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Decreto-lei 8/74, de 14 de Janeiro

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Sumário

Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/74

de 14 de Janeiro

1. A organização, o funcionamento e as operações das bolsas de valores encontram-se sujeitos, além de às disposições aplicáveis do Código Comercial, ao que se preceitua no respectivo regulamento, aprovado por Decreto de 10 de Outubro de 1901.

E foi este mesmo decreto que aprovou o Regimento do Ofício de Corretor.

De há longos anos que vem sendo apontada a desactualização de todos esses diplomas. E de há longos anos também que à sua arguida falta de actualidade se imputam, conforme a conjuntura, ou a falta de dinamismo ou as anomalias de funcionamento da bolsa portuguesa de valores mobiliários.

2. Cumpre, todavia, reconhecer que o Regulamento do Serviço e Operações das Bolsas de Fundos e o Regimento do Ofício de Corretor, tal como as disposições do Código Comercial (publicado em 1888), se não aderem já, em grande parte e com o rigor desejável, ao perfil e às exigências da vida económica e financeira dos nossos dias, nem por isso deixam de constituir documentos legislativos cuja acertadíssima concepção, bem evidenciada no tempo por que perduraram, os tornou até agora, e apesar de tudo, relativamente aceitáveis para reger o movimento de um mercado tão profundamente diverso do do tempo em que se promulgaram.

Por outro lado, e sem negar a desactualização de muitos dos preceitos desses diplomas, cumpre reconhecer que não residem apenas nela, mas também noutros factores que não podem dominar-se através de simples comandos legais, as razões profundas da inércia ou dos desvios que se observem e das anomalias que se verifiquem no mercado secundário de títulos.

3. Do que se disse emergem dois corolários essenciais.

É o primeiro o de que se impõe, efectivamente, proceder à revisão das disposições por que se regem as bolsas de valores e as sua operações e dos preceitos que organizam a profissão de corretor. Os termos e o ritmo em que se processa a vida financeira portuguesa e a necessidade manifesta de proporcionar ao País os mecanismos de que depende a oportuna mobilização dos recursos indispensáveis ao esforço de desenvolvimento social e económico que se propõe exigem - agora, no início da execução do IV Plano de Fomento Nacional, com urgência irrecusável - a reestruturação do mercado secundário de títulos, habilitando-o a desempenhar, de maneira eficaz, o papel importantíssimo que nesse domínio lhe compete. E não há dúvida de que a desactualização dos diplomas de 1901, se até há pouco tempo não prejudicara excessivamente o débil movimento da bolsa, tendia agora, com o crescimento espectacular deste, para se transformar em obstáculo sério, não só ao expedito, adequado e ordenado processamento das transacções, mas, até, à própria regularidade da formação dos preços e ao contrôle eficaz dos desvios especulativos que sempre proliferam nos mercados em rápida expansão.

Tal é, por conseguinte, o objectivo do presente decreto-lei.

4. O segundo corolário será o de que se não pretende - nem seria legítimo esperar - que, com a promulgação deste diploma e com a publicação das disposições de execução que nele se prevêem, fiquem instantaneamente resolvidos todos os problemas e debeladas todas as deficiências que se apontam e observam no mercado de títulos.

É evidente que a nova organização que se introduz, a disciplina mais nítida e rigorosa que se cria, o quadro legal simultaneamente mais preciso e maleável em que se visa inserir o movimento da bolsa hão-de contribuir, e de modo significativo, para a melhoria da situação.

Mas importa não esquecer que algumas das mais graves anomalias a corrigir têm na sua raiz, para além de factores conjunturais, outros que só através de medidas diversas, e a médio ou longo prazos, poderão vir a atenuar-se ou a suprimir-se. É, por exemplo, o que se passa com a insuficiência da oferta de títulos no mercado, a resultar directa e inevitavelmente do facto - contra o qual o Governo envida, onde se torna possível e legítimo, os maiores esforços - de a generalidade das empresas nacionais serem sociedades de capital fechado ou insuficientemente aberto.

Acrescem a esta situação de base hábitos longamente radicados, que conferiram ao mercado mobiliário nacional uma estrutura peculiar, pouco diversificada, pouco dinâmica e, porventura, até carecida de apoio técnico das diversas instituições que nele operam. E importará mencionar ainda a falta de organizações modernas de corretagem, bem como outras reconhecidas carências institucionais - tudo a provocar estrangulamentos que redundam, de forma directa ou indirecta, em distorções do funcionamento da bolsa.

Com o presente diploma dá-se um decisivo passo em frente no caminho da reforma indispensável das estruturas e das condições de funcionamento do mercado de títulos, ao mesmo tempo que se clarificam as coordenadas em que toda a problemática do investimento mobiliário naturalmente tem de inserir-se. E crê-se que, deste modo, se facilitará grandemente a adopção das medidas necessárias à progressiva correcção das deficiências de vária ordem que se referiram.

5. A natureza e o âmbito das disposições a promulgar exigem que o presente diploma revista a forma de decreto-lei. Ele passará a constituir o assento legal básico da organização e do funcionamento das bolsas de valores, da disciplina das operações que nelas se realizam e do regimento do ofício de corretor.

Procurou-se, todavia, levar a regulamentação tão longe quanto a importância das matérias e a previsível estabilidade dos regimes a instituir consentiam, deixando para diplomas de hierarquia mais baixa - portaria, despacho ministerial, regulamento interno de cada uma das bolsas - a disciplina dos aspectos ou situações particularmente sujeitos a influências conjunturais ou nos quais deva fazer-se repercutir, ao longo do tempo, a evolução operada no condicionalismo económico e financeiro geral.

No mais, julga-se que a sistemática e o tipo das soluções adoptadas, bem como o conteúdo dos preceitos que as traduzem, são suficientemente claros para dispensarem aqui justificações de pormenor.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Das bolsas de valores

CAPÍTULO I

Objecto, criação e superintendência

ARTIGO 1.º

(Bolsas de valores)

1. As bolsas de valores são instituições auxiliares de crédito que têm por objecto a realização de operações sobre valores mobiliários nos termos do presente diploma.

2. As bolsas de valores terão, além desta denominação genérica, a especial da cidade onde se situarem.

ARTIGO 2.º

(Centros de transacção de valores)

1. Mediante portaria do Ministro das Finanças, poderão criar-se, em cidades distintas da sede de qualquer bolsa e na sua dependência directa, centros de transacção de valores sempre que o volume, a frequência e a evolução provável das operações aí originadas o justifiquem.

2. São funções dos centros de transacção de valores:

a) Facilitar a negociação local de valores cotados na bolsa;

b) Permitir que se executem localmente, no todo ou em parte, as operações realizadas na bolsa de que dependam;

c) Assegurar a transacção de valores não cotados em bolsa emitidos por empresas regionais;

d) Organizar, para os títulos das empresas regionais que o solicitem, as sessões especiais previstas no artigo 55.º do presente decreto-lei.

3. Os centros de transacção ficarão sujeitos à comissão directiva da bolsa de que dependerem, a qual assegurará a respectiva gestão através de representante para o efeito designado.

4. Na portaria a que se refere o n.º 1 estabelecer-se-á:

a) A orgânica do centro de transacção e o seu modo de funcionamento;

b) Os tipos de operações e os demais actos que, nos termos do n.º 2, fique habilitado a praticar;

c) Se for caso disso, o número de corretores adstritos ao centro;

d) Tudo o mais que se torne necessário para a adequada fiscalização da sua actividade.

5. Em tudo o que não for especialmente regulado pela portaria a que se refere o número anterior ou pelo presente diploma, aplicar-se-ão aos centros de transacção as disposições respeitantes às bolsas de valores, compatíveis com a sua natureza e funções.

6. Serão sempre organizadas como centros de transacção de valores as instituições que se criem para os efeitos do artigo 1.º quando o movimento comercial da respectiva praça não exigir mais de três corretores.

ARTIGO 3.º

(Criação ou encerramento de bolsas ou centros de transacção de valores e

suspensão do seu funcionamento)

1. Dependem de autorização do Ministro das Finanças a conceder mediante portaria e ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, a criação e o encerramento definitivo de bolsas e de centros de transacção de valores.

2. A suspensão da actividade das bolsas ou centros de transacção, seja qual for o prazo por que deva prolongar-se, será estabelecida por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 4.º

(Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade das bolsas)

1. É da competência do Ministro das Finanças a superior orientação, coordenação e fiscalização da actividade das bolsas de valores na metrópole.

2. Serão órgãos executivos do Ministro das Finanças para os efeitos do disposto no número anterior a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as comissões directivas das bolsas.

ARTIGO 5.º

(Regulamento interno das bolsas)

1. Cada bolsa disporá de regulamento interno próprio, aprovado mediante portaria do Ministro das Finanças.

2. No regulamento inserir-se-ão as disposições necessárias para organizar e disciplinar a actividade dos centros de transacção de valores que da mesma bolsa dependam.

CAPÍTULO II

Conselho Nacional das Bolsas de Valores

ARTIGO 6.º

(Competência)

É criado, como órgão consultivo do Ministro das Finanças para os problemas específicos da actividade das bolsas, o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, ao qual competirá especialmente pronunciar-se sobre:

a) A criação, suspensão ou encerramento de bolsas e centros de transacção de valores;

b) As normas a que deva obedecer a admissão de quaisquer valores à cotação, bem como a sua exclusão ou suspensão dela;

c) O regime a observar quanto às nomeações dos corretores e propostos de corretores e as disposições julgadas convenientes para regulamentação da actividade dos mesmos;

d) As providências aconselháveis para melhorar a estrutura e funcionamento do mercado de títulos e a mobilização através dele da poupança nacional;

e) Quaisquer outros problemas cuja apreciação lhe seja expressamente atribuída por lei ou que o Ministro das Finanças entenda dever submeter-lhe.

ARTIGO 7.º

(Composição)

1. O Conselho Nacional das Bolsas de Valores é presidido pelo Ministro das Finanças, terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Tesouro e a seguinte composição:

a) Governador do Banco de Portugal;

b) Presidente da Junta do Crédito Público;

c) Inspector-Geral de Crédito e Seguros;

d) Presidente da direcção do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;

e) Presidentes das comissões directivas das bolsas de valores;

f) Síndicos das câmaras dos corretores das bolsas de valores;

g) Dois representantes das empresas com acções cotadas em bolsa, designados, por período de três anos, em reunião conjunta dos presidentes das corporações em que as mesmas estiverem integradas.

2. Poderão também tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira, quando para o efeito sejam convidadas.

3. Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos:

a) Tratando-se de funcionário, nos termos da sua lei orgânica de serviço;

b) Tratando-se de representante de qualquer instituição, na conformidade dos respectivos estatutos ou da sua lei constitutiva ou reguladora;

c) Tratando-se de representante de empresas, por suplente desde logo designado, conjuntamente com o titular, pela forma estabelecida na alínea g) do n.º 1.

4. Os vogais a que se refere a alínea g) do n.º 1 não poderão ser designados em dois períodos consecutivos.

5. As reuniões do Conselho Nacional das Bolsas de Valores serão secretariadas pelo secretário da Bolsa de Valores de Lisboa.

ARTIGO 8.º

(Reuniões do Conselho Nacional das Bolsas de Valores)

1. O Conselho Nacional das Bolsas de Valores reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Ministro das Finanças.

2. A Bolsa de Valores de Lisboa assegurará todo o expediente do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, bem como o apoio técnico de que o mesmo necessite, devendo inscrever-se no respectivo orçamento de despesa as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos que daí resultem.

CAPÍTULO III

Da administração e do pessoal das bolsas

ARTIGO 9.º

(Disposição geral)

1. As bolsas gozam de autonomia administrativa e financeira, competindo a sua administração a uma comissão directiva e a uma comissão de contas.

2. O quadro, as condições de recrutamento, a forma de remuneração e o regime jurídico do pessoal técnico, administrativo e auxiliar de cada bolsa serão fixados em portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva, nos noventa dias subsequentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

3. O quadro de pessoal abrangerá sempre um secretário e um tesoureiro, sendo este obrigado a prestar caução nos termos que a aludida portaria estabelecerá.

ARTIGO 10.º

(Comissão directiva)

1. A comissão directiva é constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante do Ministério das Finanças, nomeado pelo Ministro das Finanças, e que será o presidente;

b) O síndico da correspondente câmara dos corretores;

c) Um representante do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, por este designado;

d) Um representante das empresas com acções cotadas na bolsa respectiva, nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta conjunta dos presidentes das corporações em que as referidas empresas estiverem integradas.

2. O número de membros da comissão directiva pode ser elevado até seis, mediante portaria do Ministro das Finanças, a qual indicará a forma da designação, a duração do mandato e se é ou não permitida a recondução.

3. Todos os membros da comissão directiva terão suplentes designados pela mesma forma dos efectivos e que substituirão estes nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 11.º

(Mandato dos membros da comissão directiva)

1. O mandato dos membros da comissão directiva referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior será de três anos, só sendo admissível a recondução nos casos das alíneas a) e c).

2. Se o representante do Ministério das Finanças for funcionário público, exercerá as funções em acumulação ou em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos.

