1 - É vedado às sociedades de investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo, permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar as operações cambiais estritamente necessárias para a realização das seguintes operações:
a) Conceder crédito a médio e longo prazo exportação nacional;
b) Promover, em benefício de quaisquer empresas nacionais e para fins de reconhecido interesse económico, a obtenção de crédito a médio ou longo prazo junto de instituições de crédito ou estabelecimentos financeiros estrangeiros;
c) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por outras entidades, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, e em que figurem, como sujeito activo ou passivo, residentes ou domiciliados no estrangeiro;
d) Obter financiamentos a médio e longo prazo junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros ou internacionais, designadamente sob a forma de colocação de títulos de dívida por si emitidos;
e) Obter garantias necessárias à contratação de crédito externo prestadas por residentes ou domiciliados no estrangeiro.
2 - As sociedades de investimento, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal e relativamente às operações cambiais mencionadas no anterior n.º 1, poderão abrir e movimentar contas de depósito à ordem, em seu nome, expressas em moeda estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que as referidas operações forem inerentes à execução de contratos que as mesmas sociedades tiverem sido autorizadas a celebrar.
3 - Os meios de pagamento sobre o exterior obtidos em resultado das operações referidas no n.º 1 do presente aviso deverão ser cedidos pelas sociedades de investimento ao Banco de Portugal, na mesma data de valor em que são postos à sua disposição.
O Banco de Portugal venderá às sociedades de investimento os meios de pagamento sobre o exterior necessários às liquidações decorrentes das responsabilidades em moeda estrangeira constituídas pelas mesmas em resultado das operações referidas no anterior n.º 1, de acordo com as autorizações para o efeito concedidas.
4 - Fica revogado o aviso do Banco de Portugal de 12 de Dezembro de 1979, publicado no Diário da República, n.º 2, de 3 de Janeiro de 1980.
Ministério das Finanças e do Plano, 12 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.