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Decreto-lei 93/74, de 9 de Março

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Sumário

Prorroga o prazo a que se refere o nº 1 do artº 14º do Decreto Lei 271/72 de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos.

Texto do documento

Decreto-Lei 93/74

de 9 de Março

Considerando que estão ainda a ultimar-se os estudos relativos à organização de um plano contabilístico de âmbito nacional;

Considerando que só há pouco tempo foi possível constituir a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, aliás no desenvolvimento normal do disposto no Decreto-Lei 1/72, de 3 de Janeiro, e para cumprimento das condições exigidas no seu artigo 111.º;

Considerando as implicações que nesta matéria naturalmente têm as normas recentemente promulgadas sobre a fusão e a cisão de sociedades;

Considerando também a necessidade de articular o regime vigente com o que resulta da disciplina instituída para as bolsas de valores através do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;

Considerando, assim, que novos factores vieram tornar indispensáveis não só a revisão, que aliás se encontrava em curso, de alguns aspectos da regulamentação contida no Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto, mas também a adopção, desde já, de algumas providências sobre as mesmas matérias;

Considerando, por último, a insuficiência e a consequente necessidade do reforço, que se prepara, das estruturas dos serviços a que competirá a análise dos elementos de carácter financeiro que mais importa contemplar para a adequada consecução dos objectivos que o Governo se propõe atingir;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto.

Art. 2.º As publicações a que se referem a alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 271/72 e o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio, a fazer pelas sociedades a elas sujeitas, iniciar-se-ão com as referentes ao exercício de 1974.

Art. 3.º As entidades sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros são apenas obrigadas às publicações que se encontrem estabelecidas na legislação especial por que se rejam.

Art. 4.º Todas as sociedades anónimas com sede no continente e ilhas adjacentes, que tenham capitais próprios de valor igual ou superior a 50000 contos e de cujo património façam parte integrante quotas, acções e obrigações próprias ou alheias ou quaisquer outras aplicações em valores mobiliários, são obrigadas a enviar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, até 30 de Junho de cada ano, o relatório do conselho de administração e o balanço e contas respeitantes ao exercício precedente e um inventário discriminado de todos esses valores, referido a 31 de Dezembro e elaborado de acordo com modelo anexo ao Decreto-Lei 147/72.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá o Ministro das Finanças, em qualquer momento, exigir das sociedades comerciais todos os elementos e informações que entenda necessários para conhecimento das participações que tenham no capital umas das outras e das restantes formas de interdependência, directa ou indirecta, que entre elas existam.

Art. 6.º As transgressões ao disposto no presente diploma serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/09/plain-158444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158444.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Decreto-Lei 1/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação das actividades dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-02 - Decreto-Lei 271/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários. Classifica as sociedades regulamentadas pelo presente diploma em sociedades de controlo e sociedades de investimento ou de aplicação de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 778/74 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o prazo a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 271/72, de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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