Portaria 1224/82
de 30 de Dezembro
Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, a constituição de sociedades de investimento depende de autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a conceder por portaria.
Considerando que nos termos e para os efeitos da legislação em vigor foi solicitada a constituição de uma sociedade de investimento, com a designação de MDM - Sociedade de Investimento, S. A. R. L.;
Verificando-se que na sua constituição foram observados os pressupostos exigidos pela lei;
Considerando a oportunidade e a conveniência da criação de sociedades de investimento, na medida em que contribuem para a orientação e dinamização dos investimentos;
Ouvido o Banco de Portugal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, autorizar a constituição da sociedade de investimento MDM - Sociedade de Investimento, S. A. R. L., que se regerá pelos estatutos apresentados e que ficam arquivados no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças e do Plano, 9 de Dezembro de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.