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Decreto-lei 271/72, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários. Classifica as sociedades regulamentadas pelo presente diploma em sociedades de controlo e sociedades de investimento ou de aplicação de capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/72

de 2 de Agosto

1. Através da adopção de um esquema coordenado de medidas, no domínio dos mercados monetário e financeiro, vem o Governo estabelecendo o condicionalismo favorável à captação das poupanças disponíveis e à sua orientação para o fomento da vida económica nacional. Mas, além do cumprimento de objectivos associados à progressiva estruturação de um mercado financeiro, em conexão com as medidas de política enunciadas nos planos de fomento, tem-se ainda em vista, no âmbito da actuação conjuntural, criar condições propícias à redução da liquidez interna, como forma de intervenção anti-inflacionista.

Regulamentando agora as sociedades cujo objecto seja a gestão de uma carteira de títulos, até aqui genèricamente abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, procura-se estimular a sua constituição e expansão, em complemento da actividade dos fundos de investimento mobiliário, recentemente beneficiados por nova disciplina legal.

Reconhece-se que algumas dessas sociedades - a que se dá o nome de «sociedades de controlo», à falta de melhor designação na língua portuguesa - podem desempenhar um papel importante no aperfeiçoamento das formas de organização da actividade privada do País, pela sua clara vocação comercial ou industrial. Convém, assim, reduzir ao mínimo as formalidades a que deve obedecer a respectiva actuação, desde que expressamente excluam do seu objecto operações do domínio financeiro.

Por outro lado, caracterizam-se com precisão os tipos legalmente, admitidos para estas sociedades, abandonando-se as designações genéricas que o legislador de 1965 foi levado a adoptar perante as circunstâncias da época.

Também pareceu adequado prever um regime especial para as sociedades deste tipo com activos inferiores a 10000 contos. É que se apresenta relativamente pouco significativa a acção que possam desempenhar no mercado financeiro e se deseja estimular a respectiva constituição, proporcionando-se, mediante uma experiência de trabalho em escala reduzida, a possibilidade de mais sólido estabelecimento de novas sociedades dessa natureza, com dimensão adequada.

2. O regime do presente diploma aplica-se predominantemente a sociedades que, pelas suas características, se situam com toda a nitidez no âmbito das entidades parabancárias, cuja actividade importa sujeitar à superintendência, coordenação e fiscalização do Ministério das Finanças.

É certo que estas sociedades podem apresentar características muito variáveis.

Afigurou-se em todo o caso conveniente, com o objectivo de melhor elucidação do público que a elas acorra, proceder a uma distinção básica entre «sociedades de investimento» - orientadas sobretudo para operações de risco, no financiamento das quais ficam autorizadas a contrair empréstimos - e «sociedades de aplicação de capitais» - marcadas pela dispersão obrigatória dos títulos que possuam, como forma de atracção dos capitais, e tendo como finalidade principal a segurança destes.

3. Por último, considera-se a situação das várias sociedades com objecto comercial ou industrial, que detenham importantes carteiras de títulos. Na verdade, a posse e a gestão de tais valores mobiliários equipara as referidas sociedades, pela sua acção, às sociedades gestoras de títulos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito da aplicação do presente diploma)

As sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários, ficam sujeitas ao disposto no presente diploma e classificam-se em sociedades de controlo, sociedades de investimento ou sociedades de aplicação de capitais.

ARTIGO 2.º

(Sociedades de controlo)

1. Consideram-se sociedades de controlo as que tenham estatutàriamente por objecto exclusivo a gestão de participações noutras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades comerciais ou industriais.

2. A gestão de participações sociais sòmente constitui forma indirecta de exercício de actividades comerciais ou industriais, quando os estatutos da sociedade gestora determinem que:

a) Um mínimo de 70 por cento do valor de balanço dos títulos em carteira, calculado nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, seja constituído por participações, em sociedades directamente comerciais ou industriais ou em outras sociedades de controlo, não inferiores a um terço do capital das sociedades em causa, ou que respeitem a sociedades de cuja gestão a primeira esteja encarregada em consequência de especiais vínculos contratuais;

b) É proibida a concessão de crédito pela sociedade gestora;

c) É proibida a prestação de garantias a débitos contraídos pelas sociedades em causa ou por outros terceiros.

3. O requisito referido na alínea a) do número anterior pode ser reduzido ou dispensado pelo Ministro das Finanças, desde que, pelas circunstâncias concretas, não se considere justificada a sujeição da sociedade ao regime das instituições parabancárias.

4. As sociedades de controlo não são qualificadas como instituições parabancárias, ficando consequentemente excluídas da aplicação do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, e das disposições do presente diploma, que não as contemplem expressamente.

