Considera-se urgente, porém, aperfeiçoar desde já o regime de fiscalização das sociedades anónimas. Assim o exigem o volume e a importância dos interesses em jogo nessa espécie de sociedades, o ritmo do seu desenvolvimento e a expansão do recurso à subscrição pública para obtenção dos capitais de que carecem. E assim o exige, ainda, a necessidade de eficaz protecção das minorias.
Nestas condições, entende o Governo que lhe cumpre providenciar imediatamente a tal respeito, sem prejuízo da oportuna adopção, na reforma geral do direito das sociedades comerciais, das soluções que em definitivo vierem a ser tidas como mais idóneas.
O carácter provisório das presentes medidas aconselha a não introduzir por enquanto um sistema inteiramente novo, para que se evite um risco de insucesso idêntico ao do regime estabelecido na Lei 1995, de 17 de Maio de 1943. Consequentemente, renuncia-se a objectivos mais ambiciosos - mas de êxito problemático, sem adequada investigação -, em proveito de normas de maior eficácia prática imediata, como parece convir a providências que devem reputar-se de índole transitória. Pois bem poderão elas, na projectada reforma do direito das sociedades comerciais, vir a ser substituídas ou completadas por outras, acaso mais conformes a uma justa e razoável ordenação dos múltiplos interesses e necessidades que se debatem no seio e em torno de um tipo de sociedades de tão larga projecção na vida contemporânea.
Em conclusão: o presente diploma aproveita, tanto quanto possível, as linhas gerais da disciplina vigente, melhorando-a, na sua orgânica e no seu funcionamento, de modo a aumentar-lhe a eficiência.
Eis o espírito que presidiu à elaboração deste decreto-lei. A sua versão definitiva assenta num projecto submetido pelo Governo ao parecer da Câmara Corporativa, e em que se introduziram posteriormente significativas alterações. Acolhendo-se, entre outras, uma oportuna sugestão, também é disciplinada a responsabilidade civil dos administradores, ao lado da responsabilidade dos membros do conselho fiscal e de entidades afins. Com efeito, essa proporciona igualmente uma forma de fiscalização, exercida pelos próprios accionistas e por terceiros.
Não se regula a matéria da responsabilidade criminal, que pressupõe uma visão conjunta do direito das sociedades comerciais.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Conselho fiscal e entidades afins
SECÇÃO I
Constituição
Artigo 1.º - 1. As sociedades anónimas de responsabilidade limitada terão um órgão interno de fiscalização da respectiva gerência, que normalmente será o conselho fiscal.2. O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou por cinco efectivos e dois suplentes, conforme for estabelecido nos estatutos, podendo estes, porém, se o capital social não exceder 2500000$00, determinar que a fiscalização seja exercida por um único fiscal efectivo e por um suplente; ressalva-se o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º 3. Os membros do conselho fiscal e o fiscal único podem ser ou não sócios da sociedade, mas um deles ou o fiscal único e um suplente têm de ser designados entre os inscritos na lista de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 43.º, salvo o estabelecido nas disposições transitórias.
4. Desde que exista mais do que um suplente e se verifique o impedimento temporário ou a cessação das funções de um membro efectivo do conselho fiscal, proceder-se-á à sua substituição da seguinte forma:
a) Tratando-se de membro escolhido entre os revisores oficiais de contas, é substituído pelo suplente aí inscrito;
b) Tratando-se de outro, é substituído pelo suplente mais velho, salvo se a assembleia geral estabelecer critério diverso.
5. Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções tenham cessado, mantêm-se no cargo até à primeira assembleia geral, que procederá ao preenchimento das vagas.
