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Portaria 91/77, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas tendentes a rever a situação criada pela Portaria n.º 709/74, de 31 de Outubro, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado.

Texto do documento

Portaria 91/77

de 22 de Fevereiro

Dado que a revisão da legislação vigente respeitante a revisores oficiais de contas, a operar na sequência da Portaria 709/74, de 31 de Outubro, ainda não está concluída e se impõe, desde já, a necessidade e conveniência de rever a situação criada pela referida portaria, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado;

Dada a obrigatoriedade cominada no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro, impondo a inclusão de revisores nos órgãos de fiscalização;

Sob proposta do conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Justiça e das Finanças:

1.º Revogar o n.º 2 da Portaria 709/74, de 31 de Outubro.

2.º Tornar obrigatório o regime constante da segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro.

3.º Manter em vigor até 31 de Dezembro de 1977 o regime transitório a que se refere o n.º 3 da Portaria 83/74, de 6 de Fevereiro, ficando entretanto dispensadas da obrigação referida nesse número as sociedades anónimas com capital não superior a 5000 contos.

4.º Permitir que os membros dos conselhos fiscais, designados nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, se mantenham no exercício de funções até ao termo dos respectivos mandatos.

Secretarias de Estado da Justiça e das Finanças, 8 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/22/plain-219012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 648/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 83/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Declara constituída a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Portaria 709/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina que seja constituído, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, um grupo de trabalho para proceder aos estudos necessários à revisão da legislação vigente em matéria de fiscalização das sociedades anónimas e revisores oficiais de contas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-27 - Resolução 211/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação, com efeitos a partir de 15 de Setembro, da intervenção do Estado nas empresas Sociedade Comercial Abel Pereira da Fonseca, S. A. R. L.; J. Belo Rosa, Lda., Torcato Jorge, Lda., Pinhão & Pinhão; Sociedade dos Vinhos do Sul do Tejo, Lda.; Francisco Ferreira Calhau; Sociedade Agrícola de Pias, e Manuel Marques Figueira & Filhos, Lda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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