de 6 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 111.º e 116.º do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, o seguinte:1.º Declara-se constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
2.º A obrigatoriedade estabelecida na segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, terá início no dia 2 de Março do corrente ano.
3.º As sociedades com capital social inferior a 5000 contos poderão ser dispensadas até 31 de Dezembro de 1976 da obrigação referida no número anterior, em portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças, sob proposta do conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
4.º Os membros dos conselhos fiscais, designados nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, mantêm-se no exercício de funções até ao termo do mandato.
5.º Até à eleição dos membros do conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, continuam no exercício de funções as pessoas nomeadas nos termos do disposto no artigo 110.º, alínea a), do Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 29 de Janeiro de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.