ARTIGO 3.º

(Sociedades de investimento)

Consideram-se sociedades de investimento as que, não satisfazendo aos requisitos das sociedades de controlo, estejam autorizadas pelos seus estatutos a adquirir e possuir noutras sociedades participações que excedam 10 por cento do capital destas e do seu próprio capital.

ARTIGO 4.º

(Sociedades de aplicação de capitais)

São sociedades de aplicação de capitais aquelas cujos estatutos limitem as participações noutras sociedades ao máximo de 10 por cento do capital destas e do seu próprio capital.

ARTIGO 5.º

(Menções estatutárias obrigatórias)

1. Os estatutos de sociedades de qualquer das espécies abrangidas por este diploma devem expressamente indicar:

a) As finalidades da gestão da respectiva carteira de títulos, dentro das três modalidades referidas no artigo 1.º;

b) Os limites máximos, se os houver, às participações a tomar em qualquer sociedade;

c) Se é permitida ou proibida a concessão de crédito;

d) Se é permitida ou proibida a prestação de quaisquer garantias a débitos contraídos por terceiras entidades;

e) As outras menções especiais determinadas por este diploma para cada uma das três espécies de sociedade.

2. Para efeitos do presente diploma, não se considera concessão de crédito:

a) A subscrição e aquisição de quaisquer acções;

b) A subscrição e aquisição de obrigações ou outros títulos negociáveis de dívida, quando inferior a 10 por cento do montante total de cada emissão e do capital da sociedade que as subscreva ou adquira;

c) A conservação de obrigações ou outros títulos negociáveis de dívida, tomados firmes, nos termos do n.º 3, em consequência de insuficiência da respectiva subscrição pública, pelo prazo máximo de três anos contados da data da respectiva emissão.

3. Para os mesmos efeitos, não se considera prestação de garantia a débitos contraídos por terceiros:

a) A tomada firme de acções destinadas à subscrição pública, quando emitidas por sociedades em que a entidade tomadora detenha participação superior a 25 por cento do respectivo capital;

b) A tomada firme de obrigações ou outros títulos negociáveis de dívida, nas condições da alínea anterior, por montante não excedendo a quota-parte proporcional à da participação da entidade tomadora no capital da sociedade emissora;

c) A tomada firme, sem qualquer limite, de obrigações ou outros títulos negociáveis de dívida destinados à subscrição pública, quando emitidos por sociedades em que a entidade tomadora detenha a maioria absoluta do respectivo capital;

d) A prestação de garantias a débitos contraídos por sociedades em que a garante detenha participação correspondente à maioria absoluta do capital.

4. Ainda para efeitos de aplicação deste diploma, as quotas em sociedades por quotas de responsabilidade limitada equiparam-se às acções.

ARTIGO 6.º

(Requisitos de constituição)

1. As sociedades de qualquer das espécies previstas no artigo 1.º devem adoptar a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, salvo as sociedades de controlo em que o número de sócios for inferior a dez, que podem constituir-se como sociedades por quotas; na constituição e nos aumentos de capital de todas elas observar-se-á, porém, o seguinte:

a) Não pode ser diferida a entrada das subscrições de sócios em bens que não sejam dinheiro e não pode ser diferido, o pagamento de mais de 50 por cento das subscrições em dinheiro;

b) O depósito exigido pelo n.º 3 e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial é obrigatório mesmo para sociedades de controlo sob a forma de sociedade por quotas e abrangerá sempre o mínimo de 50 por cento das subscrições em dinheiro; a transmissão de outros bens será efectuada na escritura de constituição ou de aumento de capital, ou até essa data, devendo, no segundo caso, a escritura mencionar expressamente que a transmissão foi efectuada.

2. Não podem ser lavradas sem autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria:

a) As escrituras de constituição de sociedades de investimento ou de aplicação de capitais;

b) As escrituras pelas quais o objecto de sociedades já existentes seja modificado para o de sociedades de investimento ou de aplicação de capitais;

c) A alteração dos estatutos, incluindo aumentos de capital, de sociedades autorizadas ao abrigo das alíneas anteriores.

3. A autorização caducará se a escritura não for outorgada no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da portaria respectiva, bem como se a sociedade não iniciar a actividade em igual prazo, a contar da data da escritura de constituição ou de alteração do objecto.

4. O Ministro das Finanças poderá, por motivo devidamente justificado, prorrogar os prazos a que se refere o número anterior.

ARTIGO 7.º

(Requerimentos de autorização)

Os requerimentos a solicitar as autorizações exigidas pelo artigo anterior deverão ser apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, acompanhados de elementos justificativos suficientes para a apreciação, no caso de constituição ou alteração de objecto, da actividade que a sociedade se propõe realizar no mercado financeiro, ou, nos outros casos, das alterações pretendidas.