3. Os membros da comissão directiva terão direito a gratificação e ajudas de custo de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças e a despesas de deslocação, quando em serviço, no País ou no estrangeiro.

ARTIGO 12.º

(Competência da comissão directiva)

1. Compete especialmente à comissão directiva, para além de tudo o mais que resulta do presente diploma:

a) Elaborar e submeter a aprovação do Ministro das Finanças o regulamento interno da bolsa;

b) Estudar e propor ao Ministro das Finanças, para os efeitos do n.º 2 do artigo 9.º, o quadro, as condições de recrutamento, a forma de remuneração e o regime jurídico do pessoal técnico, administrativo e auxiliar que se torne necessário;

c) Nomear o secretário e o tesoureiro, bem como admitir o restante pessoal efectivo e eventual;

d) Adoptar as providências necessárias ao bom funcionamento da bolsa e à salvaguarda do interesse público;

e) Fiscalizar a execução das operações e examinar o modo como são cumpridas as disposições deste diploma;

f) Promover a publicação do boletim de cotações;

g) Organizar e dar parecer sobre os processos de nomeação de corretores e propostos de corretor;

h) Propor normas a que deva obedecer a admissão de quaisquer valores à cotação, bem como a sua suspensão ou exclusão;

i) Instruir os processos relativos à admissão de valores à cotação, bem como à sua suspensão ou exclusão, e deliberar sobre os mesmos;

j) Proceder à inscrição ou ao cancelamento de valores que tenham sido admitidos ou retirados da cotação;

l) Propor a admissão oficiosa de quaisquer valores à cotação;

m) Manter-se informada sobre as transacções de valores fora da bolsa e propor superiormente as normas que entenda adequadas à conveniente regulamentação das mesmas;

n) Analisar as condições de formação das cotações de quaisquer valores na bolsa, solicitando às empresas emitentes as informações que entenda necessárias para esse fim e formulando as recomendações que considere apropriadas;

o) Propor ao Ministério das Finanças os critérios e normas que devam ser observados durante a contratação, e muito especialmente os relativos à fixação das cotações oficiais, assim como os respeitantes às liquidações das operações;

p) Sugerir alterações que julgue necessário introduzir na regulamentação da actividade dos corretores;

q) Organizar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças, acompanhados do seu parecer, o projecto de orçamento anual e os projectos de orçamentos suplementares da respectiva bolsa;

r) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presente diploma e outra legislação aplicável, pelo regulamento interno da bolsa ou pelo Ministro das Finanças.

2. No desempenho das funções referidas no número anterior, poderá, designadamente, a comissão directiva:

a) Exigir dos corretores, bem como das empresas com valores cotados ou negociados na bolsa, todos os elementos que considere indispensáveis à sua actuação;

b) Solicitar directamente a quaisquer serviços do Estado, corpos administrativos, institutos públicos e organismos corporativos as informações e documentos que julgue necessários para o mesmo fim;

c) Assistir às sessões da câmara dos corretores, embora sem intervir nas respectivas deliberações.

ARTIGO 13.º

(Relatórios da comissão directiva)

O presidente da comissão directiva apresentará ao Ministro das Finanças:

a) Até 31 de Março de cada ano, relatório sobre o funcionamento da bolsa no decurso do exercício anterior;

b) Logo que se verifiquem os factos em causa, relatórios especiais sobre ocorrências de serviço ou situações que devam ser de imediato conhecimento superior.

ARTIGO 14.º

(Reuniões da comissão directiva)

A forma como deverão efectuar-se as reuniões das comissões directivas das bolsas, a frequência dessas reuniões, os requisitos exigidos para a validade das deliberações, o processo de divulgação das resoluções que importe tornar públicas e as demais matérias respeitantes ao seu funcionamento serão fixados no regulamento interno de cada bolsa em tudo o que não se encontrar regulado no presente diploma.

ARTIGO 15.º

(Comissão de contas)

A comissão de contas é constituída pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelo tesoureiro da bolsa.

ARTIGO 16.º

(Competência da comissão de contas)

À comissão de contas compete, em especial:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual de receitas e despesas;

b) Orientar e fiscalizar a contabilidade e o serviço de tesouraria;

c) Promover a cobrança das receitas e autorizar a liquidação e o pagamento das despesas;

d) Prestar contas, até 31 de Março do ano posterior àquele a que disserem respeito, ao Tribunal de Contas.

ARTIGO 17.º

(Competência do secretário da bolsa)

Compete especialmente ao secretário:

a) Executar as deliberações da comissão directiva;

b) Providenciar acerca do serviço e expediente da bolsa;

c) Assistir às sessões da bolsa e promover o registo, nos livros respectivos, das cotações efectuadas, bem como das propostas de compra e venda;

d) Dirigir os serviços de contabilidade;

e) Assistir, sem voto, às reuniões da comissão directiva e lavrar as respectivas actas;

f) Zelar pela boa conservação do edifício da bolsa e do seu mobiliário;

g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presente diploma, pelo regulamento interno ou pela comissão directiva.

ARTIGO 18.º

(Competência do tesoureiro)

1. Incumbe ao tesoureiro:

a) Promover a regular cobrança das receitas;

b) Guardar os valores confiados à tesouraria;

c) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

d) Assinar, juntamente com o presidente da comissão directiva ou com quem o substituir, os cheques, contratos e demais documentos de que resultem obrigações de carácter financeiro;

e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria, mantendo sempre actualizada a respectiva escrituração;

f) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presente diploma, pelo regulamento interno da bolsa ou pela comissão directiva.

2. O tesoureiro será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo ajudante de tesoureiro, se o houver, e, não existindo este, pelo secretário.

ARTIGO 19.º

(Orçamento e suas alterações)

1. Anualmente, até 1 de Agosto, deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Ministro das Finanças o projecto de orçamento para o ano seguinte.

2. As alterações do orçamento serão feitas por orçamentos suplementares.

3. A autorização de reforços com contrapartida em excessos das receitas cobradas sobre as previsões orçamentais far-se-á também por orçamento suplementar.

4. Os orçamentos de cada bolsa incluirão as receitas e as despesas dos centros de transacção que dela dependam.

ARTIGO 20.º

(Capacidade jurídica das bolsas)

As bolsas gozam de capacidade para adquirir, administrar e alienar os bens de que necessitem para a instalação e funcionamento de todos os seus serviços.

ARTIGO 21.º

(Administração das receitas próprias das bolsas)

As bolsas arrecadarão e administrarão as receitas próprias e satisfarão por meio delas as despesas dos seus serviços e outras que legalmente estejam a seu cargo.

ARTIGO 22.º

(Receitas das bolsas)

1. Constituem receitas próprias das bolsas:

a) As taxas de admissão de valores à cotação oficial;

b) As taxas de realização de operações abrangidas pelo presente diploma;

c) As taxas cobradas pelas publicações efectuadas nos respectivos boletins;

d) As taxas de aluguer de lugares reservados nas suas instalações;

e) O produto da venda dos boletins de cotações e de quaisquer outras publicações;

f) O produto de todas as multas aplicadas por infracção ao estabelecido no presente diploma;

g) As dotações que a seu favor venham a inscrever-se no Orçamento Geral do Estado;

h) Quaisquer outras receitas que por lei lhes sejam atribuídas.

2. O regulamento interno de cada bolsa fixará o montante das taxas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior e a forma da respectiva cobrança, bem como o preço de venda das publicações a que se refere a alínea e).

ARTIGO 23.º

(Encargos das bolsas)

Constituem encargos das bolsas:

a) As despesas com vencimentos, salários, gratificações, subsídios e demais despesas com o pessoal;

b) As despesas respeitantes à aquisição, aproveitamento, manutenção e reparação de imóveis e de móveis, bem como à aquisição de material de consumo corrente;

c) Quaisquer outras despesas a realizar pelas, bolsas dentro das atribuições e competência que lhes sejam conferidas por lei.

ARTIGO 24.º

(Depósito das receitas)

As receitas das bolsas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos à medida que forem sendo cobradas e movimentar-se-ão por meio de cheques assinados nos termos da alínea d) do artigo 18.º

ARTIGO 25.º

(Excedentes)

Salvo autorização especial do Ministro das Finanças, a parte dos saldos acumulados das receitas sobre os encargos de cada bolsa, que exceda 20% do valor médio anual das despesas que efectuou no último triénio, integrar-se-á na receita geral do Estado, destinando-se prioritariamente a garantir o equilíbrio financeiro de outras bolsas.

CAPÍTULO IV

Das sessões

ARTIGO 26.º

(Presidência e fiscalização das sessões)

1. As sessões das bolsas serão presididas e fiscalizadas pelo presidente da comissão directiva.

2. Na falta ou impedimento do presidente da comissão directiva, as sessões serão presididas pelo síndico da correspondente câmara dos corretores, e, na falta ou impedimento de ambos, pelo mais idoso dos restantes membros da mesma comissão.

ARTIGO 27.º

(Número e horário das sessões)

1. O número de sessões de cada bolsa será fixado em portaria do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva.

2. Compete à comissão directiva estabelecer o horário e distribuir o tempo da sessão pelas diversas espécies de títulos, de acordo com o movimento e a importância de cada uma delas.

3. Os dias em que se realizam as sessões, o respectivo horário e a distribuição do tempo pelas diferentes espécies de títulos serão anunciados em local bem visível do recinto da bolsa.

ARTIGO 28.º

(Indicativo da abertura e encerramento das sessões)

A abertura e o encerramento de cada sessão da bolsa serão anunciados por meio de sinais acústicos ou luminosos claramente identificáveis, competindo à comissão directiva o estabelecimento do sistema a adoptar.

ARTIGO 29.º

(Autorização para entrar nas bolsas)

1. As sessões da bolsa serão públicas, podendo a elas assistir todas as pessoas nacionais e estrangeiras que não estejam abrangidas pelo disposto no número seguinte.

2. Não é permitida a entrada nas bolsas:

a) Aos menores de 18 anos não emancipados;

b) Aos interditos e aos inabilitados, nos termos da lei civil;

c) Aos comerciantes falidos não reabilitados;

d) Aos corretores que tiverem sido demitidos das suas funções ou que se encontrem suspensos do exercício das mesmas;

e) Aos que tiverem sido condenados por ilegítima ingerência em operações da exclusiva competência dos corretores;

f) Aos que tiverem faltado ao cumprimento de alguma obrigação contraída em negociação celebrada na bolsa;

g) Às pessoas portadoras de armas, salvo tratando-se de agentes da autoridade requisitados pela comissão directiva ou no exercício das suas funções;

h) A quaisquer outras pessoas cuja entrada nas bolsas seja proibida pelos regulamentos internos destas últimas.

3. O impedimento a que se refere a alínea e) do número anterior subsistirá pelo tempo que para o efeito se estabeleça na decisão condenatória; e o da alínea f), pelo período que a comissão directiva fixar ao tomar conhecimento do facto que o determine.

ARTIGO 30.º

(Lugares reservados)

1. No recinto da bolsa, além dos lugares destinados aos membros da comissão directiva, ao pessoal da bolsa e aos corretores, reservar-se-ão outros para as instituições de crédito e cambistas, podendo ainda haver lugares próprios para as pessoas ou entidades que o requeiram à comissão directiva e satisfaçam o pagamento da taxa por esta fixado.

2. Uma parte do recinto será destinada ao público.

ARTIGO 31.º

(Acesso à parte do recinto destinada à realização das transacções)

1. Durante as sessões, o público não poderá entrar na parte do recinto destinada à realização das operações, nem comunicar com as pessoas que aí se encontram ou perturbá-las por qualquer forma no exercício das suas funções.

2. Ficam igualmente sujeitos ao disposto no número anterior os representantes das instituições de crédito, que poderão, todavia, mediante despacho do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva ou sob proposta desta, e em condições que no mesmo despacho se especificarão, ser autorizados a comunicar por escrito com as pessoas que trabalham na parte do recinto da bolsa onde se efectuam as transacções.

ARTIGO 32.º

(Pessoas autorizadas entrar na parte do recinto destinada à realização das

operações)

1. Só podem entrar na parte do recinto destinada à realização das transacções:

a) Os membros da comissão directiva;

b) O secretário da bolsa;

c) Os corretores e seus propostos;

d) Os auxiliares de corretor para o efeito autorizados pela comissão directiva, até um número máximo que a mesma comissão estabelecerá;

e) Os funcionários da bolsa que nessa parte do recinto hajam de prestar serviço.

2. As pessoas a que se refere o n.º 1 do presente artigo só poderão entrar e permanecer na parte do recinto onde se efectuam as operações desde que sejam portadoras de um dístico de identificação, a fornecer pela bolsa, com a fotografia, o nome e a função do seu titular.

ARTIGO 33.º

(Ordem e disciplina no recinto da bolsa)

1. Os membros da comissão directiva e os funcionários encarregados de manter a ordem e a disciplina no recinto da bolsa, depois de feita a necessária averiguação, ordenarão a saída imediata:

a) Das pessoas que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 29.º;

b) Das que transgredirem os preceitos reguladores do funcionamento da bolsa ou perturbarem a ordem das sessões.