Art. 2.º - 1. Não podem fazer parte do conselho fiscal ou ser fiscais únicos:
a) Os beneficiários de vantagens particulares, os administradores e os directores da própria sociedade;
b) Os administradores, os directores e os membros do conselho fiscal de sociedades que mantenham, com a sociedade fiscalizada, relações de domínio ou de dependência, nos termos do artigo 39.º;
c) Os sócios de sociedades em nome colectivo e os donos de empresas, a respeito das quais se verifique qualquer das situações previstas na alínea anterior;
d) Os que receberem da própria sociedade fiscalizada, ou de sociedade ou empresa compreendida nas alíneas b) ou c), remuneração por quaisquer funções que não sejam as de membro do conselho fiscal;
e) Os que exerçam funções em empresa concorrente;
f) Os cônjuges, os parentes e os afins, até ao terceiro grau, inclusive, das pessoas abrangidas pelas alíneas a), b), c) e e), e os cônjuges das pessoas indicadas na alínea d);
g) Os que exerçam funções de administração, direcção ou fiscalização em cinco sociedades;
h) Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.
2. A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior importa a perda do cargo.
3. As pessoas que se encontrem nas situações previstas nos n.os 1 e 2 serão excluídas por simples despacho do presidente da mesa da assembleia geral.
Art. 3.º - 1. Os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, efectivos e suplentes, são eleitos pela assembleia geral, que indicará entre eles o presidente; todavia, a primeira designação pode ser feita nos estatutos ou pela assembleia constitutiva.
2. As funções dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único designados em substituição de outros cessam na data em que cessariam as destes.
Art. 4.º - 1. A assembleia geral, salvo disposição estatutária em contrário, pode confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do conselho fiscal, não procedendo então à eleição deste.
2. Aos administradores, directores, membros do conselho fiscal e técnicos da sociedade de revisão aplicam-se as causas de incompatibilidade e inabilidade a que se referem as alíneas a) a f) e h) do artigo 2.º Art. 5.º - 1. A requerimento da administração, do conselho fiscal ou de accionistas cujas acções atingirem a décima parte do capital social, o tribunal da sede da sociedade nomeará outro ou outros membros do conselho fiscal ou fiscal único em substituição dos eleitos, se tal parecer exigido por motivo respeitante à pessoa ou pessoas destes; o pedido deve ser apresentado dentro de quinze dias, a partir da respectiva assembleia geral.
2. A requerimento de accionistas que possuírem acções representativas de 1/10, pelo menos, do capital social, apresentado dentro do prazo de um mês, a contar da assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente, ou mais um fiscal efectivo e um suplente, que acrescerão aos eleitos ou à sociedade de revisão referida no artigo 4.º, quando os requerentes provem que os seus interesses não se encontram eficazmente acautelados.
3. Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no número anterior, o tribunal designará até dois vogais, com os respectivos suplentes, em representação dessas minorias, ouvidos os interessados; no caso de fiscal único, só pode designar outro e seu suplente.
4. Para os efeitos do disposto nos números precedentes, apenas podem ser consideradas as acções de que os accionistas já forem titulares três meses antes, pelo menos, da data em que se realizar a assembleia geral.
5. Os membros do conselho nomeados pelo tribunal cessam as suas funções com o termo do mandato dos eleitos.
Art. 6.º Quando ao fiscal único previsto nos estatutos acresça fiscal nomeado judicialmente, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, considerar-se-á constituído conselho fiscal, observando-se directamente as respectivas disposições.
Art. 7.º - 1. Se a assembleia geral não eleger, cumprindo-lhe fazê-lo, os membros ou algum dos membros do conselho fiscal, ou o fiscal único, efectivos ou suplentes, deve a administração da sociedade e pode qualquer accionista requerer a sua nomeação judicial.
2. O efeito da nomeação judicial cessa logo que a assembleia geral proceda à eleição.
Art. 8.º - 1. Os membros do conselho fiscal e os fiscais, quando nomeados judicialmente, têm direito à remuneração que o tribunal fixar em seu prudente arbítrio.
2. Constituem encargo da sociedade os pagamentos a que se refere o número anterior.
Art. 9.º - 1. A assembleia geral pode revogar, desde que ocorra justa causa, a designação dos membros do conselho fiscal ou dos fiscais por ela eleitos, ou designados pela assembleia constitutiva ou pelos estatutos, devendo conceder aos visados, porém, a oportunidade de, antes de deliberação, esclarecerem perante ela a sua acção.
