Aviso
O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º e pela alínea b) do artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, comunica o seguinte:
1.º A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de investimento para com terceiros, em moeda nacional e estrangeira, deverá estar, em qualquer momento, coberta por valores activos seguramente realizáveis, constituídos em virtude do exercício da actividade específica que lhes é permitida pelo Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, com exclusão dos seguintes:
a) Crédito «malparado»: efeitos devolvidos, créditos em mora e créditos de cobrança duvidosa;
b) Participações noutras sociedades;
c) Bens imóveis e outros valores imobilizados afectos à sua actividade.
2.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente aviso serão resolvidas pelo Banco de Portugal, mediante aviso a publicar pelo Ministério das Finanças e do Plano.
Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Agosto de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.