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Decreto-lei 648/70, de 28 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 648/70

de 28 de Dezembro

Convindo resolver legislativamente certas dúvidas suscitadas na interpretação do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, fixar o prazo para a publicação dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 36.º e tornar possível a aplicação das sanções previstas pelo artigo 37.º do citado decreto-lei, o presente diploma dá nova redacção a alguns dos seus artigos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. As sociedades anónimas de responsabilidade limitada terão um órgão interno de fiscalização da respectiva gerência, que, normalmente, será o conselho fiscal.

2. O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou por cinco efectivos e dois suplentes, conforme for estabelecido nos estatutos, podendo estes, porém, se o capital não exceder 2500000$00, determinar que a fiscalização seja exercida por um único fiscal efectivo e um suplente;

ressalva-se o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º 3. Os membros do conselho fiscal e o fiscal único podem ser ou não sócios da sociedade, mas um deles ou o fiscal único e um suplente têm de ser designados entre os inscritos na lista de revisores oficiais de contas a que se refere o artigo 43.º, salvo o estabelecido nas disposições transitórias.

4. As pessoas colectivas podem ser membros do conselho fiscal, devendo, porém, observar-se o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º 5. Desde que exista mais do que um suplente e se verifique o impedimento temporário ou a cessação das funções de um membro efectivo do conselho fiscal, proceder-se-á à sua substituição da seguinte forma:

a) Tratando-se de membro escolhido entre os revisores oficiais de contas, é substituído pelo suplente aí inscrito;

b) Tratando-se de outro, é substituído pelo suplente mais velho, salvo se a assembleia geral estabelecer critério diverso.

6. Os suplentes que substituam membros efectivos cujas funções tenham cessado mantêm-se no cargo até à primeira assembleia geral, que procederá ao preenchimento das vagas.

7. Esgotados os suplentes eleitos, os cargos vagos, tanto de membro efectivo como de suplente, são preenchidos por nova eleição.

Art. 3.º - 1. Os membros do conselho fiscal ou o fiscal único, efectivos e suplentes, são eleitos pela assembleia geral, que indicará entre eles o presidente; todavia, a primeira designação pode ser feita nos estatutos ou pela assembleia constitutiva.

2. Se for eleita uma pessoa colectiva que não seja sociedade de revisão de contas, deve ela, em carta registada dirigida ao presidente da assembleia geral, designar uma pessoa singular como seu representante para o exercício das respectivas funções.

3. O representante da pessoa colectiva deve satisfazer aos requisitos exigidos para os membros do conselho fiscal e tem os deveres e responsabilidades destes; a pessoa colectiva responde solidàriamente com o seu representante, nos termos gerais.

4. As funções do representante da pessoa colectiva devem ser confirmadas, por meio de carta registada dirigida ao presidente da assembleia geral, sempre que aquela seja reeleita.

5. Sendo revogada a designação do representante ou cessando ele por outro motivo as suas funções, deve a pessoa colectiva comunicá-lo, nos termos referidos no n.º 2, e indicar ao mesmo tempo um substituto.

6. As funções dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único designados em substituição de outros cessam na data em que cessariam as destes.

Art. 37.º - 1. A falta de apresentação para publicação no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos da localidade, dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da assembleia geral que aprove as contas do exercício, dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior e a inobservância das disposições a que a sua publicidade deve obedecer são puníveis com multa de 5000$00 a 100000$00, imposta à sociedade respectiva.

2. Independentemente da multa aplicada, a sociedade infractora terá de proceder à publicação completa de todos os documentos em falta, ou pelo menos de os apresentar para publicação no Diário do Governo e num dos jornais mais lidos da localidade, dentro do prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe seja feita, pela Inspecção-Geral de Finanças, para nova publicação completa dos documentos com as alterações mencionadas na notificação.

3. A inobservância do disposto no número precedente é punível nos termos do n.º 1.

4. São puníveis com multa de 1000$00 a 10000$00 as sociedades que, nos trinta dias seguintes aos sessenta fixados no n.º 1 ou aos trinta fixados no n.º 2, não comunicarem, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças as datas e os locais das publicações efectuadas.

5. As sanções previstas neste artigo são aplicáveis judicialmente, com base em auto lavrado pela Inspecção-Geral de Finanças.

Art. 49.º - 1. O presente diploma não se aplica às sociedades civis nem às sociedades cooperativas, cujo conselho fiscal, quando existir, continua a reger-se pelo direito anterior.

2. As disposições sobre responsabilidade civil contidas no presente diploma não são aplicáveis aos actos ou omissões anteriores ao começo da sua vigência, os quais continuarão sujeitos ao regime jurídico precedente.

Visto e aprovedo em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/28/plain-242984.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-05 - Portaria 9/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 648/70, que dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º, 37.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 49381, que promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-13 - Decreto 115/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em nome do Estado e em representação da província de Angola, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Argo Petroleum Corporation, de acordo com o texto anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Decreto-Lei 154/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 25/74 - Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas

    Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação da província de Timor, um contrato de concessão com a sociedade anónima portuguesa de responsabilidade limitada a constituir pela firma Oceanic Exploration Company.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-22 - Portaria 91/77 - Ministérios da Justiça e das Finanças - Secretarias de Estado da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas tendentes a rever a situação criada pela Portaria n.º 709/74, de 31 de Outubro, por forma a permitir uma mais efectiva participação dos revisores oficiais de contas nos empreendimentos e acções em que o País se encontra empenhado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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