2. A pedido da administração ou daqueles que houverem requerido a nomeação, e através do processo previsto no artigo 1484.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, pode o tribunal revogar a designação dos membros do conselho fiscal ou dos fiscais judicialmente nomeados; se o tribunal revogar a designação ou os referidos membros do conselho vierem a faltar por outro motivo, deve proceder-se a nova designação judicial.
3. Os membros do conselho fiscal e os fiscais cujas designações sejam revogadas são obrigados a apresentar ao presidente da assembleia geral, no prazo de trinta dias, um relatório sobre a fiscalização exercida até ao termo das respectivas funções, elaborado, na medida do possível, com observância do disposto no artigo 35.º 4. Apresentado o relatório, deve o presidente da assembleia geral facultar desde logo cópias à administração e ao conselho fiscal ou ao fiscal único e submetê-lo oportunamente à apreciação da assembleia.
SECÇÃO II
Poderes e deveres
Art. 10.º - 1. Constituem obrigações do conselho fiscal:a) Fiscalizar a administração da sociedade;
b) Vigiar pela observância da lei e dos estatutos;
c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
e) Verificar a exactidão do balanço e da conta de resultados ou de ganhos e perdas;
f) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
g) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, balanço, contas e propostas apresentados pela administração;
h) Convocar a assembleia geral, quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação;
i) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.
2. Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, a todos os actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
3. O conselho fiscal só pode convocar a assembleia dos accionistas depois de ter, sem resultado, requerido a convocação, à mesa da assembleia geral; fazendo essa convocação, o conselho fixa a ordem do dia e pode, se ocorrerem motivos que o determinem, escolher um local de reunião diverso do previsto nos estatutos, mas situado no mesmo distrito, expondo depois esses motivos em relatório lido na assembleia.
4. Se os membros do conselho fiscal não estiverem de acordo quanto à oportunidade da convocação, pode qualquer deles requerer autorização judicial para a ela proceder;
a autorização só pode ser dada depois de ouvidos os restantes membros do conselho fiscal e o presidente do conselho de administração, sendo a ordem do dia fixada pelo tribunal.
5. As despesas ocasionadas pela reunião da assembleia constituem encargo da sociedade, mesmo nos casos previstos nos dois números anteriores.
Art. 11.º - 1. Para o desempenho das respectivas funções, podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:
a) Obter da administração a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos ou documentos da sociedade, bem como verificar as existências de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
b) Obter da administração, ou de qualquer dos administradores, informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da sociedade ou sobre quaisquer dos seus negócios;
c) Obter de terceiros, que tenham realizado operações por conta da sociedade, as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento dessas operações sociais;
d) Assistir às reuniões da administração ou da comissão executiva, se a houver, sempre que o entendam conveniente.
2. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo não abrange a comunicação de contratos e documentos detidos por terceiros, salvo se for judicialmente autorizada;
mas ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional, a não ser o relativo aos advogados e solicitadores.
Art. 12.º - 1. Os membros do conselho fiscal são obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho e a assistir às assembleias gerais e às reuniões da administração para que o presidente da mesma os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) A exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
c) A guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do dever enunciado no n.º 3 do artigo 35.º;
d) A dar conhecimento à administração das verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito, e dos resultados das mesmas;
e) A informar, na primeira assembleia que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas, e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas funções.
2. Os membros do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
3. Os membros do conselho fiscal devem participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenham tomado conhecimento e que constituam crimes públicos;
desta participação não pode resultar responsabilidade para os mesmos, salvo se for caluniosa.
4. Perdem o seu cargo os membros do conselho fiscal que, sem motivo justificado, não assistam, durante um exercício social, a duas reuniões do conselho, às assembleias gerais ou a duas das reuniões da administração previstas na alínea a) do n.º 1.
