de 7 de Fevereiro
Integrando-se no conjunto das medidas legislativas que ùltimamente têm vindo a ser tomadas pelo Governo sobre a fiscalização das sociedades anónimas, o Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio, e o Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto, promulgaram disposições relativas, respectivamente, às sociedades em geral e às sociedades que tenham por objecto a gestão de carteiras de títulos.Dada a interligação dos objectivos em causa, respeitantes à estruturação do mercado financeiro, mostra-se conveniente harmonizar o prazo de efectivação das exigências estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72 com o que, na ordem prática e tendo em vista a mesma publicidade de elementos contabilísticos, resulta do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 271/72, que levaria à coincidência de tal publicidade com a do balanço relativo ao exercício de 1973.
Ao mesmo tempo, afigura-se mais adequado fazer corresponder ao de um exercício anual o tempo do prazo de adaptação das sociedades que tenham por objecto exclusivo a gestão de uma carteira de títulos, constituídas anteriormente ao Decreto-Lei 271/72, às exigências estabelecidas por este diploma.
Entendeu-se ainda que, para além da publicidade dos elementos referidos, se tornava necessário habilitar o Governo a exigir das empresas, sempre que o julgue conveniente, informações adequadas sobre as relações de interdependência, directa ou indirecta, que entre elas existam.
Entretanto, ir-se-á prosseguindo na organização de um plano contabilístico nacional e espera-se pôr em funcionamento a Câmara dos Revisores de Contas - elementos da maior relevância para uma mais efectiva consecução dos importantes objectivos que estão na raiz dos mencionados decretos-leis.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Terminará em 31 de Dezembro de 1973 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto.
Art. 2.º As publicações relativas a carteiras de títulos das sociedades para as quais é fixado o prazo do artigo anterior, bem como as mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio, iniciar-se-ão com as referentes ao exercício de 1973.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no presente diploma, poderá o Ministro das Finanças, em qualquer momento, exigir das sociedades comerciais todos os elementos e informações que entenda necessários para conhecimento das participações que tenham no capital umas das outras e das restantes formas de interdependência, directa ou indirecta, que entre elas existam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.