de 5 de Maio
Na sequência das últimas medidas legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas, pretende-se com o presente diploma precisar e complementar alguns aspectos em que nos decretos-leis anteriores se não chegara às concretizações agora consideradas oportunas.Institui-se, assim, a exigência de as sociedades anónimas darem publicidade ao conteúdo das contas que normalmente figuram nos balanços com a designação de carteira de títulos e de participações financeiras. Visa-se um duplo objectivo: por um lado, tornar mais clara a situação patrimonial deste tipo de sociedades, que vulgarmente recorrem ao mercado financeiro, facultando aos seus accionistas, ou a quem nelas deseje aplicar capitais, um fácil contrôle da gestão e melhores possibilidades de opção; e, por outro lado, conhecer as interdependências sectoriais que se vão estabelecendo.
Não menos importante é o facto de a referida publicidade permitir a recolha de informações que, juntamente com outras de que já se dispõe, podem constituir elemento de relevo para alicerçar uma política financeira do Governo.
Finalmente, dado que as publicações obrigatórias foram alargadas com a inclusão do desenvolvimento da conta de resultados e inventário das participações financeiras, houve que ampliar às mesmas as sanções previstas para a falta dos documentos já antes exigidos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Considera-se obrigatória a publicação do balanço, das contas de resultados ou de ganhos e perdas e dos relatórios ou propostas da administração e do conselho fiscal, referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969.
2. Juntamente com os documentos previstos no número anterior, deverão as administrações das sociedades anónimas de responsabilidade limitada organizar e publicar o inventário discriminado das quotas, acções e obrigações próprias ou alheias, bem como de outras aplicações em valores mobiliários que façam parte integrante do seu património.
3. A publicação dos documentos previstos nos números anteriores deverá ser efectuada de acordo com o prescrito na lei comercial.
4. A comunicação à Inspecção-Geral de Finanças, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do mesmo Decreto-Lei 49381, segundo a redacção do Decreto-Lei 648/70, de 28 de Dezembro, deverá ser acompanhada de um exemplar do jornal em que tenha sido efectuada aquela publicação, dela constando ainda a data de realização da assembleia geral que aprovou as contas do exercício.
Art. 2.º - 1. O inventário mencionado no artigo anterior deverá ser elaborado de acordo com o modelo anexo a este decreto-lei.
2. O relatório da administração da sociedade indicará os critérios valorimétricos utilizados no cálculo do valor para efeitos de balanço.
3. Quando o valor de balanço de qualquer elemento a mencionar no inventário for alterado, a diferença para mais ou menos será contabilizada por contrapartida da conta de flutuação de valores; o saldo credor desta conta só poderá ser considerado no apuramento dos resultados do exercício pelo montante em que os ganhos já realizados por alienação de quotas ou títulos excedam o total das perdas registadas na mesma conta.
Art. 3.º - 1. Antes da sua publicação, o inventário referido nos artigos precedentes deverá ser apreciado pelo conselho fiscal, nos termos dos artigos 34.º e 35.º do citado Decreto-Lei 49381, e submetido à aprovação da assembleia geral.
2. É aplicável aos documentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º o disposto nos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 49381, com a redacção que ao artigo 37.º foi dada pelo Decreto-Lei 648/70.
3. A violação do prescrito no n.º 4 do artigo 1.º deste diploma é punível com a multa de 500$00 a 5000$00, aplicável de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 37.º do Decreto-Lei 49381, introduzido pelo Decreto-Lei 648/70.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas. Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.
Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Inventário das participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários em ... (data) ...
(ver documento original) O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.