Art. 13.º - 1. Os membros do conselho fiscal têm a faculdade de se fazer assistir, sob a sua responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares, que identificarão perante os órgãos sociais.
2. Os auxiliares referidos no número anterior só podem assistir às assembleias gerais e às reuniões da administração ou da comissão executiva, se a houver, com a anuência do respectivo presidente.
3. É aplicável aos auxiliares o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 12.º Art. 14.º - 1. O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres.
2. As deliberações do conselho são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
3. O presidente do conselho fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
4. Na situação prevista no artigo 6.º, havendo empate nas deliberações, tem voto de qualidade o fiscal eleito pela assembleia geral.
Art. 15.º - 1. Haverá um livro para registo de todas as reuniões e deliberações do conselho fiscal.
2. Das actas constará sempre a menção dos membros presentes às reuniões.
3. Constarão também do livro a que se refere o n.º 1 do presente artigo, pelo menos em forma resumida, as verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros.
Art. 16.º - 1. Aplica-se aos fiscais únicos, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 10.º a 13.º e 15.º 2. Os artigos referidos no número anterior são também aplicáveis, devidamente adaptados, ao exercício das funções do conselho fiscal por sociedades de revisão de contas, nos termos do artigo 4.º, considerando-se conferidos, a essa sociedade e aos seus dirigentes, os poderes e deveres atribuídos naqueles preceitos, respectivamente, ao conselho fiscal e aos seus membros.
3. Os deveres enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º e a proibição estabelecida no n.º 2 do mesmo preceito abrangem todos os dirigentes, membros do conselho fiscal e empregados da sociedade de revisão de contas que intervenham na fiscalização ou tomem conhecimento de factos relativos à sociedade fiscalizada.
4. A sociedade encarregada da fiscalização deve designar até dois dos seus dirigentes ou técnicos, inscritos na lista de revisores oficiais de contas, para assistir às reuniões da assembleia geral e da administração da sociedade fiscalizada.
CAPÍTULO II
Responsabilidade civil
SECÇÃO I
Responsabilidade dos administradores
Art. 17.º - 1. Os administradores da sociedade são obrigados a empregar a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
2. Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que procederam sem culpa.
3. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação do conselho de administração os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo, neste caso, fazer lavrar no prazo de cinco dias a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em documento escrito dirigido ao presidente do conselho fiscal, quer perante notário da localidade.
4. A responsabilidade dos administradores para com a sociedade não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação da assembleia geral, ainda que anulável.
Art. 18.º - 1. É solidária a responsabilidade dos administradores que tiverem tido culpa no acto ou omissão.
2. O direito de regresso existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advierem, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Art. 19.º - 1. É nula a cláusula que exclua ou limite a responsabilidade dos administradores, ou que subordine o exercício da acção social de responsabilidade, quando intentada nos termos do artigo 22.º, a prévio parecer ou autorização da assembleia geral.
2. A sociedade só pode renunciar ao seu direito de indemnização ou transigir sobre ele, mediante deliberação expressa da assembleia geral sem voto contrário de uma minoria de accionistas que represente pelo menos a décima parte do capital social; os administradores interessados não podem votar nessa deliberação.
3. A deliberação pela qual a assembleia geral aprove a gestão dos administradores não implica renúncia aos direitos de indemnização da sociedade contra estes, salvo se os factos constitutivos da responsabilidade houverem sido expressamente levados ao conhecimento da mesma assembleia antes da aprovação e esta tiver obedecido aos requisitos de voto exigidos pelo número anterior.
4. O direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos, a contar do termo da conduta dolosa ou culposa do administrador, ou a partir da sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e da produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado.
5. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
Art. 20.º - 1. A acção de responsabilidade proposta pela sociedade depende de deliberação da assembleia geral, tomada por simples maioria, e deve ser intentada no prazo de seis meses a contar da referida deliberação; para o exercício do direito de indemnização pode a assembleia geral designar representantes especiais.
