de 10 de Abril
Considerando que, com a entrada em vigor, em 15 do corrente, do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, se tornará indispensável facultar às diversas entidades que intervêm no mercado secundário de títulos e aos novos órgãos das bolsas de valores um período de adaptação aos preceitos daquele diploma e aos esquemas e procedimentos que do mesmo derivam;Considerando que essa adaptação não poderia operar-se facilmente num regime de sessões diárias das bolsas;
Considerando, por outro lado, que será vantajoso fazer coincidir o restabelecimento desse regime com a nomeação de novos corretores, a fim de assegurar devidamente o normal processamento das operações;
Mas considerando que convém e é possível melhorar desde já as condições em que até agora funcionou a Bolsa de Valores de Lisboa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, fixar em três o número de sessões semanais da referida Bolsa, efectuando-se as mesmas às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.
Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.