ARTIGO 8.º

(Operações vedadas às sociedades de gestão)

1. É vedado às sociedades de qualquer das espécies abrangidas pelo presente diploma:

a) Adquirir acções ou partes de capital próprias;

b) Fazer parte dos corpos gerentes de qualquer sociedade;

c) Exercer directamente qualquer actividade comercial ou industrial.

2. Sem autorização do Ministro das Finanças não podem as mesmas sociedades:

a) Participar no capital de sociedades estrangeiras;

b) Adquirir quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro;

c) Participar em sociedades cujo objecto compreenda a mediação de bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária, a compra e venda de imóveis, a construção de prédios urbanos, a exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;

d) Financiar as sociedades referidas na alínea anterior ou, por qualquer forma, garantir financiamentos às mesmas sociedades.

3. É especialmente vedado às sociedades de aplicação de capitais obter o financiamento da sua actividade por meio de empréstimos, seja qual for a forma que estes revistam.

4. É especialmente vedado às sociedades de investimento fazer financiar a sua actividade por meio de empréstimos cujo montante ultrapasse o capital social, excepto sob a forma de obrigações convertíveis em acções, as quais podem ser emitidas para além daquele limite, contanto que a soma delas com o montante das obrigações inconvertíveis não exceda o capital social.

ARTIGO 9.º

(Operações vedadas às sociedades em que participem sociedades gestoras)

1. À sociedade em que participe uma outra de qualquer das espécies abrangidas pelo presente diploma é vedado adquirir acções ou obrigações desta última, a partir do momento em que tomou conhecimento da participação da mesma, através da recepção da comunicação prevista na alínea a) do artigo 10.º 2. As aquisições efectuadas com violação do disposto no número anterior são válidas, mas a sociedade fica sujeita a multa igual ao valor efectivo da aquisição e não pode exercer qualquer direito inerente a essas acções, designadamente o de voto e o de receber dividendos;

ARTIGO 10.º

(Deveres dos administradores da sociedade gestora)

Os administradores de sociedades de qualquer das espécies abrangidas pelo presente diploma devem:

a) Comunicar por escrito às respectivas administrações, no prazo de trinta dias, a aquisição, bem como a alienação total, de acções de outras sociedades, para os efeitos do artigo 9.º;

b) Especificar no seu relatório anual todas as participações noutras sociedades, outros valores em carteira, financiamentos concedidos e garantias prestadas, com indicação explícita das entidades intervenientes.

ARTIGO 11.º

(Quota de fiscalização)

A quota de fiscalização devida pelas sociedades de investimento e de aplicação de capitais será igual à estabelecida para os bancos de investimento, e processar-se-á nos mesmos termos.

ARTIGO 12.º

(Condições especialmente aplicáveis às sociedades de investimento e de

aplicação de capitais)

1. As sociedades de investimento e de aplicação de capitais estão sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

2. É vedado às sociedades de investimento e de aplicação de capitais adquirir acções de outras sociedades da mesma espécie.

ARTIGO 13.º

(Sociedades mistas)

1. Para os fins do Decreto-Lei 46302, de 27 de Abril de 1965, e do presente diploma, são equiparadas às sociedades que estatutàriamente têm por objecto a gestão de uma carteira de títulos, e qualificadas como sociedades de investimento, aquelas que possuam, de facto, participações no capital de outras sociedades, desde que a soma dos valores destas participações exceda 100000 contos ou metade do capital social da sociedade participante.

2. Para efeitos do número anterior, tomar-se-á como valor de uma participação o respectivo valor nominal, o preço da aquisição pela sociedade ou a última cotação registada na bolsa, conforme o que for mais elevado.

3. O cálculo do valor das participações, nos termos do número anterior, reportar-se-á a 31 de Dezembro de cada ano.

4. O presente diploma não é aplicável a instituições de crédito e sociedades de seguros.

ARTIGO 14.º

(Aplicação a sociedades anteriores)

1. As sociedades que tenham por objecto exclusivo a gestão de uma carteira de títulos e que foram constituídas anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se, no prazo de um ano, ao regime por este criado.

2. As sociedades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação prevista pela parte final do n.º 1 do artigo 13.º podem, até 31 de Dezembro de 1974, formar, só por si e com a totalidade das suas participações, uma outra sociedade que tenha por objecto a gestão de uma carteira de títulos e cujas acções aquelas ou conservarão em carteira, sem por isso a sociedade ser considerada parabancária, ou logo atribuirão, com isenção de imposto de capitais, aos seus próprios accionistas, em proporção das acções de que cada uma seja titular.