2. Na assembleia que aprecie o balanço, e embora tais assuntos não constem da convocação, podem ser tomadas deliberações sobre a acção de responsabilidade e sobre a destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.
3. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas deliberações previstas nos números anteriores.
Art. 21.º - 1. Se a sociedade deliberar o exercício do direito de indemnização, o tribunal, a requerimento de um ou mais accionistas que possuam a décima parte do capital social, nomeará como representantes da sociedade para tal exercício pessoa ou pessoas diferentes daquelas a quem cabe normalmente a sua representação, quando julgue o pedido justificado.
2. Os representantes judiciais nomeados nos termos do número anterior podem exigir da sociedade a indemnização das despesas que hajam feito e uma remuneração, fixadas pelo tribunal.
3. Tendo a sociedade decaído totalmente na acção, a minoria que requerer a nomeação de representantes judiciais é obrigada a reembolsar a sociedade das custas judiciais e das outras despesas provocadas pela referida nomeação.
Art. 22.º - 1. Independentemente do pedido de indemnização dos danos individuais a eles causados, podem um ou vários accionistas, que representem pelo menos a décima parte do capital social, propor acção social de responsabilidade contra os administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado.
2. Os accionistas podem, no interesse comum, encarregar, à sua custa, um ou alguns deles de os representar, para o efeito de exercício do direito social previsto no número anterior.
3. O facto de um ou vários dos accionistas referidos nos números anteriores perderem tal qualidade ou desistirem, no decurso da instância, não obsta ao prosseguimento desta.
4. Quando a acção social de responsabilidade for proposta por um ou vários accionistas nos termos dos números anteriores, o tribunal só pode decidir se a sociedade tiver sido regularmente chamada à causa por intermédio dos seus representantes legais.
5. Se o réu alegar que o autor propôs a acção prevista neste artigo para prosseguir substancialmente interesses diversos dos protegidos por lei, pode requerer que sobre a questão assim suscitada recaia decisão prévia ou que o autor preste caução, observando-se o disposto nos artigos 41.º e 42.º Art. 23.º - 1. Os administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
2. Sempre que a sociedade ou os accionistas o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.
3. A obrigação de indemnização não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou transacção da sociedade, nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.
4. No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores são exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.
5. Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, no artigo 18.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 19.º Art. 24.º - 1. Os administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causem no exercício das suas funções.
2. Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, no artigo 18.º e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 19.º Art. 25.º As disposições respeitantes à responsabilidade dos administradores aplicam-se a outras pessoas a quem sejam confiadas funções de administração.
Art. 26.º A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
SECÇÃO II
Responsabilidade das entidades fiscalizadoras
Art. 27.º - 1. Os membros do conselho fiscal respondem nos termos aplicáveis das disposições da secção anterior.
2. Os membros do conselho fiscal respondem solidàriamente com os administradores da sociedade pelos actos ou omissões destes, no desempenho dos respectivos cargos, quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.
Art. 28.º - 1. O disposto no artigo anterior é extensivo:
a) Aos fiscais únicos;
b) Às sociedades de revisão de contas e aos seus dirigentes.
2. A sociedade de revisão de contas responde com os seus dirigentes que derem causa aos danos, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
SECÇÃO III
Inquérito judicial e providências subsequentes
Art. 29.º - 1. Se houver fundada suspeita de graves irregularidades no exercício das funções dos administradores da sociedade ou dos membros do conselho fiscal, podem os accionistas que representem a décima parte do capital social denunciar os factos ao tribunal, solicitando a realização de inquérito para o seu apuramento e a adopção das providências convenientes para garantia dos interesses da sociedade.
2. O tribunal, ouvidos os administradores e os membros do conselho fiscal, pode ordenar a realização do inquérito, condicionando a sua efectivação à prestação de caução pelos requerentes, sempre que o entenda conveniente.