2. Os membros da comissão directiva e os funcionários referidos poderão levantar autos de notícia e solicitar o auxílio da força pública quando as circunstâncias o exigirem.

3. Todo aquele que for expulso de uma bolsa por qualquer dos factos previstos na alínea b) do n.º 1 só poderá reentrar na mesma decorrido o prazo de seis meses, contado a partir da data em que se verificou a expulsão.

CAPÍTULO V

Da admissão à cotação

ARTIGO 34.º

(Valores que podem ser admitidos à cotação)

1. Só serão admitidos à cotação em bolsa:

a) Os fundos públicos nacionais e estrangeiros e os títulos aos mesmos equiparados;

b) As acções e obrigações legalmente emitidas por empresas privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Quaisquer outros valores mobiliários que, por disposição de lei ou portaria do Ministro das Finanças, possam ser objecto de cotação oficial.

2. Para os efeitos do presente diploma consideram-se fundos públicos:

a) Os títulos da dívida pública nacional;

b) Os títulos emitidos pelos governos das províncias ultramarinas;

c) Os títulos emitidos por institutos públicos;

d) Os títulos emitidos pelos corpos administrativos;

e) Quaisquer outros títulos nacionais que por disposição de lei venham a ser classificados como fundos públicos;

f) Os títulos estrangeiros de natureza semelhante à dos anteriores.

3. São equiparados a fundos públicos nacionais os títulos representativos de empréstimos emitidos por quaisquer empresas ou entidades com garantia do Estado Português, das províncias ultramarinas ou dos corpos administrativos.

4. São equiparados a fundos públicos estrangeiros os títulos emitidos por quaisquer empresas ou entidades com garantia de um Estado estrangeiro e os representativos de empréstimos emitidos por instituições financeiras internacionais.

ARTIGO 35.º

(Admissão à cotação dos fundos públicos nacionais)

1. Os fundos públicos nacionais e os títulos aos mesmos equiparados serão admitidos à cotação mediante despacho do Ministro das Finanças, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

2. A admissão à cotação será oficiosa e obrigatoriamente determinada pelo Ministro das Finanças logo que os títulos se tornem negociáveis, nos casos das alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 34.º; nos casos da alínea b), dependerá de solicitação da província ultramarina interessada, e nos do n.º 3 do mesmo artigo, poderá ser oficiosamente estabelecida pelo Ministro das Finanças ou requerida pela entidade emitente ou por quaisquer portadores dos títulos a cotar.

ARTIGO 36.º

(Admissão à cotação de obrigações de sociedades nacionais)

As obrigações de sociedades nacionais só podem ser admitidas à cotação desde que tenham sido legalmente emitidas e seladas, nos termos das disposições legais aplicáveis, e se encontrem suficientemente garantidas.

ARTIGO 37.º

(Admissão à cotação das acções de sociedades nacionais)

1. As acções emitidas por sociedades nacionais serão admitidas à cotação em bolsa desde que:

a) O capital da sociedade não seja inferior a 20000 contos;

b) Se encontre em poder público uma percentagem desse capital susceptível de, em cada caso, atentas as características do sector e da empresa, garantir a constituição de um mercado com dimensão suficiente para assegurar a transacção normal dos títulos sem flutuações sensíveis dos respectivos preços;

c) Se comprove uma adequada estrutura económica e financeira da empresa;

d) Os estatutos da sociedade não contenham cláusulas impeditivas da normal transacção das acções cuja admissão à cotação se requer;

e) Tenham sido regularmente emitidos e selados, nos termos das disposições vigentes, os títulos representativos do capital social.

2. O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria, alterar o limite a que se refere a alínea a) do número anterior e fixar critérios a que fique sujeita a apreciação dos requisitos estabelecidos nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

ARTIGO 38.º

(Admissão à cotação de novas acções)

As sociedades que tenham as suas acções admitidas à cotação numa bolsa nacional deverão requerer, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da integral liberação dos títulos respectivos, a admissão à cotação, nessa mesma bolsa, das acções emitidas por virtude de aumentos de capital.

ARTIGO 39.º

(Pedido de admissão à cotação)

1. A admissão à cotação de acções de sociedades nacionais, bem como a de obrigações emitidas pelas mesmas sociedades e não abrangidas pelo disposto no artigo 35.º, serão requeridas à comissão directiva da respectiva bolsa.

2. O requerimento deverá ser instruído com os elementos seguintes:

a) Memória descritiva da organização, actividades, rentabilidade e estrutura financeira da empresa;

b) Exemplar actualizado dos estatutos;

c) Relatórios e contas respeitantes aos três últimos exercícios, ou aos exercícios decorridos, se a sociedade houver sido constituída há menos de três anos;

d) Descrição dos direitos e obrigações especiais ou privilégios das diferentes categorias de títulos, se os houver;

e) Composição dos corpos gerentes;

f) Declaração da entidade emissora, comprovativa do pagamento tempestivo de dividendos ou juros;

g) Um espécime dos títulos.

3. A comissão directiva poderá solicitar da requerente quaisquer outros elementos que julgue indispensáveis para apreciação do pedido.

4. Tratando-se de acções, a sociedade emitente deverá colocar à disposição do público, no prazo de trinta dias, a contar da data em que os mesmos forem admitidos à cotação, um prospecto, do qual constem os seguintes elementos:

a) Denominação, sede, objecto e data da constituição da sociedade, bem como, se a sua duração for limitada, a data em que se extinguirá;

b) Indicação dos locais onde podem ser consultados os respectivos estatutos, balanços e contas;

c) Montante do capital social realizado, bem como a sua forma de representação;

d) Condições a que estejam sujeitas as modificações do capital e direitos das diversas espécies de títulos que o representem;

e) Quadro indicativo dos dividendos distribuídos e da evolução do capital social e das reservas nos últimos três anos;

f) Quantidade de títulos admitidos a cotação, seu valor nominal, espécies, números e cupões anexos;

g) Descrição sumária dos direitos atribuídos aos mesmos títulos, nomeadamente os respeitantes ao voto e à repartição e distribuição de lucros e a eventuais privilégios;

h) Regime de transmissão dos títulos e quaisquer restrições à sua livre negociabilidade;

i) Prazos e modalidades de convocação das assembleias gerais;

j) Composição da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal;

l) Indicação sumária das actividades da sociedade, com menção dos principais tipos de bens produzidos e vendidos ou de serviços prestados;

m) Quadro comparativo resumindo os balanços e contas dos três últimos exercícios, ou dos exercícios decorridos, se a sociedade se tiver constituído há menos de três anos, e evidenciando o valor global das participações em outras sociedades, o valor de aquisição do total do activo imobilizado e as amortizações sobre ele efectuadas, o montante das obrigações a amortizar por reembolso e o das obrigações que confiram direitos de opção ou que sejam convertíveis em acções, e, ainda, os avales ou garantias prestados a favor de terceiros.

ARTIGO 40.º

(Legitimidade para requerer a admissão à cotação)

1. Nos casos do artigo anterior, a admissão à cotação poderá ser requerida:

a) Pela sociedade emitente;

b) Por portadores dos títulos a cotar que detenham parcela não inferior a 10% dos mesmos.

2. Sendo o pedido formulado pela sociedade emitente, deverá esta juntar ao requerimento os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º; se o for pelos portadores dos títulos, a comissão directiva notificará a sociedade para apresentar os aludidos documentos no prazo de trinta dias, que poderá ser excepcionalmente prorrogado por mais outro tanto.

3. Nas hipóteses da alínea b) do n.º 1:

a) Os interessados depositarão, com o requerimento, junto da comissão directiva da bolsa, os títulos que lhes conferem legitimidade para requerer a admissão à cotação e o montante provável dos emolumentos que por esta forem devidos;

b) A comissão directiva, uma vez cumprido o que se dispõe na alínea anterior e no n.º 2 do presente artigo, ouvirá, sobre o pedido formulado, a sociedade emitente, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da comunicação desse mesmo pedido, sob pena de não ser considerada qualquer oposição que venha a deduzir fora daquele prazo;

c) Opondo-se a sociedade emitente à cotação dos títulos, será a questão resolvida pela comissão directiva, cabendo sempre da deliberação tomada recurso para o Ministro das Finanças;

d) Os títulos só serão admitidos à cotação quando se reconheça que a mesma convém ao interesse público;

e) Deliberada a admissão dos títulos, notificar-se-á a sociedade para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 39.º

ARTIGO 41.º

(Admissão oficiosa à cotação)

1. A admissão de acções e de obrigações à cotação pode também ser ordenada pelo Ministro das Finanças, independentemente de requerimento dos interessados, quando isso convenha ao interesse público.

2. Nos casos a que se refere o número anterior serão sempre previamente ouvidas a sociedade emitente, que juntará ao processo os elementos indicados no n.º 2 do artigo 39.º e, em seguida, a comissão directiva da bolsa.

3. Proferido o despacho admitindo os títulos à cotação, notificar-se-á a sociedade para cumprir o disposto no n.º 4 do artigo 39.º

ARTIGO 42.º

(Admissão à cotação de valores estrangeiros)

1. Os fundos públicos estrangeiros e os títulos aos mesmos equiparados, bem como as acções e obrigações emitidas por sociedades estrangeiras, só podem ser admitidos à cotação no continente e ilhas adjacentes desde que se encontrem cotados na bolsa do respectivo país ou do país onde tiverem sido emitidos.

2. Além do que se exige para os correspondentes valores nacionais, o pedido de admissão à cotação de títulos abrangidos pelo disposto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Instrumento comprovativo do acto que deu origem aos valores cuja negociação se pretende efectuar em Portugal;

b) Certificado, passado pelo agente consular do respectivo país, acreditado em Portugal, em que se ateste a legalidade do referido acto e se declare quais as bolsas em que os valores se encontram oficialmente cotados.

3. Os documentos a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 39.º poderão ser substituídos, com a adequada actualização, pelos que a sociedade interessada haja apresentado para a admissão dos seus títulos na bolsa ou bolsas estrangeiras onde se encontrem cotados, desde que, no entender da comissão directiva, forneçam os elementos indispensáveis à averiguação dos requisitos estabelecidos no artigo 37.º e à conveniente informação ao público.

4. A admissão à cotação de valores emitidos por entidades estrangeiras não dispensa o cumprimento dos preceitos legais sobre importação e exportação de capitais.

ARTIGO 43.º

(Publicações obrigatórias)

1. As sociedades nacionais ou estrangeiras que tenham valores cotados na bolsa darão obrigatoriamente publicidade, no respectivo boletim de cotações, aos seguintes factos e documentos:

a) Aumentos ou reduções do capital social;

b) Emissões de obrigações;

c) Composição dos corpos gerentes e suas modificações;

d) Resultados dos rateios e datas de pagamento das prestações de subscrição de títulos da mesma natureza dos que se encontrarem cotados;

e) Trocas de cautelas por títulos definitivos;

f) Renovação de folhas de cupões;

g) Número e data do Diário do Governo e do jornal de grande circulação em que tiverem sido feitas as publicações previstas no n.º 5 deste artigo;

h) Quaisquer outros factos cuja publicidade venha a ser exigida, mediante portaria do Ministro das Finanças.

2. Além do que se estabelece no número anterior, as sociedades emitentes anunciarão ainda no boletim:

a) As datas a partir das quais estarão a pagamento os dividendos, se os títulos cotados forem acções;

b) Os resultados de sorteios e as datas de amortização de capital e do pagamento dos juros das suas obrigações, se forem desta natureza os títulos em causa.

3. Os documentos destinados às publicações previstas nas alíneas c) e g) do n.º 1 serão remetidos à comissão directiva nos trinta dias subsequentes à data da aprovação das respectivas deliberações pelos corpos sociais competentes; os respeitantes aos factos mencionados na alínea a) do mesmo número, nos trinta dias posteriores ao das correspondentes escrituras; os referentes à alínea b) e os relativos aos factos indicados nas alíneas c) d), e) e f) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2, com a antecedência necessária para que a publicação possa ser feita em tempo útil, atento o fim a que se destina.

4. As sociedades que, por virtude de disposição legal ou estatutária, publiquem em jornal de grande circulação na metrópole quaisquer dos factos mencionados nos n.os 1 e 2 serão apenas obrigadas a fazer inserir no boletim da bolsa, dentro dos prazos estabelecidos no número anterior, notícia sobre essas publicações, bem como sobre a que estejam obrigados a efectuar no Diário do Governo.

5. Todas as sociedades, nacionais ou estrangeiras, com títulos cotados em bolsa da metrópole são obrigadas a publicar no Diário do Governo e num jornal metropolitano de grande circulação o relatório, balanço e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal respeitantes a cada exercício, bem como o teor das alterações introduzidas nos seus estatutos.

