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Decreto-lei 137/79, de 18 de Maio

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Sumário

Regulamenta as sociedades de investimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/79

de 18 de Maio

A Lei 46/77, de 8 de Julho, que definiu os domínios da actividade económica vedados à iniciativa privada, permitiu, todavia, no sector do crédto, a actividade de caixas económicas, caixas de crédito agrícola, sociedades de desenvolvimento regional e instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento, devendo a sua actividade conter-se nos limites das características próprias de tais estabelecimentos ou instituições.

De entre as várias instituições parabancárias, assume especial relevo a referida figura das sociedades de investimento, que poderão vir a constituir um instrumento de dinamização do investimento produtivo e de revitalização do mercado financeiro.

Importa, assim, nos termos legais, regulamentar adequadamente esta categoria de instituições parabancárias, definindo o quadro geral em que poderão exercer a sua actividade.

Além de possibilitar a intervenção em várias espécies de operações financeiras, nomeadamente na concessão de crédito a médio ou longo prazo, promoção de novos empreendimentos, aquisição de participações no capital de outras sociedades e reorganização ou saneamento económico-financeiro de empresas existentes quando viáveis, o presente diploma permite-lhes ainda, em determinadas condições, o acesso a certo tipo de recursos financeiros existentes no mercado.

Desta forma se procura regulamentar um instrumento válido de intervenção no mercado financeiro, utilizável por entidades públicas ou privadas e apto a dar uma contribuição positiva ao necessário esforço de recuperação da economia portuguesa.

Os mecanismos de contrôle e fiscalização das sociedades de investimento são bastantes para que, sem prejuízo da necessária autonomia de gestão de tais instituições, não venham a verificar-se anomalias no seu funcionamento, tutelando os recursos para elas canalizados e assegurando que as suas aplicações terão em conta os grandes objectivos e prioridades definidos para o processo de desenvolvimento económico do País.

Assim, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Noção)

As sociedades de investimento são instituições para-bancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, definidos nos termos do presente diploma.

ARTIGO 2.º

(Constituição e capital mínimo)

1 - As sociedades de investimento constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 400000 contos.

2 - Os interessados devem apresentar no Banco de Portugal os requerimentos para a constituição de sociedades de investimento, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida, nos termos do n.º 2.

4 - As sociedades de investimento só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior ao capital mínimo exigido no n.º 1, foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.

ARTIGO 3.º

(Participação no capital e transmissão de acções)

1 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de investimento.

2 - As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas; a sua transmissão entre vivos, por qualquer título, bem como quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do respectivo titular, dependem de autorização do Ministério das Finanças e do Plano, sob pena de nulidade.

3 - As sociedades de investimento devem promover, até cinco dias antes da data de realização das assembleias gerais, a publicação, em dois dos jornais mais lidos da localidade onde tenham a sede, da lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.

ARTIGO 4.º

(Sede e formas de representação social)

1 - As sociedades de investimento têm sede em território nacional.

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir até duas sucursais em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 100000 contos de capital social, no que exceda aquele mínimo.

3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem ainda as sociedades de investimento abrir escritórios de representação no estrangeiro.

ARTIGO 5.º

(Operações activas)

1 - No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:

a) Adquirir, a título originário ou derivado, quaisquer títulos ou participações no capital de sociedades, bem como aliená-los ou onerá-los;

b) Conceder crédito a médio e longo prazo para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;

c) Conceder crédito a médio e longo prazo à exportação nacional, nos termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma;

e) Subscrever obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais de direito público ou privado;

f) Tomar firmes, mediante autorização do Banco de Portugal, acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos por entidades nacionais, desde que destinados à subscrição pública, e bem assim intervir, por qualquer outro modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;

g) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros, mediante autorização a obter, nos termos da legislação cambial aplicável.

ARTIGO 6.º

(Promoção de investimento e reestruturação de empresas)

As sociedades de investimento podem efectuar ainda as seguintes operações:

a) Promover o lançamento de novas empresas nos sectores primário e secundário, bem como no sector turístico, e ainda em outros ramos do sector terciário que apresentem interesse relevante para o desenvolvimento do País;

b) Promover a reestruturação económica e financeira de empresas em cujo capital participem, com vista ao seu adequado dimensionamento e ao estabelecimento de uma equilibrada relação entre capitais próprios e alheios;

c) Participar em acções tendentes à recuperação de outras empresas em deficiente situação financeira, mas apresentando manifesta viabilidade económica.

ARTIGO 7.º

(Prestação de outros serviços)

As sociedades de investimento poderão, também, prestar os seguintes tipos de serviços, mediante remuneração:

a) A realização de estudos técnico-económicos de viabilidade de empresas ou de novos projectos de investimento, bem como das condições e modalidades do respectivo financiamento;

b) A execução de estudos ou projectos visando a reorganização, concentração ou qualquer outra forma de racionalização da actividade empresarial, incluindo a promoção de mercados, a melhoria dos processos de produção e a introdução de novas tecnologias económica e socialmente úteis.

ARTIGO 8.º

(Limites das participações)

1 - As participações das sociedades de investimento noutras sociedades não podem, em cada caso, exceder 20% do capital destas e do seu próprio capital e reservas.