3. As sociedades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação prevista pela parte final do n.º 1 do artigo 13.º, mas em que as participações tenham fim de controlo, por, de facto, se verificarem os requisitos enumerados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, são equiparadas, enquanto tais requisitos se verificarem, sociedades de controlo, sem prejuízo de utilização da faculdade conferida pelo n.º 2 deste artigo.

4. As sociedades que, até 31 de Dezembro de 1974, não usarem a faculdade conferida pelo n.º 2 e não beneficiarem do n.º 3 deste artigo, ficam sujeitas, quanto a factos ocorridos a partir daquela data, ao regime das sociedades de investimento, sem prejuízo do exercício directo da sua actividade comercial ou industrial.

5. As sociedades que tenham usado a faculdade conferida pelo n.º 2 não poderão, depois disso, adquirir directamente participações noutras sociedades, excepto na sociedade de gestão de títulos por ela constituída.

ARTIGO 15.º

(Regime fiscal)

1. As sociedades referidas no artigo 1.º que tenham capital superior a 100 000 contos gozarão, relativamente às quotas de sociedades nacionais e títulos nacionais que lhes pertençam, do regime fiscal estabelecido para as sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.

2. É aplicável aos lucros atribuídos pelas sociedades a que se refere a primeira parte do número anterior o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais, até ao montante dos juros e lucros de títulos nacionais e quotas de sociedades nacionais, recebidos ou creditados nos termos da parte final do mencionado n.º 1.

3. O disposto nos números anteriores não é aplicável às sociedades referidas no n.º 1 do artigo 13.º, na primeira parte do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 14.º

ARTIGO 16.º

(Sociedades com activo inferior a 10000 contos)

1. Às sociedades abrangidas pelo presente diploma, com activos inferiores a 10000 contos, não é aplicável o disposto:

a) Nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º e no artigo 7.º;

b) No artigo 8.º do Decreto-Lei 42641 e no artigo 11.º do presente diploma;

c) No artigo 17.º do Decreto-Lei 42641;

d) Nos artigos 36.º 39.º do Decreto-Lei 42641;

e) Nos artigos 75.º a 77.º do Decreto-Lei 42641.

2. Quando os activos destas sociedades ultrapassarem 10000 contos, o prazo para se adaptarem às novas disposições a que passem a ficar sujeitas é de cento e oitenta dias após a verificação da aludida circunstância.

ARTIGO 17.º

(Sanções)

1. Às sociedades sujeitas ao regime das instituições parabancárias que, depois da entrada em vigor deste diploma, comecem a funcionar sem a autorização exigida por lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime legal da liquidação de estabelecimentos bancários irregulares.

2. É nula a constituição de sociedades com violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º 3. São nulos os actos contrários ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 5 do artigo 14.º 4. O exercício, de facto, de qualquer actividade comercial ou industrial, em contrário ao disposto na alínea c) do n.º 1 ido artigo 8.º, acarreta a dissolução da sociedade, a requerimento do Ministério Público.

5. São punidos com multa de 5000$00 a 50000$00 os administradores que não derem cumprimento ao disposto no artigo 10.º 6. A violação de outros preceitos do presente diploma é punida com multa de 1000$00 a 1000000$00.

7. A requerimento do Ministério Público, podem ser judicialmente dissolvidas as sociedades de investimento ou de aplicação de capitais que tenham sido duas vezes condenadas em multa por violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 20 de Julho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/02/plain-69510.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46302 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas gerais básicas para o exercício da actividade das instituições parabancárias não compreendidas na enumeração dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 41403.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-07 - Decreto-Lei 36/73 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga o prazo, concedido no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, para que as sociedades que tenham por objecto exclusivo a gestão de uma carteira de títulos se adaptem ao regime criado por aquele diploma e fixa o início da obrigatoriedade de publicação de elementos contabilísticos, por parte daquelas sociedades e das sociedades em geral.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Decreto-Lei 598/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-09 - Decreto-Lei 93/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga o prazo a que se refere o nº 1 do artº 14º do Decreto Lei 271/72 de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 778/74 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 153/75 - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Justiça e das Finanças

    Regula a atribuição das participações nas sociedades resultantes da cisão de sociedades comerciais que exerçam a sua actividade em mais de um território, metropolitano ou ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Despacho Normativo 350/79 - Ministério das Finanças

    Esclarece dúvidas sobre a aplicação do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/79, que regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Decreto-Lei 330/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transforma o Instituto das Participações do Estado (IPE), E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações de Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-05 - Decreto-Lei 17/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições relativas a constituição de sociedades de capital de risco.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 495/88 - Ministério das Finanças

    Define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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