ARTIGO 44.º

(Documentos a remeter às comissões directivas)

As sociedades a que alude o número anterior serão ainda obrigadas:

a) A enviar às comissões directivas das bolsas onde tenham títulos cotados, nos trinta dias subsequentes ao da sua aprovação pela assembleia geral, o relatório, balanço e contas do conselho de administração e o parecer do conselho fiscal relativos a cada exercício;

b) A participar às mesmas comissões directivas, no prazo de vinte e quatro horas a contar da respectiva notificação, a sentença em que se declare a sua falência;

c) A enviar às aludidas comissões, com carácter periódico ou eventual, e nas datas ou dentro dos prazos que para o efeito se estabeleçam, os demais elementos de informação que as mesmas comissões lhes solicitem ou que, mediante portaria do Ministro das Finanças, venham genericamente a fixar-se.

ARTIGO 45.º

(Exclusão da cotação)

Serão definitivamente excluídos da cotação:

a) Os títulos que, mediante conversão, foram substituídos por outros da mesma ou de diferente entidade;

b) Os títulos que, por qualquer motivo, devam considerar-se extintos;

c) Os títulos de sociedades cuja falência haja sido declarada;

d) Os títulos cuja cotação haja sido suspensa, nos termos do artigo subsequente, por facto que não seja sanado no prazo que para o efeito se estabeleça;

e) Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, o Ministro das Finanças venha a fixar mediante portaria.

ARTIGO 46.º

(Suspensão da cotação)

Será suspensa a cotação:

a) Dos títulos emitidos por sociedades cujo capital social se torne inferior, por qualquer motivo, ao limite indicado na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;

b) Das obrigações e demais títulos de rendimento fixo cujo capital ou juros deixarem de ser pagos em dois vencimentos, salvo no caso de concordata entre os interessados;

c) Os títulos em relação aos quais se verifiquem outros factos que, ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, o Ministro das Finanças venha a estabelecer mediante portaria.

ARTIGO 47.º

(Readmissão à cotação de valores excluídos)

1. Se os factos que determinaram a exclusão de um valor da cotação deixarem de verificar-se, poderá a entidade afectada solicitar a readmissão do valor excluído.

2. O pedido de readmissão à cotação é considerado, para os efeitos do presente diploma, como um novo pedido de admissão.

ARTIGO 48.º

(Readmissão à cotação de valores suspensos)

1. A suspensão da cotação cessará logo que:

a) Termine o prazo por que foi estabelecida;

b) Se verifiquem as condições para o efeito previstas na decisão que a tenha decretado;

c) Cessem os factos que a determinaram.

2. A readmissão à cotação será automática nos casos da alínea a) do número anterior; nos casos das alíneas b) e c), poderá ser requerida por quaisquer interessados ou decidida oficiosamente.

ARTIGO 49.º

(Competência)

1. Salvo quando de outro modo expressamente se estabeleça no presente diploma, a admissão de quaisquer valores à cotação em bolsa e a sua suspensão ou exclusão dela, bem como a readmissão dos valores excluídos ou suspensos, serão da competência da comissão directiva, de cujas deliberações os interessados poderão, todavia, recorrer para o Ministro das Finanças.

2. As deliberações sobre admissão dos títulos a que se refere o artigo 42.º carecem de homologação do Ministro das Finanças, que ouvirá, quando o julgar conveniente, o Conselho Nacional das Bolsas de Valores.

3. Nas decisões sobre suspensão da cotação fixar-se-á, se for caso disso, o prazo dentro do qual a sociedade deve sanar a falta que a determina, sob pena de, não o fazendo, se aplicar o disposto na alínea d) do artigo 45.º

ARTIGO 50.º

(Publicação da admissão, exclusão, suspensão e readmissão à cotação)

1. A admissão, a exclusão, a suspensão e a readmissão da cotação de quaisquer títulos será tornada pública mediante aviso na 3.ª série do Diário do Governo e no boletim de cotações; e a admissão e readmissão só se tornam efectivas depois dessas publicações.

2. O aviso a que se refere o número anterior será feito publicar pela comissão directiva da bolsa, a qual cobrará da entidade emitente dos títulos os encargos a que houver lugar.

ARTIGO 51.º

(Taxa de admissão à cotação)

1. Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público nacionais, e bem assim pela readmissão de valores excluídos, será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças e que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

2. Pela readmissão de valores suspensos da cotação será cobrada uma taxa igual a metade da prevista no número anterior.

CAPÍTULO VI

Das operações de bolsa

SECÇÃO 1.ª

Do objecto das operações

ARTIGO 52.º

(Títulos que podem transaccionar-se nas bolsas)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 55.º e 56.º, só podem ser objecto de contratos nas bolsas:

a) Os títulos admitidos à cotação respectiva, nos termos do capítulo V;

b) Quaisquer outros valores mobiliários cuja transacção em bolsa venha a ser autorizada por disposição legal ou portaria do Ministro das Finanças.

2. O Ministro das Finanças poderá, mediante portaria e ouvido o Conselho Nacional das Bolsas de Valores, tornar obrigatória a realização através das mesmas das operações de compra e de venda da totalidade ou de parte dos valores mobiliários que neles se encontrem cotados.

ARTIGO 53.º

(Operações com títulos irregulares)

1. Não podem transaccionar-se na bolsa títulos deteriorados ou amortizados e quaisquer outros que não sejam aptos a conferir aos seus adquirentes os direitos que lhes devam corresponder.

2. O corretor que entregar ao seu comitente títulos considerados irregulares, nomeadamente por estarem amortizados, deteriorados ou sem os cupões correspondentes, para além de incorrer em responsabilidade disciplinar, deverá substituir os mesmos títulos por outros, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data em que se aperceba da irregularidade ou esta lhe seja comunicada pelo comitente ou por terceiro.

3. O comitente comunicará ao corretor a irregularidade dos títulos nos três dias seguintes à data em que tomar conhecimento dela, não podendo posteriormente invocá-la para os efeitos do presente artigo.

4. Na falta de cumprimento pelo corretor do disposto no n.º 2, o comitente poderá participar o facto à comissão directiva, que promoverá, por conta do infractor, a substituição dos títulos.

5. O corretor deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data em que para o efeito seja notificado, pagar as despesas ocasionadas com a operação a que se refere o número precedente.

ARTIGO 54.º

(Sessões normais da bolsa)

Nas sessões normais da bolsa não poderão transaccionar-se lotes de títulos superiores ao limite máximo para o efeito estabelecido em portaria do Ministro das Finanças; e as operações sobre lotes inferiores ao limite mínimo que na mesma portaria se fixe só poderão realizar-se nos termos do artigo 58.º

ARTIGO 55.º

(Sessões especiais)

1. As comissões directivas poderão organizar na respectiva bolsa ou em centros de transacção de valores que dela dependam sessões especiais destinadas à compra e venda:

a) De valores mobiliários que não estejam admitidos à cotação e, excepcionalmente, de valores oficialmente cotados, mas cuja cotação se encontre suspensa;

b) De lotes de títulos admitidos à cotação, superiores ao limite máximo a que se refere o artigo precedente.

2. Os pedidos de realização das sessões previstas neste artigo serão feitos, através dos corretores, pelas entidades emitentes dos valores a negociar ou pelos respectivos possuidores, especificando-se sempre a natureza e quantidade dos títulos e, se for caso disso, o preço mínimo a que poderão ser adjudicados.

3. A comissão directiva poderá solicitar à entidade requerente os elementos que julgue indispensáveis para apreciação do pedido.

4. As sessões autorizadas deverão ser anunciadas, com quinze dias, pelo menos, de antecedência, no Diário do Governo e no boletim de cotações.

5. As transacções previstas neste artigo serão sempre efectuadas através dos corretores e a contado, publicando-se os seus resultados, sob a rubrica «Transacções efectuadas em sessões especiais», em anexo ao boletim de cotações do dia seguinte àquele em que a sessão houver tido lugar.

6. O número máximo de sessões especiais que poderão realizar-se em cada mês e as regras que nelas devam observar-se para a transacção dos valores a que respeitem serão fixados em portaria do Ministro das Finanças, sob proposta ou depois de ouvida a comissão directiva.

ARTIGO 56.º

(Venda judicial de valores)

1. A venda judicial em bolsa de valores mobiliários será sempre efectuada por intermédio de corretor, realizando-se:

a) Nas sessões normais da bolsa respectiva, se se tratar de valores admitidos à cotação e os lotes a transaccionar não excederem o limite máximo a que se refere o artigo 54.º;

b) Nos termos do artigo 55.º, se se verificar, relativamente aos títulos a vender, alguma das circunstâncias especificadas no n.º 1 do mesmo preceito.

2. A venda executar-se-á de acordo com as instruções do tribunal, devendo, nos casos da alínea b) do número anterior, ser feita em sessão especial própria, marcada para dia diferente do de qualquer outra sessão da mesma natureza.

3. As transacções efectuadas nos termos do presente artigo registar-se-ão em livro próprio, sendo os registos assinados pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelos corretores intervenientes, e remetendo-se cópia deles às autoridades que tiverem ordenado as vendas.

ARTIGO 57.º

(Acta das sessões especiais)

1. A comissão directiva, no final de cada sessão especial, deverá elaborar acta, donde conste:

a) A natureza dos títulos transaccionados na sessão;

b) O número de títulos adjudicados a cada corretor;

c) Os preços da adjudicação;

d) Outros elementos que a mesma comissão julgue convenientes.

2. As actas serão assinadas pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelo síndico ou por quem legalmente os substitua nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 58.º

(Compra e venda de pequenos lotes)

As transacções de lotes inferiores ao mínimo a que se refere o artigo 54.º não serão consideradas na fixação das cotações e efectuar-se-ão de acordo com as normas que para o efeito se estabeleçam no regulamento interno da bolsa.

SECÇÃO 2.ª

Dos tipos de operações

ARTIGO 59.º

(Disposição geral)

1. As operações de compra e venda de valores podem ser a contado e a prazo.

2. As operações a prazo só poderão realizar-se sobre títulos cotados oficialmente numa bolsa de valores e através da mesma bolsa, não tendo os interessados se essas condições não se verificarem, acção em juízo para fazer valer os direitos e obrigações emergentes dos contratos que celebrem.

3. Compete ao Ministro das Finanças autorizar ou suspender, mediante portaria, a realização de operações a prazo, fixando, no primeiro caso, as condições a que as mesmas devam obedecer.

ARTIGO 60.º

(Operações a contado)

São operações a contado aquelas em que as obrigações recíprocas dos contratantes, incluindo a entrega dos títulos a que respeitem e o pagamento do respectivo preço, devem ser cumpridas no próprio dia em que tiver lugar a transacção ou nos três dias de bolsa subsequentes.

ARTIGO 61.º

(Títulos que podem ser objecto de operações a contado)

Só podem ser objecto de operações de venda a contado os valores de que o comitente tenha legitimidade para dispor na data da respectiva ordem de bolsa.

ARTIGO 62.º

(Modalidades de operações a prazo)

1. As operações a prazo poderão ser operações firmes a prazo e operações condicionais.

2. As operações condicionais classificam-se em operações a prémio e com opção.

3. O Ministro das Finanças, na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, poderá autorizar outras modalidades de operações a prazo ou proibir a realização de qualquer das que se indicam nos números anteriores.

ARTIGO 63.º

(Operações firmes a prazo)

1. São operações de bolsa firmes a prazo aquelas em que os contratantes se obrigam a cumprir numa data convencionada as obrigações que derivam do contrato, mantendo-se entretanto inalteráveis todas as condições estabelecidas.

2. Nas operações firmes a prazo o comprador é sempre obrigado ao pagamento integral do preço e o vendedor à entrega dos títulos.

ARTIGO 64.º

(Operações a prazo com prémio)

1. São operações a prazo com prémio as operações de bolsa cuja execução se prevê para uma data posterior que se convenciona, mas em que o comprador se reserva o direito de, mediante o pagamento de determinada importância, resolver o contrato.

2. O comprador terá de manifestar em sessão da bolsa, durante o período das operações a prazo, até dois dias antes da data estipulada para a liquidação, se mantém ou não o propósito de efectuar a transacção.

ARTIGO 65.º

(Operações a prazo com opção)

1. As operações a prazo com opção poderão assumir, designadamente, as modalidades seguintes:

a) Contrato de opção pelo qual o comprador ou o vendedor de uma certa quantidade de títulos nos termos de uma operação firme a prazo terá a faculdade de, no fim do prazo estabelecido, respectivamente adquirir ao vendedor ou entregar ao comprador uma quantidade suplementar dos mesmos títulos igual ou múltipla da que foi incondicionalmente contratada e por idêntica cotação;

b) Contrato de opção relativo a uma certa quantidade de títulos e comportando uma cotação dupla para os mesmos, tendo o beneficiário a faculdade de optar, no fim do prazo convencionado, pela venda dos títulos à cotação mais baixa ou pela sua compra à cotação mais elevada.

2. O interessado terá de exercer o seu direito de opção em sessão da bolsa, durante o período das operações a prazo, até dois dias antes da data estipulada para a liquidação da operação em causa.