3. Caso se provem irregularidades, pode o tribunal ordenar as medidas cautelares que considere convenientes para garantia dos interesses da sociedade e convocar a assembleia geral para tomar as deliberações adequadas; quando tal se justifique, pela gravidade dos factos, pode ainda o tribunal destituir os administradores e os membros do conselho fiscal e nomear um administrador judicial, fixando os seus poderes e o prazo das suas funções.
4. O administrador judicial pode demandar os administradores e os membros do conselho fiscal pela responsabilidade em que tenham incorrido para com a sociedade.
5. O administrador judicial deve solicitar à mesa, antes do termo das suas funções, a convocação da assembleia geral para a eleição dos novos administradores e membros do conselho fiscal, ou para lhe propor, se for caso disso, a dissolução da sociedade.
6. Quando a mesa da assembleia geral esteja impedida de exercer as suas funções ou não faça a convocação, deve esta ser feita pelo administrador judicial, que, nesse caso, presidirá à assembleia.
7. As providências previstas no presente artigo podem ser requeridas pelo Ministério Público.
8. É aplicável aos processos regulados neste artigo, com as necessárias adaptações, o regime de custas estabelecido no artigo 1483.º do Código de Processo Civil.
9. O disposto nos números anteriores, também se aplica quando a fiscalização seja exercida pelas entidades referidas no artigo 28.º
CAPÍTULO III
Balanço, conta de resultados ou de ganhos e perdas, relatório da
administração, e relatório e parecer do conselho fiscal
Art. 30.º No fim de cada ano, a administração da sociedade deve organizar o balanço, a conta de resultados ou de ganhos e perdas, o relatório respeitante ao exercício desse ano e a proposta de aplicação dos resultados.
Art. 31 - 1. O balanço final do exercício deve ser exacto e completo e indicar expressamente o valor do activo e do passivo, apresentando as respectivas contas com clareza e separadas das que correspondem à situação líquida ou capital próprio e das relativas a valores de mera informação ou de outra natureza.
2. Relativamente aos elementos do activo sujeitos a deperecimento, o balanço deve patentear as amortizações ou reintegrações acumuladas.
Art. 32.º - 1. A conta de resultados ou de ganhos e perdas deve indicar, salvo legislação especial, os custos e proveitos discriminados conforme a sua natureza, com menção diferenciada do montante de cada verba.
2. Quanto aos custos ou perdas, devem ser obrigatòriamente especificados: os custos relativos às matérias-primas, matérias subsidiárias e mercadorias, os encargos com os órgãos sociais, as remunerações e outros encargos com pessoal, os encargos com publicidade, os encargos fiscais e parafiscais, as amortizações e as provisões.
3. Quanto aos proveitos ou ganhos, devem ser obrigatòriamente especificados: os proveitos dos vários ramos de actividade, os rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, os rendimentos financeiros, as remunerações recebidas pelo desempenho de cargos em órgãos de outras sociedades, as remunerações ou rendimentos recebidos pela prestação de serviços de assistência técnica ou cedência do uso de direitos de propriedade industrial, ou elementos da mesma natureza não privilegiados, os benefícios fiscais e os proveitos da anulação total ou parcial de provisões.
4. As discriminações referidas nos números anteriores são dispensadas, na medida em que constem da conta de exploração e esta se encontre publicada.
Art. 33.º - 1. O relatório da administração deve descrever, com referência ao balanço e à conta de resultados, o estado e a evolução da gestão social nos diferentes sectores em que a sociedade actuou, fazendo especial menção a custos, condições de mercado e investimentos, de forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica e da rendabilidade alcançada pela empresa.
2. Terminará o relatório por uma sucinta análise da evolução da situação financeira da empresa, durante o exercício, e do seu estado na data a que o balanço se refere.
3. O relatório deve ser assinado por todos os administradores; a recusa de assinatura por qualquer administrador deve ser por ele explicada na assembleia geral.
Art. 34.º - 1. Organizados o balanço, a conta de resultados ou de ganhos e perdas e o relatório da administração, deve esta apresentá-los ao conselho fiscal, instruídos com os inventários que lhes sirvam de suporte, juntamente com a proposta de aplicação dos resultados que pretenda fazer à assembleia geral.
2. Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados ao conselho fiscal até trinta dias antes da data prevista para a realização da assembleia geral.
3. O relatório e parecer do conselho fiscal devem ser apresentados à administração no prazo de quinze dias.
Art. 35. - 1. O conselho fiscal deve indicar necessàriamente no seu relatório:
a) Se a contabilidade, o balanço, a conta de resultados ou de ganhos e perdas e o relatório da administração, na medida em que esclareça os dados contabilísticos, satisfazem as disposições legais e estatutárias;
b) As verificações a que procedeu, e se a administração apresentou as provas e os esclarecimentos exigidos;
c) Os critérios valorimétricos adoptados e respectiva apreciação.
2. Quando o conselho fiscal entenda que devem ser modificados quaisquer elementos sujeitos a seu exame, especificará e fundamentará essas alterações.
3. Se o conselho fiscal averiguar factos que ponham em risco a existência da empresa, possam prejudicar o seu desenvolvimento ou impliquem violação da lei ou dos estatutos, deve comunicá-los aos accionistas pela sua menção no relatório, usando, porém, da prudência aconselhável para não agravar a situação.
4. O relatório será assinado por todos os membros do conselho fiscal, devendo as declarações de não concordância ser fundamentadas.
Art. 36.º - 1. Em todas as publicações e cópias dos balanços, das contas de resultados ou de ganhos e perdas, dos relatórios ou propostas da administração ou do conselho fiscal, prescritas pela lei ou pelos estatutos, devem esses elementos ser reproduzidos na íntegra.
2. Nas publicações e cópias não obrigatórias de qualquer dos elementos referidos no número anterior, indicar-se-á a índole da reprodução.
3. Os membros da administração e do conselho fiscal que assinarem os documentos referidos nos números anteriores devem ser indicados de modo inequívoco, e os presidentes dos mesmos órgãos mencionados com essa qualidade.
Art. 37.º - 1. A não publicação nos prazos legais dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e a inobservância das disposições a que a sua publicidade deve obedecer são puníveis com multa de 5000$00 a 100000$00, imposta à sociedade respectiva.
2. Na mesma sanção incorre a sociedade que no prazo de trinta dias não comunique à Inspecção-Geral de Finanças as datas das publicações obrigatórias no Diário do Governo e no jornal da sua escolha.
3. As sanções previstas neste artigo são aplicadas judicialmente, com base em auto lavrado pela Inspecção-Geral de Finanças.
Art. 38.º As normas estabelecidas para o conselho fiscal e seus membros aplicam-se, com as necessárias adaptações, no caso de a fiscalização caber a fiscal único ou a sociedade de revisão de contas.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 39.º Consideram-se sociedades dominadas, para os efeitos do presente diploma:a) Aquelas em que outra sociedade tenha um número de acções que lhe assegure a maioria dos votos nas assembleias gerais;
b) As que se encontrem sob a influência dominante de outra, em consequência de especiais vínculos contratuais.
Art. 40.º - 1. Nos requerimentos a que se referem os artigos 5.º e 7.º, indicar-se-á a pessoa ou pessoas que se reputam idóneas para o desempenho do cargo, justificando a designação.
2. O tribunal, se não concordar com a designação referida no número anterior, convidará os requerentes a submeter à sua apreciação novos nomes e nova justificação.
3. Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 5.º, devem os respectivos processos ser apensados para apreciação conjunta.
4. Presume-se a condição referida no n.º 4 do artigo 5.º, mas a prova em contrário sujeita o requerente às sanções previstas no artigo 456.º do Código de Processo Civil, exceptuados os casos de manifesta boa fé.
5. Serão citados, para contestar, os membros do conselho fiscal e do conselho de administração que não hajam sido requerentes.
6. Ao processo contemplado neste artigo aplicam-se os artigos 1409.º a 1411.º e 1425.º, n.os 2, 3 e 4, do Código de Processo Civil.
