1 - O Banco de Portugal pode efectuar com as sociedades de investimento operações de redesconto, como forma de refinanciamento da sua actividade.
2 - As referidas operações não poderão realizar-se por prazo superior a um ano.
3 - Estas operações terão como fundamento a satisfação de necessidades de tesouraria das sociedades de investimento e deverão atender à expansão da base monetária, às condições de liquidez do mercado monetário e financeiro e à dimensão financeira apresentada por tais sociedades.
4 - A taxa a aplicar nestas operações é a taxa básica de redesconto do Banco de Portugal.
5 - O saldo do redesconto concedido pelo Banco às sociedades de investimento não poderá ultrapassar, em qualquer momento, metade do volume dos capitais próprios realizados.
6 - Para efeito do disposto no número anterior a definição de capitais próprios realizados corresponde à referida no artigo 12.º, n.º 3, do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro.
7 - As operações de redesconto referidas deverão ter subjacentes operações de financiamento enquadráveis no objecto social das sociedades de investimento e na orientação geral e normas de selectividade do crédito.
8 - O Banco apreciará as operações que eventualmente lhe venham a ser submetidas nas condições atrás referidas, solicitando, quando for caso disso e assim o entenda, todas as informações que repute adequadas.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Junho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.