3. As operações de opção reguladas no presente artigo não darão lugar ao pagamento de prémio pelo comprador ao vendedor, mas as cotações que nelas se convencionem não poderão ultrapassar, em relação às efectuadas na bolsa para as operações firmes a prazo, as percentagens que vierem a estabelecer-se na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º

ARTIGO 66.º

(Caução a prestar aos corretores nas operações a prazo)

1. Nas operações a prazo é obrigatória a prestação de caução aos corretores pelos respectivos comitentes.

2. Se, antes do vencimento, a garantia se tornar imprópria ou insuficiente, por causa não imputável ao corretor, ou se verificar alteração da cotação dos títulos objecto da ordem recebida, deve aquele exigir, conforme os casos, a substituição ou o reforço da caução, e, se o comitente a não substituir ou reforçar até à subsequente sessão da bolsa, proceder à liquidação da operação.

3. A caução a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverá ser prestada antes da execução da ordem da bolsa.

4. O valor mínimo da caução e a forma como deva prestar-se, se houver que estabelecê-los, serão fixados pelo Ministro das Finanças nos termos do n.º 3 do artigo 59.º

ARTIGO 67.º

(Responsabilidades do corretor nas operações a prazo)

O corretor é individualmente responsável pelas operações a prazo em que intervier, substituindo-se, para todos os efeitos, ao seu comitente quando se verifique a falta de cumprimento das obrigações contraídas, com direito de regresso, neste caso, contra ele.

ARTIGO 68.º

(Cauções a prestar pelos corretores em operações a prazo)

1. Os corretores que intervierem em operações a prazo prestarão caução pelas ordens que executarem, a favor da comissão directiva da bolsa.

2. As cauções exigidas no número anterior serão do montante mínimo, e prestar-se-ão pela forma que vierem a estabelecer-se na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, podendo os corretores levantá-las logo que se mostrem regularizadas as operações a que respeitem.

ARTIGO 69.º

(Acção em juízo)

Nas operações a prazo, o vendedor não poderá demandar em juízo o comprador se, à data em que as mesmas operações deveriam concluir-se, não existirem em seu poder os títulos transaccionados; nem o comprador poderá demandar o vendedor se, na mesma data, não se houver mostrado em condições de satisfazer o preço da compra.

SECÇÃO 3.ª

Das ordens de bolsa

ARTIGO 70.º

(O que são e quem as executa)

1. As ordens relativas às operações de compra e venda em bolsa de quaisquer valores mobiliários denominam-se ordens de bolsa e poderão ser recebidas directamente pelos corretores, pelas instituições de crédito e casas de câmbio e, bem assim, pelas pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, que estejam autorizadas a negociar em títulos.

2. Só os corretores poderão executar as ordens de bolsa, pelo que as demais entidades indicadas no número anterior deverão transmitir-lhes as que recebam.

3. Salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, entender-se-á que as ordens de compra e venda de títulos cotados, recebidas pelas entidades a que se refere o n.º 1, se destinam a ser executadas na bolsa, ficando sujeitas ao disposto no n.º 2 do presente artigo.

ARTIGO 71.º

(Conteúdo da ordem de bolsa)

A ordem de bolsa conterá obrigatoriamente, além de tudo o mais que a comissão directiva entenda necessário, as seguintes indicações:

a) Identificação dos comitentes;

b) Discriminação dos valores a transaccionar, mencionando a sua natureza, espécie, quantidade e condições de preço;

c) Data e prazo de validade da ordem;

d) Tipo da operação.

ARTIGO 72.º

(Normas a cumprir pelos comitentes)

1. Fora dos casos do n.º 3 do presente artigo, o corretor a quem for transmitida uma ordem de bolsa não poderá eximir-se ao seu cumprimento, sendo-lhe, todavia, lícito exigir ao comitente, antes da respectiva negociação, e por iniciativa própria ou determinação da comissão directiva, além da ordem por escrito, a entrega dos valores mobiliários a vender ou da totalidade ou parte dos fundos destinados ao pagamento da compra ordenada.

2. A falta da entrega dos títulos ou dos fundos pelo comitente até à primeira sessão da bolsa posterior à data em que tal lhe seja exigido pelo corretor, eximirá definitivamente este último da obrigação de cumprir a respectiva ordem.

3. Nenhum corretor é obrigado a aceitar ordens de bolsa para operações a prazo, ainda que o cliente se disponha a prestar caução por montante igual ou superior ao das operações pretendidas.

ARTIGO 73.º

(Modalidades de ordens de bolsa)

As modalidades que as ordens de bolsa podem revestir, bem como os efeitos jurídicos, conteúdo obrigatório e prazo de validade de cada uma delas, poderão ser fixados no regulamento interno, para as operações a contado, e na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 59.º, para as operações a prazo.

ARTIGO 74.º

(Período de validade das ordens de bolsa a contado)

1. As ordens para operações a contado permanecerão válidas até à última sessão do mês em que forem recebidas pelos corretores, salvo se outra coisa resultar da sua própria natureza, designadamente em face do que venha a estabelecer-se no regulamento interno da bolsa, ou se o comitente lhes houver expressamente fixado período de validade diferente.

2. Os corretores deverão avisar os seus comitentes da caducidade das ordens, que poderão ser renovadas por declaração dos mesmos comitentes, averbada naquelas.

ARTIGO 75.º

(Compensação de ordens)

Um corretor que tenha simultaneamente ordens de compra e de venda sobre o mesmo valor mobiliário só pode proceder à sua compensação no final do período estabelecido para as operações respectivas, depois de cumprir o determinado no n.º 3 do artigo 80.º e apenas em relação às propostas que, havendo sido oportunamente formuladas, não tenham sido aceites por outro corretor.

ARTIGO 76.º

(Processamento da operação)

1. Por cada operação efectuada, o corretor emitirá, até à sessão de bolsa subsequente, uma nota de compra ou de venda, de modelo a fixar pela comissão directiva, e de que constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nomes dos corretores que intervieram na transacção;

b) Natureza do valor e quantidade dos títulos negociados;

c) Data em que foi realizada a operação e número da nota a que se refere o artigo 81.º;

d) Montante da transacção;

e) Importância da corretagem a cobrar e outros encargos.

2. A nota, assinada pelo corretor emitente, será feita em triplicado, destinando-se:

a) O original, à comissão directiva;

b) Os restantes exemplares, ao próprio corretor, que enviará um deles ao seu comitente e arquivará o outro, nos termos do artigo 107.º 3. As notas a que se refere o presente artigo poderão ser elaboradas e preenchidas por sistemas mecanográficos.

ARTIGO 77.º

(Comunicação da realização das operações)

1. Os corretores devem comunicar aos seus comitentes a realização das operações que lhes tiverem sido ordenadas, no próprio dia em que se efectuarem ou, o mais tardar, no dia seguinte, mediante aviso de modelo a fixar pela comissão directiva.

2. O aviso será emitido em duplicado, destinando-se o original aos fins que se prevêem no número precedente, e arquivando o corretor o duplicado, nos termos do artigo 107.º 3. A comunicação pode também fazer-se pelo envio ao comitente do duplicado da nota de compra ou de venda prevista no artigo anterior.

4. No caso de o comitente, depois de avisado segundo o disposto no presente artigo, ou por via telegráfica, se for caso disso, não proceder, dentro do prazo em que, nos termos deste diploma e de acordo com a natureza das operações, deva concluir-se a sua regularização, à entrega dos títulos vendidos ou da importância despendida com a compra, o corretor fica com o direito de efectuar na bolsa, sem mais demoras e a expensas do mesmo comitente, a revenda dos títulos comprados ou a recompra dos que foram vendidos.

ARTIGO 78.º

(Reclamações por incumprimento de ordens de bolsa)

1. Faltando o corretor ao cumprimento de uma ordem de bolsa, o comitente deverá apresentar a sua reclamação à comissão directiva até três dias depois da data em que tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente para qualquer efeito.

2. Se a comissão directiva considerar que o incumprimento da ordem deriva de facto imputável ao corretor, deverá, à escolha do comitente:

a) Ordenar ao síndico que proceda, por conta do corretor em falta, à compra ou venda dos títulos em causa, pagando ou recebendo o comitente a importância que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem;

b) Obrigar o corretor a indemnizar o comitente pelas diferenças verificadas entre o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar da operação efectivamente realizada;

c) Ordenar a anulação da ordem em causa.

3. O corretor responsável deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da comissão directiva, satisfazer todas as diferenças que porventura se verificarem e os encargos emergentes da execução do disposto no número anterior.

ARTIGO 79.º

(Liquidação das operações)

1. A liquidação das operações deverá efectuar-se diariamente, na bolsa, às horas e nas condições fixadas pela comissão directiva.

2. A comissão directiva organizará, sob a sua direcção, sistemas de compensação das liquidações das operações, em que obrigatoriamente participarão todos os corretores.

SECÇÃO 4.ª

Da cotação

ARTIGO 80.º

(Cotação)

1. Cotação é o preço por que os valores são transaccionados.

2. A cotação é estabelecida em sistema de mercado, não podendo os corretores formular propostas de venda a preços mais altos, nem propostas de compra a preços mais baixos do que outras apresentadas no mesmo momento.

3. Os corretores, ao apresentarem as suas propostas de compra ou de venda, deverão fazê-lo em voz alta, anunciando:

a) A natureza dos títulos;

b) A sua quantidade;

c) O preço.

4. O corretor que ofereça à venda ou se proponha adquirir um lote de valores é obrigado a aceitar a operação se outro corretor cobrir o seu lanço.

5. As variações máximas e mínimas admissíveis nas cotações serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da comissão directiva.

ARTIGO 81.º

(Registo de operações)

1. No fim de cada operação, o corretor vendedor deverá elaborar e assinar uma nota, em modelo aprovado pela comissão directiva, com indicação do valor negociado, quantidade de títulos transaccionados e cotação efectuada.

2. A nota a que se refere o número anterior, depois de assinada pelo corretor comprador, será entregue ao membro da comissão directiva presente na sessão ou ao funcionário da bolsa para o efeito designado.

ARTIGO 82.º

(Acta de cotação)

1. A comissão directiva, no final de cada sessão, reunirá com os corretores que nesta hajam intervindo e elaborará uma acta de cotação de que se farão constar as cotações efectuadas, as últimas propostas de compra e de venda apresentadas para os diversos valores e quaisquer outros elementos que a comissão julgue convenientes.

2. As actas serão assinadas pelo presidente da comissão directiva, pelo secretário e pelo síndico ou por quem legalmente os substitua nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 83.º

(Boletim de cotações)

1. Depois de encerrada a sessão e de lavrada a acta de cotação o secretário da bolsa elaborará, sob a responsabilidade do presidente da comissão directiva, o boletim de cotações.

2. O boletim de cotações deverá mencionar, com toda a clareza, os valores cotados na respectiva bolsa, discriminando:

a) A denominação da entidade emitente;

b) O valor nominal e o número de títulos admitidos à cotação, a taxa nominal de rendimento, o ano da emissão, as datas de pagamento dos juros e o período de amortização, tratando-se de títulos de rendimento fixo;

c) O valor nominal e o número de títulos admitidos à cotação, o montante do dividendo atribuído a cada acção e a data em que se efectuou a última distribuição, no caso de se tratar de títulos de rendimento variável;

d) As cotações efectuadas e as últimas propostas de compra e de venda;

e) O número de títulos transaccionados.

3. Deverão igualmente ser publicados no boletim de cotações:

a) As admissões e readmissões à cotação;

b) As decisões referentes a valores suspensos ou excluídos da cotação;

c) As modificações do horário de funcionamento da bolsa e da distribuição do tempo das sessões;

d) As nomeações, suspensões e demissões de corretores e dos seus propostos;

e) Tudo o mais que se estabeleça no presente diploma ou que o Ministro das Finanças ou a comissão directiva determinem.

ARTIGO 84.º

(Autenticação do boletim de cotação)

1. Do boletim diário de cotações serão tiradas quatro cópias assinadas pelo presidente da comissão directiva e pelo secretário, ou por quem os substitua, enviando-se desde logo uma à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, remetendo-se outra aos serviços encarregados da impressão do boletim, afixando-se a terceira no lugar mais público do recinto da bolsa e arquivando-se a quarta na respectiva secretaria.

2. Cada bolsa deverá assegurar uma tiragem de boletins suficiente para satisfazer a respectiva procura.

ARTIGO 85.º

(Preço público e legal dos valores cotados em bolsa)

1. A última cotação efectuada, constante do boletim de cotações, constitui o preço público e legal dos respectivos valores, sendo esse preço o único que pode ser reconhecido em juízo.

2. Quando os mesmos valores sejam cotados diferentemente em, pelo menos, duas bolsas, observar-se-ão, para efeitos judiciais, as seguintes regras:

a) Se na sede da comarca por onde correr a acção, ou na do distrito judicial a que pertencer essa comarca, houver bolsa, prevalecerá a cotação ali efectuada;

b) Em todos os demais casos prevalecerá a cotação efectuada na Bolsa de Valores de Lisboa.

ARTIGO 86.º

(Publicação de cotações não oficiais)

É proibido fazer qualquer publicidade e editar boletins ou notas referentes a valores cotados nas bolsas, ou transaccionados ao abrigo deste diploma, com cotações que não sejam as oficiais.

SECÇÃO 5.ª

Disposições diversas

ARTIGO 87.º

(Taxas das operações)

Pelas operações realizadas em bolsa, tanto nas sessões normais como nas sessões especiais, serão devidas taxas a fixar em portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 88.º

(Corretagem)

1. Pela prestação dos serviços do seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas nas tabelas que vierem a ser fixadas nos termos do artigo anterior.