Art. 41.º - 1. Quando o réu pretenda a decisão prévia referida no n.º 5 do artigo 22.º, pedi-la-á na contestação, indicando as testemunhas e requerendo outros meios de prova relativos à questão suscitada.
2. Na réplica, para a qual é estabelecido o prazo da contestação, deve o autor indicar e requerer os meios de prova que entenda.
3. O autor pode responder à tréplica.
4. Haverá obrigatòriamente audiência preparatória, nela sendo produzida a prova necessária, após o que terá lugar a decisão do tribunal.
5. Caso julgue procedente a alegação, o tribunal absolverá o réu da instância e condenará o autor, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil.
Art. 42.º - 1. Desde que não utilize o meio regulado no artigo anterior, o réu pode a todo o tempo requerer a prestação de caução, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º 2. O incidente corre com observância do artigo 435.º do Código de Processo Civil.
3. O tribunal deferirá o requerimento, se houver fortes indícios de que a alegação do réu é procedente.
4. Sendo deferido o requerimento, o processo ficará suspenso, enquanto a caução não for prestada.
Art. 43.º - 1. Serão objecto de regulamentação as actividades de revisor oficial de contas e de sociedades de revisão, devendo o respectivo regulamento definir especialmente a organização e a actualização da lista dos revisores, os requisitos de inscrição na lista e as causas de cancelamento e suspensão da inscrição.
2. O artigo 4.º deste diploma só entra em vigor com o regulamento a que se refere o número precedente.
Art. 44.º - 1. Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo anterior, só podem ser escolhidos, para os cargos a que se refere a n.º 3 do artigo 1.º, licenciados em Direito, Economia ou Finanças, técnicos de contas ou pessoas que exerçam ou tenham exercido as funções de administrador, director ou gerente de sociedade.
2. O disposto no número anterior não é aplicável às designações a fazer pelo Estado ou outras pessoas de direito público, no uso da faculdade conferida por lei ou pelos estatutos.
Art. 45.º - 1. As disposições do presente diploma aplicam-se às sociedades constituídas à data da sua entrada em vigor, sem necessidade de alteração formal dos respectivos estatutos.
2. Os conselhos fiscais dessas sociedades, enquanto os estatutos não forem alterados, serão constituídos por três membros efectivos e um suplente, ou por cinco efectivos e dois suplentes, conforme o seu número actual seja de três, ou de mais elementos, respectivamente.
Art. 46.º O disposto no n.º 1 do artigo 44.º e no artigo 45.º não afecta a situação dos actuais membros dos conselhos fiscais, e bem assim a composição numérica destes, até final dos seus exercícios.
Art. 47.º - 1. Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste decreto-lei, continua em vigor o disposto no Código Comercial e legislação complementar.
2. A aplicação, às sociedades por quotas, do disposto no capítulo I deste diploma far-se-á nos termos do artigo 33.º da Lei de 11 de Abril de 1901, excepto quanto à designação de suplentes, que é dispensada.
3. A aplicação, às sociedades por quotas, do disposto no capítulo II deste diploma far-se-á nos termos do artigo 31.º da Lei de 11 de Abril de 1901, excepto quanto ao direito de propor a acção prevista no artigo 22.º e ao direito de requerer o inquérito judicial e providências subsequentes regulado no artigo 29.º, os quais pertencem a qualquer sócio, independentemente do montante da sua quota.
Art. 48.º A fiscalização da aplicação do presente decreto-lei fica a cargo da Inspecção-Geral de Finanças, que submeterá ao Presidente do Conselho as dúvidas que se suscitem.
Art. 49.º - 1. O presente diploma não se aplica às sociedades civis.
2. As disposições nele contidas sobre responsabilidade civil não são aplicáveis aos actos ou omissões anteriores ao começo da sua vigência, os quais continuarão sujeitos ao regime jurídico precedente.
Art. 50.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 6 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 15 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.