2 - As sociedades de investimento podem, todavia, deter transitoriamente participações que excedam qualquer dos limites determinados no n.º 1 desde que tais participações lhes advenham por virtude da realização das operações previstas no artigo 6.º, devendo, em tal caso, proceder no prazo de cinco anos à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.

3 - O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico-financeira de empresas.

4 - As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou conversão sectoriais e, em especial, os projectos com excepção dos casos contemplados no n.º 2 deste artigo.

5 - Quando, por virtude da tomada firme de acções, ou como forma de reembolso de créditos, as sociedades de investimento venham a possuir participações que excedam os limites estatuídos no n.º 1, devem promover no prazo de dois anos a alienação da parte dessas participações que ultrapasse aqueles limites.

6 - O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 9.º

(Operações de crédito)

1 - As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.

2 - As operações de crédito a médio ou longo prazo mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio permanente ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis, sofrendo de desequilíbrios económico-financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objecto o financiamento, a médio ou longo prazo, da exportação nacional.

3 - Nas operações de crédito a médio e longo prazos, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.

ARTIGO 10.º

(Limites máximos das operações de crédito)

1 - A concessão de crédito pelas sociedades de investimento fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.

2 - Para efeito do número anterior, consideram-se como outorgados à mesma entidade os créditos concedidos a outras sociedades por aquelas dominadas, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.

3 - O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, considerar abrangidos no regime do n.º 2 deste artigo os créditos concedidos a empresas que, por virtude de participações cruzadas ou de vínculos de natureza especial que entre si estabeleçam, se devam considerar como integrando um mesmo grupo económico.

4 - O Banco de Portugal pode, com aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, excluir da sujeição aos limites referidos no n.º 1 os financiamentos realizados em conexão com operações dos tipos previstos no artigo 6.º do presente diploma.

ARTIGO 11.º

(Operações passivas)

1 - Com vista à aquisição dos recursos necessários à prossecução da sua actividade própria, podem as sociedades de investimento realizar as seguintes operações passivas:

a) Emitir obrigações a médio e a longo prazo, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

b) Emitir obrigações de caixa, com prazo de vencimento não inferior a dois anos;

c) Obter crédito, a médio e a longo prazo, sob qualquer forma legalmente admissível, junto de instituições de crédito ou parabancárias nacionais;

d) Obter financiamentos, a médio e a longo prazo, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob forma de colocação de títulos de dívida, por si emitidos, mediante autorização a conceder nos termos da legislação cambial vigente;

e) Obter crédito por prazo não superior a um ano, na modalidade de conta corrente caucionada, junto de instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;

f) Aceitar depósitos em moeda estrangeira, efectuados por instituições de crédito estrangeiras, por prazos não inferiores a um ano, nos termos da legislação cambial aplicável.

ARTIGO 12.º

(Relação entre as responsabilidades e os capitais próprios)

1 - O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o décuplo dos seus capitais próprios.

2 - O montante das garantias prestadas a uma só entidade não pode exceder 20% dos capitais próprios, excepto quando se tratar de garantias caucionando operações de crédito externo autorizadas nos termos das operações de importação e exportação de capitais, caso em que o limite será de 30%; a observância deste último limite pode ser dispensada em situações especiais pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

3 - Para efeito do disposto no presente artigo, consideram-se capitais próprios, além dos valores do capital social e dos fundos de reserva constituídos, os correspondentes a metade do produto da emissão de obrigações convertíveis em acções, desde que a prevista conversão deva efectuar-se em prazo não superior a dois anos.

ARTIGO 13.º

(Cobertura das responsabilidades)

1 - A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve achar-se, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos de realização segura, constituídos em virtude do exercício da actividade específica atribuída no presente diploma às sociedades de investimento.

2 - O Banco de Portugal regulamentará a cobertura das responsabilidades assumidas pelas sociedades de investimento, podendo, ainda, sujeitá-las à obrigação de manter reservas obrigatórias no banco central ou a quaisquer outras obrigações relacionadas com o contrôle do crédito e adequadas à natureza destas instituições.

ARTIGO 14.º

(Operações especialmente vedadas)

Ficam especialmente vedadas às sociedades de investimento as seguintes espécies de operações:

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização de operações que constituem o seu objecto social e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

b) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;

c) A aquisição de acções próprias;

d) A participação no capital de sociedades estrangeiras, bem como a aquisição de quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro, salvo autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

e) O financiamento ou a prestação de garantias a responsabilidades contraídas pelas entidades referidas na alínea anterior, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a autorizar nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;

f) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;

g) A aquisição ou posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de dois anos, o qual poderá ser alargado em situações excepcionais, a submeter à autorização do Ministro das Finanças e do Plano;

h) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos órgãos sociais, directores e procuradores em virtude de um mandato permanente, ou às empresas que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente; a concessão de crédito ou a prestação de garantias aos trabalhadores da sociedade.