2. Nos casos omissos, as corretagens serão provisoriamente arbitradas pela comissão directiva.

ARTIGO 89.º

(Risco das operações)

Salvo estipulação expressa em contrário, todos os direitos e obrigações inerentes aos valores negociados serão de conta e risco do comprador a partir do momento em que se efectuou a operação na bolsa.

ARTIGO 90.º

(Divulgação de informações)

As sociedades cujos valores sejam propostos para transacção nos termos da alínea a) do artigo 55.º deverão fazer publicar as informações que a comissão directiva da bolsa exija e pela forma por esta estabelecida.

TÍTULO II

Dos corretores

CAPÍTULO I

Da função do corretor e dos propostos de corretor

ARTIGO 91.º

(Corretor, proposto de corretor e auxiliar de corretor)

1. Os corretores das bolsas de valores são os intermediários oficiais das operações que nelas têm lugar.

2. Cada corretor pode ter um proposto, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

3. Durante as sessões da bolsa os corretores o os seus propostos podem ser assistidos por auxiliares, em condições a fixar pela comissão directiva.

ARTIGO 92.º

(Sociedades corretoras)

1. Mediante autorização do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva da bolsa, podem os corretores associar-se com terceiros para a exploração do seu ofício.

2. É lícito ao corretor interessar na sociedade o seu proposto e os seus auxiliares, mas dela não poderão, em caso algum, fazer parte, directamente ou por interposta pessoa, outros corretores nem os seus propostos, auxiliares e empregados destes.

3. As sociedades corretoras revestirão obrigatoriamente a forma de sociedades em nome colectivo ou em comandita simples, sendo sempre ilimitada a responsabilidade do corretor.

4. Competirá em todos os casos ao corretor a gerência da sociedade, dependendo de autorização do Ministro das Finanças, ouvida a comissão directiva da bolsa, a designação de quaisquer outros gerentes.

5. Os gerentes designados nos termos do número anterior serão sempre solidária e ilimitadamente responsáveis por todos os negócios sociais e por todos os actos do corretor, e, embora não possam exercer o ofício, ficarão sujeitos a todas as inibições, obrigações e sanções que aos últimos se impõem neste regulamento.

6. Ao corretor continuará a pertencer, a despeito da existência da associação, a titularidade do cargo e o exclusivo do seu exercício, e sobre ele impenderão directamente todos os direitos, obrigações e responsabilidades estabelecidos no presente diploma.

7. Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá fazer parte de mais de uma sociedade corretora.

8. Serão imediatamente publicados no boletim de cotações o título constitutivo da sociedade e as suas modificações, as autorizações que lhe respeitem, a identidade dos sócios de responsabilidade ilimitada, a designação dos seus gerentes, o relatório, balanço e contas de cada um dos exercícios e tudo o mais que for determinado pela comissão directiva da bolsa.

9. Às sociedades corretoras é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na legislação em vigor relativamente às instituições auxiliares de crédito e parabancárias.

10. O Ministro das Finanças poderá fixar, mediante portaria e sob parecer do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, quaisquer outras normas a observar pelas sociedades corretoras.

ARTIGO 93.º

(Intervenção nas operações de bolsa)

A intervenção dos corretores adstritos a uma bolsa é obrigatória em todas as operações que nela se efectuarem, sem o que não haverá acção em juízo para exigir o cumprimento das obrigações contraídas.

CAPÍTULO II

Da nomeação dos corretores e propostas de corretor

ARTIGO 94.º

(Condições e processo de nomeação)

1. O corretor e o proposto de corretor serão nomeados por despacho do Ministro das Finanças de entre pessoas que:

a) Sejam portugueses de origem, tenham o estatuto de dupla nacionalidade quanto aos cidadãos brasileiros ou sejam estrangeiros naturalizados há mais de dez anos;

b) Tenham mais de 25 anos de idade;

c) Possuam capacidade para praticar actos de comércio;

d) Comprovem o seu bom comportamento moral e civil;

e) Hajam cumprido as prescrições da Lei do Serviço Militar;

f) Estejam habilitados, no mínimo, com o curso dos institutos médios de comércio ou equivalente.

2. Os requerimentos para exercício das funções de corretor e de proposto de corretor devem ser apresentados à comissão directiva da respectiva bolsa, instruídos com os documentos necessários para comprovar os requisitos exigidos no número precedente, e com todos os demais que o interessado deseje juntar, demonstrativos da sua capacidade para o ofício pretendido.

3. O requerimento para a nomeação do proposto será subscrito pelo corretor que o proponha e pelo próprio interessado.

ARTIGO 95.º

(Concursos)

1. Sempre que o considere conveniente, pode o Ministro das Finanças determinar, por despacho, a abertura de concurso documental ou de prestação de provas para a nomeação de corretores ou propostos de corretor, em conformidade com as normas que forem estabelecidas para o efeito.

2. São condições de preferência:

a) A publicação de estudos de reconhecido mérito sobre o funcionamento dos mercados de valores;

b) A licenciatura em curso superior adequado;

c) A experiência no domínio das transacções de valores negociáveis nas bolsas.

ARTIGO 96.º

(Quem não pode ser corretor e proposto de corretor)

Não podem exercer a profissão de corretor ou de proposto de corretor, ainda que reúnam as condições referidas nos artigos 94.º e 95.º:

a) Os funcionários do Estado, civis ou militares, dos corpos administrativos, dos institutos públicos, dos organismos corporativos e das instituições de previdência social obrigatória;

b) Os que tiverem sido demitidos do cargo de corretor ou de proposto;

c) Os que tiverem faltado ao cumprimento de obrigações contraídas em negociações de bolsa;

d) Os indivíduos condenados definitivamente por furto, roubo, burla, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulentas, simulação, falsificação de escritos ou qualquer crime contra a segurança nacional;

e) Os que tiverem sido condenados pelo exercício ilegítimo do ofício de corretor ou de proposto de corretor.

ARTIGO 97.º

(Obrigações e responsabilidades dos propostos de corretor)

Aos propostos de corretor aplicam-se as disposições deste diploma sobre obrigações e responsabilidades dos corretores e extinção e suspensão do exercício do cargo.

ARTIGO 98.º

(Responsabilidade do corretor pelos actos dos propostos e auxiliares)

O corretor responde inteira e solidariamente com o seu proposto e os seus auxiliares pelos actos que estes pratiquem, sem prejuízo das responsabilidades criminais ou civis dos mesmos.

CAPÍTULO III

Da posse, do registo e da caução

ARTIGO 99.º

(Posse do corretor e do seu proposto)

1. O corretor e o proposto de corretor deverão tomar posse do seu cargo perante o presidente da comissão directiva da bolsa onde irão exercer a sua actividade, no prazo de trinta dias a contar da data em que o diploma de nomeação tiver sido publicado no Diário do Governo.

2. Em caso de impedimento devidamente justificado, pode a comissão directiva da bolsa prorrogar, até noventa dias, o prazo referido no número anterior.

3. Quando o corretor ou o proposto de corretor não tomarem posse dentro dos prazos previstos ficará sem efeito a nomeação.

ARTIGO 100.º

(Registo do corretor e do proposto de corretor)

A comissão directiva de cada bolsa promoverá o registo, na respectiva câmara, dos corretores e propostos de corretor que forem nomeados para nela exercerem a sua actividade.

ARTIGO 101.º

(Caução do cargo)

1. Antes da posse, cada corretor deve prestar caução de 500000$00 para garantia das responsabilidades contraídas por si e pelo seu proposto nas operações em que intervierem.

2. Tratando-se de sociedade corretora, a caução será de 1000000$00.

3. O Ministro das Finanças poderá alterar, mediante portaria, os quantitativos referidos nos números anteriores.

ARTIGO 102.º

(Constituição da caução)

1. As cauções podem ser prestadas por qualquer das seguintes formas:

a) Depósito em numerário;

b) Depósito de títulos da dívida pública ou de obrigações emitidas com a garantia do Estado, livremente transmissíveis e cotadas em bolsa;

c) Seguro de caução.

2. Fazendo-se o caucionamento por depósito de títulos, serão os mesmos tomados por valor correspondente a 90% da sua cotação na bolsa no dia anterior àquele em que forem solicitadas as guias à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, devendo proceder-se, nos termos do artigo 104.º, ao reforço da caução sempre que a Inspecção-Geral o julgue necessário, em virtude de alterações verificadas na cotação referida e para o efeito notifique o corretor.

3. Os depósitos serão realizados na Caixa Geral de Depósitos e, nos casos do número anterior, ficam isentos de comissões da guarda, conservação e cobrança, mas sujeitos a selo e outros encargos impostos por lei.

ARTIGO 103.º

(Entidade a quem deve ser prestada a caução)

Os depósitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão sempre efectuados à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros; e a favor desta será igualmente constituído o seguro a que se refere a alínea c) do mesmo preceito.

ARTIGO 104.º

(Reintegração e reforço da caução)

1. Sempre que a caução seja utilizada para os fins a que se destina ou se torne, por qualquer motivo, insuficiente, deverá o corretor proceder à sua reintegração ou reforço no prazo que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhes fixar, e que não poderá exceder trinta dias.

2. Se o corretor não cumprir o que se dispõe no número precedente, será suspenso do exercício do cargo até proceder à reintegração ou ao reforço ordenados; e, mantendo-se a suspensão por noventa dias, será demitido das suas funções.

ARTIGO 105.º

(Obrigações por que responde a caução e restituição dela)

1. A caução é inalienável e impenhorável e não responde por quaisquer obrigações contraídas pelo corretor antes ou depois de a haver prestado e que não se relacionem com exercício da sua actividade profissional.

2. Quando o corretor deixar, por qualquer motivo de exercer definitivamente a sua profissão, ser-lhe-á restituída a caução ou a parte que dela restar depois de pagos quaisquer encargos e responsabilidades por que deva legalmente responder.

3. No caso de falecimento do corretor, será a caução ou a parte a que se refere o número anterior entregue a seus herdeiros ou representantes devidamente habilitados.

4. A entrega da caução só se verificará depois de julgada livre e desembaraçada por não ter havido reclamação de terceiro nos noventa dias posteriores à data da ocorrência dos factos previstos nos n.os 2 e 3.

CAPÍTULO IV

Das obrigações e responsabilidades do corretor

ARTIGO 106.º

(Obrigações do corretor)

Além de tudo o mais que no presente diploma se estabelece, constituem obrigações do corretor:

a) Certificar-se da identidade e da capacidade contratual dos comitentes e, quando for caso disso, da autenticidade das assinaturas dos intervenientes nas operações;

b) Certificar-se da autenticidade e da validade dos títulos em cuja negociação participe;

c) Propor, e anotar nos registos próprios, com clareza e exactidão, as transacções de que for encarregado e proceder sempre de modo que os contraentes não sejam induzidos em erro;

d) Guardar sigilo profissional de tudo quanto disser respeito às operações em que intervenha;

e) Não revelar os nomes dos seus comitentes, quando a lei ou a natureza do negócio o não exigirem ou aqueles o não houverem expressamente autorizado;

f) Passar, de acordo com o que constar dos seus livros, certidões dos assuntos respeitantes aos contratos em que intervier, a pedido e por conta dos interessados ou a solicitação da autoridade competente.

ARTIGO 107.º

(Conservação dos documentos comprovativos das operações)

Os corretores conservarão em arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, as ordens de compra e venda recebidas, os documentos comprovativos das suas intervenções na bolsa e duplicados das notas das compras e das vendas efectuadas, bem como, se existirem, dos avisos a que se refere o artigo 77.º

ARTIGO 108.º

(Responsabilidade do corretor)

1. Os corretores, além da responsabilidade em que incorrerem pela falta de cumprimento das obrigações estabelecidas no presente diploma e na demais legislação especial e regulamentos ou instruções aplicáveis, ficarão sujeitos à que para eles resultar dos contratos de mandato e comissão, tendo do mesmo modo contra os comitentes os direitos que daqueles contratos derivarem.

2. O corretor que não revelar a um dos contraentes o nome do outro torna-se responsável pela execução do contrato, ficando, desde que o haja executado, sub-rogado nos direitos do primeiro contra o segundo.

3. A responsabilidade do corretor por negócio em que, nessa qualidade, tiver intervindo extingue-se decorrido um ano, a partir da data da conclusão do contrato.

ARTIGO 109.º

(Domicílio do corretor)

Os corretores terão obrigatoriamente o seu domicílio na cidade em que se situe a bolsa para que foram nomeados; e, se não houverem constituído domicílio voluntário nessa cidade, considerar-se-ão, para todos os efeitos, domiciliados na bolsa referida.

