de 22 de Fevereiro
Dado que a revisão da legislação vigente respeitante a revisores oficiais de contas, a operar na sequência da Portaria 709/74, de 31 de Outubro, ainda não está concluída e se impõe, desde já, a necessidade e conveniência de rever a situação criada pela referida portaria, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado;Dada a obrigatoriedade cominada no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, na redacção do Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro, impondo a inclusão de revisores nos órgãos de fiscalização;
Sob proposta do conselho directivo da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas;
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Justiça e das Finanças:
1.º Revogar o n.º 2 da Portaria 709/74, de 31 de Outubro.
2.º Tornar obrigatório o regime constante da segunda parte do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro.
3.º Manter em vigor até 31 de Dezembro de 1977 o regime transitório a que se refere o n.º 3 da Portaria 83/74, de 6 de Fevereiro, ficando entretanto dispensadas da obrigação referida nesse número as sociedades anónimas com capital não superior a 5000 contos.
4.º Permitir que os membros dos conselhos fiscais, designados nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, se mantenham no exercício de funções até ao termo dos respectivos mandatos.
Secretarias de Estado da Justiça e das Finanças, 8 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.