ARTIGO 15.º

(Operações vedadas às sociedades em cujo capital participem sociedades de

investimento)

À sociedade em que participe uma sociedade de investimento é vedado, sob pena de nulidade, adquirir acções ou obrigações desta última, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

ARTIGO 16.º

(Fundos de reserva e garantias)

1 - As sociedades de investimento devem constituir um fundo de reserva geral, um fundo de reserva especial e um fundo de garantia.

2 - O fundo de reserva geral é formado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício.

3 - O fundo de reserva especial é constituído por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescidos de outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral, e destina-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

4 - O fundo de garantia é formado com base na afectação de uma percentagem, não inferior a 3%, de todos os juros e comissões cobrados, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e destina-se exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis.

5 - Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional, em obrigações emitidas por empresas públicas ou ainda em obrigações garantidas pelo Estado Português.

ARTIGO 17.º

(Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)

As sociedades de investimento ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.

ARTIGO 18.º

(Contabilidade e obrigação de prestação de informações de natureza

contabilística)

1 - A contabilidade das sociedades de investimento é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.

2 - As sociedades de investimento são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem.

ARTIGO 19.º

(Regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas à

data existentes)

1 - As sociedades de investimento à data existentes, bem como as que, em função das características da actividade desenvolvida, assumam ou venham a assumir natureza idêntica ou similar ficam submetidas ao regime definido no presente diploma.

2 - As sociedades à data existentes abrangidas na previsão do n.º 1 devem submeter os respectivos estatutos, alterados em conformidade com as regras constantes do presente diploma, à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano no prazo de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.

3 - As sociedades que, embora exercendo qualquer espécie de actividade agrícola, industrial ou comercial, possuam efectivamente participações no capital social de outras sociedades cujo valor global exceda 100000 contos ou metade do capital social da sociedade participante, caso este seja superior a 10000 contos, devem, no prazo de cento e oitenta dias, promover a formação de uma nova sociedade que tenha por objecto, exclusivo ou não, nos termos do n.º 6 deste artigo, a gestão da carteira de títulos e participações, podendo a sociedade cindida conservar em carteira as acções da nova sociedade, sem por isso ser qualificada como instituição parabancária, ou atribuí-las aos seus próprios accionistas, na proporção da participação de cada um no capital social.

4 - Para efeito do número anterior, o valor das participações reporta-se a 31 de Dezembro de cada ano e é calculado com base no respectivo valor nominal, no preço de aquisição ou na última cotação registada na bolsa, conforme o que for mais elevado.

5 - Os n.os 3 e 4 não são aplicáveis a instituições de crédito, aos fundos de investimento e respectivas sociedades gestoras e às companhias de seguros.

6 - A nova sociedade resultante da operação de cisão pode assumir a natureza de sociedade de investimento, ficando sujeita ao regime definido no presente diploma, desde que proceda em conformidade com o estatuído no n.º 2 deste artigo, ou, em alternativa, de sociedade de contrôle (holding), sendo-lhe em tal caso vedada a concessão de crédito, a prestação de garantias, a tomada firme de acções, obrigações ou outros títulos negociáveis de dívida, bem como o financiamento da respectiva actividade através da captação de recursos em qualquer das modalidades previstas no artigo 11.º do presente diploma.

ARTIGO 20.º

(Sanções especiais)

1 - Relativamente às sociedades que não derem cumprimento ao disposto no artigo anterior, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por simples despacho, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.

2 - As sociedades abrangidas no n.º 3 do artigo 19.º que não procedam de acordo com o que nele se estatui no prazo indicado ficam sujeitas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, ao regime das sociedades de contrôle (holdings), podendo embora prosseguir o exercício directo da sua actividade agrícola, industrial ou comercial.

3 - A ocorrência do previsto no número anterior determina a suspensão do exercício de todos os direitos sociais inerentes à titularidade das participações em carteira, bem como a perda dos direitos aos dividendos correspondentes, até que as sociedades regularizem a sua situação, nos termos do artigo anterior, ou pela alienação das referidas participações.

ARTIGO 21.º

(Regime jurídico)

1 - As sociedades de investimento regem-se pelas normas do presente diploma e pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias, e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.

2 - As dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

ARTIGO 22.º

(Revogação de legislação)

1 - São expressamente revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto:

a) Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, na sua totalidade;

b) A alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como as alíneas a), b) e c) do seu n.º 3;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

d) Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º 2 - As restantes disposições do aludido diploma mantêm-se em vigor no tocante às chamadas sociedades de contrôle, na medida em que se harmonizem com o disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto. - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 10 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/18/plain-69503.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-02 - Decreto-Lei 271/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários. Classifica as sociedades regulamentadas pelo presente diploma em sociedades de controlo e sociedades de investimento ou de aplicação de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 137/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - DECLARAÇÃO DD7466 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, que regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 64/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimentos)

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 337/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Despacho Normativo 350/79 - Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/79, que regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-B/79 - Ministério das Finanças

    Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-03 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (sociedades de investimento)

  • Tem documento Em vigor 1980-01-03 - AVISO DD2360 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Veda às sociedades de Investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar operações de cambios estritamente necessárias para realização de algumas operações.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 109/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, contado a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 416/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza a constituição da sociedade de investimento Sofia - Sociedade Financeira Interatlântica.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 342/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê as disposições reguladoras das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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