ARTIGO 110.º

(Proibições)

1. É proibido ao corretor:

a) Realizar de conta própria, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações de bolsa, salvo se tiver de responder por faltas dos seus comitentes;

b) Associar-se com outros corretores para execução de operações de bolsa;

c) Tomar os riscos das operações de bolsa;

d) Simular operações de bolsa;

e) Ser segurador, ou tomador para si, de riscos comerciais;

f) Recusar-se, sem motivo legal, a prestar os serviços inerentes à sua actividade a qualquer pessoa que os reclame e se prontifique a dar garantias adequadas;

g) Passar certidões do que não conste dos seus livros;

h) Passar, a favor de terceiros, certidões extraídas dos seus livros, salvo sendo ordenado por autoridade competente ou com o consentimento escrito dos interessados;

i) Praticar actos contrários aos interesses dos seus comitentes.

2. O corretor não pode ter, por si ou por interposta pessoa, quaisquer interesses em sociedades cujos títulos estejam cotados numa bolsa nacional ou estrangeira ou cuja actividade possa levá-lo a intervir em operações de bolsa.

CAPÍTULO V

Dos livros dos corretores

ARTIGO 111.º

(Livros de escrituração do corretor)

1. Além dos livros de escrituração exigidos de modo geral pela lei comercial, devem os corretores possuir um «Diário de registo das operações efectuadas», com folhas numeradas e rubricadas pela comissão directiva da bolsa, no qual assentarão, dia a dia e por ordem de datas, todas as operações que realizem.

2. Os lançamentos do «Diário de registo das operações efectuadas» terão por base as notas a que se refere o artigo 81.º e deverão ser completados antes do início da sessão do dia seguinte àquele em que se executaram as operações, contendo todos os elementos necessários para se verificar a natureza, a data e as condições das mesmas.

3. Ao livro referido nos números anteriores é aplicável o disposto na lei comercial sobre a organização e conservação dos livros dos comerciantes.

4. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá fixar normas a que deva obedecer a escrituração do «Diário» e a contabilidade dos corretores.

ARTIGO 112.º

(Prova em juízo)

1. Para efeitos de prova em juízo, é equiparado a documento autêntico o «Diário de registo das operações efectuadas», desde que regularmente escriturado, bem como as certidões dele extraídas.

2. Os assentos do livro a que se refere o número anterior não aproveitam aos corretores como meio de prova em juízo, mas fazem prova contra eles em caso de reclamação.

ARTIGO 113.º

(Entidades que podem examinar os livros do corretor)

1. Os livros dos corretores estão sujeitos ao exame da comissão directiva da bolsa a que se encontrem adstritos, da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e dos tribunais, nos termos da lei.

2. Quando for necessário apresentar em juízo os livros dos corretores, as folhas que não disserem respeito à matéria em litígio serão cerradas de modo conveniente, só podendo ser abertas, por despacho do juiz competente, no caso de ser contestada a autenticidade dos mesmos livros.

3. Durante o tempo em que os livros estiverem em juízo ou sujeitos a exame, nos termos do presente artigo, os corretores farão os assentos em cadernos separados para depois os transcreverem naqueles, logo que voltem à sua posse.

4. Os cadernos separados a que se refere o número anterior estarão, enquanto vigorarem, submetidos ao mesmo formalismo e fiscalização dos livros que se destinam a substituir.

ARTIGO 114.º

(Guarda dos livros)

1. No caso de um corretor cessar o exercício da profissão ou estar dela suspenso temporariamente, os seus livros ficarão à guarda da comissão directiva da bolsa até serem entregues ao que vier substituí-lo, ou ao próprio corretor, quando cesse a suspensão.

2. Durante o tempo em que os livros estiverem à sua guarda, competirá à comissão directiva da bolsa extrair deles as certidões que forem requeridas.

CAPÍTULO VI

Da cessação e suspensão de exercício do cargo de corretor e das penas

disciplinares

ARTIGO 115.º

(Cessação do exercício do cargo de corretor)

1. O exercício das funções de corretor cessa definitivamente por:

a) Morte, interdição ou falência do corretor;

b) Renúncia ou abandono do cargo;

c) Demissão do corretor, quer seja aplicada em processo disciplinar, quer em processo crime pelos tribunais.

2. Implica necessariamente a demissão qualquer condenação definitiva em pena maior e, além disso, a condenação com trânsito em julgado, pelos crimes de furto, roubo, burla, abuso de confiança, usura, emissão de cheques sem cobertura, falência ou insolvência fraudulentas, simulação, falsificação de escritos ou qualquer crime contra a economia nacional.

ARTIGO 116.º

(Suspensão do exercício do cargo)

O exercício das funções de corretor suspender-se-á:

a) Por aplicação de pena disciplinar que o determine;

b) Sempre que o corretor seja definitivamente pronunciado por qualquer dos crimes referidos no n.º 2 do artigo anterior;

c) Nos demais casos previstos neste diploma.

ARTIGO 117.º

(Comunicação de decisões judiciais)

Para os efeitos do disposto nos artigos 115.º e 116.º, devem os tribunais comunicar à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e às comissões directivas das bolsas as decisões que profiram respeitantes a corretores que nelas exerçam a sua actividade.

ARTIGO 118.º

(Faltas ao serviço e abandono do cargo de corretor)

1. As faltas dos corretores ao serviço devem ser justificadas perante a comissão directiva da bolsa, admitindo-se qualquer forma de justificação, a não ser no caso de doença, que deve ser devidamente comprovada por atestado médico.

2. Considera-se abandono do cargo a não comparência injustificada ao serviço durante trinta dias úteis seguidos.

ARTIGO 119.º

(Publicidade da cessação e suspensão do cargo de corretor)

A cessação e a suspensão do exercício do cargo de corretor serão tornadas públicas por avisos insertos no Diário do Governo e no boletim de cotações da respectiva bolsa.

ARTIGO 120.º

(Falência do corretor)

A falência do corretor presume-se sempre fraudulenta.

CAPÍTULO VII

Das câmaras de corretores

ARTIGO 121.º

(Câmara de corretores)

O conjunto dos corretores que exercem a sua actividade profissional numa bolsa constitui a câmara de corretores dessa bolsa.

ARTIGO 122.º

(Eleição da direcção da câmara)

1. A câmara de corretores elegerá, em Dezembro de cada ano, de entre os membros em exercício, por maioria absoluta de votos dos mesmos, um síndico, que servirá de presidente, um vice-síndico, um secretário e um tesoureiro.

2. Quando numa bolsa o número de corretores for inferior a cinco, o secretário desempenhará também as funções de vice-síndico e ainda, se for caso disso, as de tesoureiro.

3. Se na primeira reunião da câmara se não conseguir, para qualquer dos cargos indicados nos números precedentes, a maioria que no mesmo preceito se exige, convocar-se-á desde logo, para não menos de oito nem mais de quinze dias depois, segunda reunião, na qual se procederá, por simples maioria dos membros presentes, às eleições que não puderam antes efectuar-se.

4. Em caso de empate, será eleito o mais velho dos mais votados.

5. As convocações serão feitas pelo síndico em exercício, mediante anúncio publicado no Diário do Governo e por avisos individuais dirigidos a todos os membros em exercício.

ARTIGO 123.º

(Competência da câmara de corretores)

Compete à câmara de corretores:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças o seu regulamento interno;

b) Participar na direcção interna da bolsa por intermédio do respectivo síndico;

c) Dar parecer sobre assuntos relacionados com as operações e funcionamento da bolsa, quando tal lhe for solicitado pela respectiva comissão directiva;

d) Propor à comissão directiva da bolsa o que tiver por conveniente para melhor funcionamento da instituição;

e) Pronunciar-se sobre tudo o que diga respeito à actividade dos corretores e fiscalizar a sua actuação, a fim de que se contenham dentro dos limites das suas funções legais e cumpram rigorosamente o disposto no presente diploma e demais legislação aplicável;

f) Decidir quaisquer questões de natureza profissional entre os corretores ou entre estes e terceiros, sem prejuízo do recurso aos tribunais competentes, quando for caso disso;

g) Passar atestados aos corretores e propostos da respectiva praça sobre o seu bom comportamento profissional e aptidões;

h) Promover tudo o que seja necessário à defesa dos interesses legítimos da câmara e dos corretores e à conservação e aumento do seu prestígio;

i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por este diploma.

ARTIGO 124.º

(Funções do síndico)

1. Além das outras funções referidas no presente diploma, compete, em especial, ao síndico:

a) Presidir à câmara de corretores;

b) Promover a resolução de quaisquer diferendos entre corretores e das reclamações apresentadas por terceiros contra eles;

c) Propor à comissão directiva a instauração de processo disciplinar contra o corretor que tenha infringido os preceitos em vigor ou ou a ética da profissão;

d) Prestar à comissão directiva informações relativas ao procedimento e aptidões dos propostos de corretor.

2. Nas ausências ou impedimentos do síndico, as suas funções serão exercidas pelo vice-síndico.

TÍTULO III

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições diversas

ARTIGO 125.º

(Publicação, pelas bolsas, de relatórios e estudos)

O Ministro das Finanças estabelecerá, mediante portaria, as condições a que deva obedecer a publicação, pelas bolsas, de relatórios e quaisquer estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários.

ARTIGO 126.º

(Proibição de realização de operações de bolsa)

Os membros das comissões directivas e das comissões de contas das bolsas não podem realizar de conta própria, directamente ou por interposta pessoa, quaisquer operações de bolsa.

ARTIGO 127.º

(Sujeitos das obrigações tributárias)

Todos os impostos e taxas relativos às operações realizadas pelos corretores serão de conta dos seus comitentes.

ARTIGO 128.º

(Falta de registo das operações)

Salvo no caso de o pedido ser dirigido contra o corretor pela sua responsabilidade nos termos da lei, não poderão ser admitidos em juízo ou ter nele seguimento as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações contraídas em operações com intervenção de corretor, se estas não estiverem registadas nas condições a que se refere o presente diploma.

ARTIGO 129.º

(Reuniões públicas em que se realizem operações de bolsa)

1. É proibida qualquer reunião pública em que se realizem operações de bolsa.

2. Os contratos celebrados com infracção do disposto no número anterior não poderão ser atendidos em juízo.

ARTIGO 130.º

(Corretores adstritos às bolsas de valores)

O número máximo de corretores adstritos a cada uma das bolsas de valores será fixado por portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO II

Das sanções

ARTIGO 131.º

(Responsabilidade disciplinar dos corretores)

1. Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma, os corretores e os seus propostos ficam disciplinarmente sujeitos, no que for compatível com a natureza das suas funções, ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado.

2. São competentes para a instauração de processos disciplinares o Ministro das Finanças e as comissões directivas.

ARTIGO 132.º

(Responsabilidade criminal dos corretores)

Os corretores e os seus propostos estão sujeitos ao direito criminal comum nos mesmos termos que os funcionários públicos.

ARTIGO 133.º

(Sanções)

1. É punido com multa de 1000$00 a 200000$00:

a) O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 38.º, 39.º, n.º 4, 43.º e 44.º;

b) A recusa de divulgação das informações previstas no artigo 90.º;

c) A infracção do estabelecido no artigo 31.º 2. Incorrerão na multa de 10000$00 a 5000000$00 as pessoas que:

a) Promoverem ou intervierem em qualquer reunião pública em que se realizem operações de bolsa ou prestarem casa ou edifício para o efeito;

b) Realizarem como mediadores, não estando para isso legalmente habilitadas, quaisquer operações com títulos cotados na bolsa, ou praticarem nesta actos próprios da função de corretor, bem como as que, com conhecimento de causa, às mesmas pessoas recorram para a prática de tais operações ou actos;

c) Elaborarem, publicarem, imprimirem ou fizerem circular cotações falsas.

3. À pena prevista no número anterior acrescerá a de demissão quando a transgressão houver sido praticada pelo corretor, proposto ou auxiliar.

4. No caso da alínea b) do n.º 2, se os actos praticados tiverem carácter habitual, será ainda aplicada a pena correspondente ao crime de exercício ilegal de profissão.

ARTIGO 134.º

(Sanções não especialmente previstas)

As transgressões ao disposto no presente decreto-lei ou nos diplomas que, de harmonia com ele, venham a ser publicados, e para as quais se não estabeleça sanção especial, serão puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e legislação complementar.

ARTIGO 135.º

(Responsabilidade das pessoas colectivas)

Pelo pagamento das multas e imposto de justiça aplicados às pessoas colectivas responderão solidariamente entre si e com a sociedade os administradores, gerentes e empregados com funções de direcção ou chefia que intervierem na prática da infracção ou que, tendo conhecimento dela, se lhe não opuserem.

ARTIGO 136.º

(Competência e regras aplicáveis às sanções)

1. Na instrução e julgamento das infracções puníveis nos termos dos artigos 133.º e 134.º observar-se-ão as disposições dos artigos 96.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as disposições complementares dos Decretos-Leis n.º 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e n.º 205/70, de 12 de Maio.

2. O procedimento pelas infracções puníveis com pena de multa prescreve no prazo de um ano, a contar da data em que foi cometida a infracção.

3. A multa prescreve no prazo de um ano, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 137.º

(Bolsas de Lisboa e Porto)

Mantêm a sua existência, passando a reger-se pelas disposições deste diploma, as Bolsas de Valores de Lisboa e Porto.

