentes abrangidas na previsão do n.º 1 devem submeter os respectivos estatutos, alterados em conformidade com as regras constantes do presente diploma, à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.

3 - Relativamente às sociedades que não derem cumprimento ao disposto no número anterior, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por simples despacho, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.

ARTIGO 21.º

(Revogação de legislação)

São expressamente revogados o Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, a Lei 64/79, de 4 de Outubro, e o Despacho Normativo 337/79, de 8 de Outubro, publicado em 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 24 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/02/plain-69502.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 64/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimentos)

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 337/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-02 - AVISO DD256 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Revoga o aviso do Banco de Portugal de 3 de Janeiro de 1980 [regulamenta a alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (sociedades de investimento)].

  • Tem documento Em vigor 1981-06-08 - Portaria 474/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a constituição da sociedade de investimentos requerida ao Ministério das Finanças e do Plano, em 23 de Dezembro de 1980, por José de Abreu Coelho Lima e outros.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-07-14 - AVISO DD308 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Determina que o Banco de Portugal efectue com as sociedades de investimento operações de redesconto, como forma de refinanciamento da sua actividade.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1981-09-19 - AVISO DD336 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Determina que a importância das responsabilidades afectivas das sociedades de investimento para com terceiros, em moeda nacional e estrangeira, deverá estar, em qualquer momento, coberta por valores activos seguramente realizáveis, constituídos em virtude do exercício da actividade específica que lhes é permitida pelo Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-19 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que a importância das responsabilidades afectivas das sociedades de investimento para com terceiros, em moeda nacional e estrangeira, deverá estar, em qualquer momento, coberta por valores activos seguramente realizáveis, constituídos em virtude do exercício da actividade específica que lhes é permitida pelo Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Decreto-Lei 280/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro (sociedades de investimento).

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-13 - AVISO DD347 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Estabelece normas relativas à contabilidade das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-11 - Despacho Normativo 73/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa o limite do montante das garantias prestadas a uma só entidade pelas sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - Portaria 73/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a constituição da sociedade de financiamento Euro-Financeira - Sociedade de Investimento, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-28 - PORTARIA 731/82 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Autoriza a constituição da sociedade de financiamento Euro-Financeira - Sociedade de Investimento, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-28 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Fixa as normas pelas quais se deve reger a contabilidade das sociedades de locação financeira

  • Não tem documento Em vigor 1982-09-28 - AVISO DD571 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Fixa as normas pelas quais se deve reger a contabilidade das sociedades de locação financeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1073/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a constituição da sociedade de investimentos FINC - Sociedade Portuguesa Promotora de Investimentos, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-30 - Portaria 1224/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a constituição da sociedade de investimento MDM - Sociedade de Investimento, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-17 - Decreto-Lei 97/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Proíbe as sociedades de locação financeira de celebrar contratos de locação financeira com pessoas titulares dos seus órgãos de gestão ou de fiscalização ou procuradores com mandato permanente ou com sociedades directa ou indirectamente controladas por aquelas pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-11 - Despacho Normativo 5/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que as obrigações de caixa, emitidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 117/83, de 25 de Fevereiro, são, para efeitos de representação das provisões técnicas das seguradoras, englobadas no conceito de obrigações de entidades portuguesas constante do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 98/82, de 7 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-04 - Portaria 202/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a constituição de uma sociedade de investimento denominada CISF-Companhia de Investimentos e Serviços Financeiros, S.A.R.L.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-27 - Portaria 37/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que sejam equiparados, na sua totalidade, ao capital realizado os fundos obtidos por instituições de crédito, por sociedades de investimento ou por sociedades de locação financeira em resultado da emissão de títulos de participação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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