ARTIGO 138.º

(Sociedades com valores cotados)

As sociedades que actualmente têm valores admitidos à cotação em qualquer bolsa deverão adaptar-se às normas constantes do presente diploma, no prazo de um ano, a contar da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 139.º

(Caução dos corretores)

Os corretores actualmente em exercício têm o período de noventa dias para constituir a caução a que se refere o artigo 101.º

ARTIGO 140.º

(Pessoal actualmente ao serviço)

O pessoal que actualmente presta serviço nas bolsas de valores será integrado no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

ARTIGO 141.º

(Resolução genérica de dúvidas)

Compete ao Ministro das Finanças resolver, por despacho genérico, as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.

ARTIGO 142.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Decreto de 10 de Outubro de 1901, bem como o Regimento do Ofício de Corretor e o Regulamento de Serviço e Operações das Bolsas de Fundos Públicos e Particulares e Outros Papéis de Crédito, por ele aprovados;

b) Os Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 30 de Outubro de 1903, respeitantes ao mesmo assunto;

c) O artigo 34.º da Lei 220, de 30 de Junho de 1914; o Decreto 5342, de 24 de Março de 1919; o Decreto 10336, de 24 de Novembro de 1924; a Portaria 4206, de 22 de Setembro de 1924; o Decreto 20800, de 22 de Janeiro de 1932, e os artigos 58.º, 59.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957.

ARTIGO 143.º

(Entrada em vigor)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor decorrido o prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.

2. No prazo de sessenta dias, a contar da mesma data, deverá:

a) Proceder-se à nomeação das comissões directivas das bolsas existentes;

b) Fixar-se o número de corretores adstritos a cada uma das bolsas referidas;

c) Abrir-se concurso para preenchimento dos lugares de corretor que se encontrarem vagos ou que de novo se criem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/01/14/plain-29119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-03-29 - Decreto 5342 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Admite à cotação oficial e a negociações nas Bolsas os títulos de empréstimos federais, estaduais, municipais e de acções e obrigações de sociedades constituídas nos Estados Unidos do Brasil.

  • Tem documento Em vigor 1924-09-22 - Portaria 4206 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição do Comércio

    Restabelece as operações a prazo nas bolsas de fundos públicos e particulares, suspensas pelo Decreto n.º 797, de 25 de Agosto de 1914.

  • Tem documento Em vigor 1924-11-24 - Decreto 10336 - Ministério do Comércio e Comunicações - Secretaria Geral do Ministério e dos Serviços de Obras Públicas - Repartição Central

    Regula o exercício da profissão de corretor de cambios e fundos públicos e particulares e obrigações mercantis.

  • Tem documento Em vigor 1932-01-22 - Decreto 20800 - Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral do Comércio e Indústria

    Permite aos corretores de qualquer espécie prestar caução por meio de seguro, com prévia aprovação das cláusulas a inserir na respectiva apólice.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-20 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que fixa as normas reguladoras das bolsas de valores

  • Tem documento Em vigor 1974-02-20 - RECTIFICAÇÃO DD298 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que fixa as normas reguladoras das bolsas de valores.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-05 - Portaria 181/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Fixa em dez o número máximo de corretores adstritos à Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-06 - Portaria 182/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Fixa em cinco o número máximo de corretores adstritos à Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-09 - Decreto-Lei 93/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Prorroga o prazo a que se refere o nº 1 do artº 14º do Decreto Lei 271/72 de 2 de Agosto, que regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-18 - Decreto-Lei 113/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, que regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 262/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 265/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 266/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as regras que as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto devem observar ao fixarem, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 263/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas de admissão de quaisquer valores à cotação e de readmissão de valores suspensos da cotação.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 267/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa o número de sessões semanais da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 264/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa a taxa de realização de operações de bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 808/74 - Ministério das Finanças

    Insere várias disposições orçamentais de carácter permanente, consideradas necessárias à execução dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-12 - Decreto-Lei 696/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa disposições relativas ao reinício das sessões das bolsas de valores.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-G/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulariza a posse por residentes de títulos de dívida externa portuguesa importados ilicitamente.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Portaria 770/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a data do reinício das sessões da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Portaria 771/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas respeitantes ao pessoal da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-22 - Portaria 25/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - Portaria 383/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços e seu cargo.

  • Tem documento Em vigor 1976-09-13 - Portaria 566/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as alterações ao Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-01 - DECLARAÇÃO DD840 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 566/76, de 13 de Setembro, que aprova as alterações ao Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Portaria 770/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-25 - Decreto-Lei 72/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece um ajustamento nas normas legais que regulamentam a realização das operações de Bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-26 - Portaria 98/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite, a partir de 28 de Fevereiro de 1977, a transacção na Bolsa de Valores de Lisboa de todos os valores nela admissíveis à cotação.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Portaria 278/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova várias alterações ao Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 262/74, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 272/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao nº 2 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro (Mercado de acções na bolsa).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-16 - Portaria 430/77 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Estabelece normas sobre as operações de bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-08 - Portaria 557/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas para os sorteios dos fundos públicos nacionais, a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 414/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os lotes mínimos que as comissões directivas das obras de valores, fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionarem.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Despacho Normativo 164/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a gratificação a atribuir aos membros da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-16 - Portaria 562/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa o número de sessões semanais da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 357/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições sobre emissão e colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Portaria 200/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Portaria 558/79 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 50.º do Regulamento Interno da Bolsa, relativo à cobrança de emolumento por qualquer certidão passada pelos serviços da Bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Despacho Normativo 297/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Interpreta o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (funcionamento da Bolsa de Valores).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-10 - Portaria 1040/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o número de membros da comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-12 - Portaria 1063/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 6/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita ao regime jurídico de funcionário público o pessoal da Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-14 - Portaria 33/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria um mercado de títulos na Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-16 - Portaria 63/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à mobilização dos títulos representativos do direito de indemnização por troca com participações do Estado ou do sector público empresarial em sociedades privadas, sob proposta do Estado ou a solicitação dos indemnizandos.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 448/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Decreto-Lei 162/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas à admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções das empresas em que o Estado seja detentor maioritário.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 531/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    ssegura a uniformidade de critérios que presidem ao regular funcionamento das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1981-07-06 - Portaria 561/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Procede à publicação do mapa a que se refere o n.º 8.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho (define normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-29 - Portaria 531/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece regras sobre os lotes mínimos que as comissões directivas das bolsas de valores fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionam.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-29 - Decreto-Lei 253/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas quanto à admissão à cotação de acções e revoga o Decreto-Lei n.º 162/81, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Decreto-Lei 408/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas quanto ao regime de registo ou de depósito das acções nominativas emitidas por sociedades anónimas ou em comandita por acções.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Decreto-Lei 67/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Extingue o Conselho Consultivo do Mercado Financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 104/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece regras sobre admissão à cotação de títulos de obrigações e de acções.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 737/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 50.º do Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 262/74, de 10 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Portaria 122/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a Portaria 262/74, de 10 de Abril, que aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores de Lisboa, no respeitante à cobrança de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Portaria 123/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a Portaria nº 1063/80, de 12 de Dezembro que aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores do Porto, no respitante à cobrança de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-03 - Decreto-Lei 110/84 - Ministério das Financas e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de imposto de mais-valias os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções preencham as condições exigidas para a sua admissão na bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-12 - Portaria 800/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as regras para a fixação de lotes mínimos transaccionáveis, nas bolsas de valores.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-13 - Decreto-Lei 162/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/80, de 15 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 122/81, de 23 de Maio (publicações obrigatórias no Boletim Oficial de Cotações).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-21 - Despacho Normativo 116/85 - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro

    Determina que o pedido de admissão à cotação nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 253/82, de 29 de Junho, não dependa de autorização prévia do Ministro das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-06 - Portaria 6/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores provenientes da prestação de serviços a seu cargo, no âmbito das transacções de valores mobiliários, executadas ou não em sessão nas bolsas de valores.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Decreto-Lei 27/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Atribui às instituições de crédito do sector público plena liberdade na aquisição e alienação de acções através de operações de bolsa, isentando-as dos condicionalismos legais e regulamentares em vigor, no domínio destas transacções, para as entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-15 - Despacho Normativo 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, que o limite de oscilação nas cotações a que se refere o n.º 6 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, seja de 5%.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto-Lei 168/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece que as empresas a quem for solicitado o desdobramento dos títulos, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 272/77, de 2 de Julho, poderão emitir certificados representativos dos títulos a desdobrar, devendo constar naqueles certificados a numeração dos valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Decreto-Lei 189/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (taxa de admissão de valores à cotação).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-10 - Portaria 588-A/86 - Ministério das Finanças

    Alarga o número de elementos que compõem a comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 663/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras para a fixação nas bolsas de valores de lotes mínimos transaccionáveis. Revoga a Portaria n.º 800/94, de 12 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 781/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa. Revoga a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abri.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 782/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços a seu cargo. Revoga a Portaria n.º 6/86, de 6 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Portaria 143/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a alínea a) dos n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 448/81, de 2 de Junho (taxa de realização de operações efectuadas para a bolsa).

  • Não tem documento Diploma não vigente 1987-05-27 - DECRETO LEI 210-B/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Simplifica o sistema de liquidação de operações da bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Decreto-Lei 335/87 - Ministério das Finanças

    Revê algumas disposições legais sobre o funcionamento do mercado de títulos.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Decreto-Lei 8/88 - Ministério das Finanças

    Adapta o disposto no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, quanto ao prospecto de admissão à cotação, no sentido de o fazer obedecer à Directiva do Conselho n.º 80/390/CEE (EUR-Lex), de 17 de Março de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 59/88 - Ministério das Finanças

    Regula o gradual e progressivo processo de imobilização dos títulos, introduzindo ajustamentos no Decreto-Lei n.º 210-B/87, de 27 de Maio, que é revogado.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-27 - Decreto-Lei 60/88 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam, e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor).

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2170 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 8/88, de 15 de Janeiro, que adapta o disposto no Decreto-Lei nº 8/74, de 14 de Janeiro, quanto ao prospecto de admissão à cotação, no sentido de o fazer obedecer à Directiva do Conselho nº 80/390/CEE (EUR-Lex), de 17 de Março de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-F/88 - Ministério das Finanças

    Adapta o mercado de capitais às condições de outros Estados membros relativas à admissão de valores mobiliários à cotação oficial das bolsas de valores e altera o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Portaria 422-A/88 - Ministério das Finanças

    APROVA O REGULAMENTO DAS OFERTAS PÚBLICAS DE TRANSACÇÕES DE VALORES MOBILIÁRIOS. O PRESENTE REGULAMENTO APLICA-SE A OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO OU TROCA (OPA) OU DE VENDA (OPV) DE VALORES MOBILIÁRIOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Portaria 422-D/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de admissão à cotação oficial de acções ou obrigações.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-03 - Decreto-Lei 73/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor), no referente à participação de corretores em sessões especiais de bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-11 - Resolução do Conselho de Ministros 11/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as regras de alienação das acções representativas do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-27 - Portaria 312/89 - Ministério das Finanças

    Fixa em cinco o número de sessões semanais das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 22/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Disciplina a alienação das acções do Banco Totta & Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto-Lei 208/89 - Ministério das Finanças

    Determina a nomeação, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, de uma comissão instaladora da futura Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), composta por um presidente e dois vogais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Resolução do Conselho de Ministros 28-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALIENA, NO ÂMBITO DA TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS, AS ACÇÕES DA ALIANÇA SEGURADORA, SA.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 38/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alienação de 49% do capital social da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 11/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a alienação de participações sociais da empresa do Jornal de Notícias SA.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-01 - Resolução do Conselho de Ministros 20/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regulamento da alienação de 51% do capital social da UNICER - União Cervejeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-22 - Resolução do Conselho de Ministros 23/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE ALIENAÇÃO DE 51% DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO TOTTA & AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 33/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE 51% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, SA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 39/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    DETERMINA A ALIENAÇÃO DE 9 500 000 ACÇÕES DA CENTRALCER - CENTRAL DE CERVEJAS, SA, REPRESENTATIVAS DA TOTALIDADE DO SEU CAPITAL SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Resolução do Conselho de Ministros 42/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE 33% DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, SA.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 46/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a regulamentação da alienação de 51% do capital social da Aliança Seguradora, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Resolução do Conselho de Ministros 48/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as regras de alienação do capital social do Diário de Notícias, S.A.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-21 - Decreto-Lei 39/91 - Ministério das Finanças

    Prorroga a data limite para o exercício, em nome individual, da actividade de corretor das bolsas de valores .

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Resolução do Conselho de Ministros 12/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA - BANCO DE INVESTIMENTO, SA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-08 - Resolução do Conselho de Ministros 14/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA A REGULAMENTAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE 60% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A. DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 140/91 DE 10 DE ABRIL (APROVA A ALIENAÇÃO DE 60% DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DE SEGUROS BONANCA).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros 17/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O REGULAMENTO DE VENDA DE 40% DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO ESPÍRITO SANTO E COMERCIAL DE LISBOA.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-28 - Resolução do Conselho de Ministros 17-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA A REGULAMENTAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE ACÇÕES DO BANCO FONSECAS & BURNAY.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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