de 22 de Janeiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, as seguintes alterações ao Regulamento Interno da mesma Bolsa, aprovado pela Portaria 262/74, de 10 de Abril:................................................................................
Art. 10.º - 1. A Bolsa terá os seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;
b) Secretaria, com duas secções:
1.ª Secção - Operações de Bolsa;
2.ª Secção - Expediente, Pessoal e Arquivo;
c) Contabilidade e Tesouraria.
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2. Por despacho do Ministro das Finanças ou por iniciativa da comissão directiva, poderão ser constituídos e funcionar junto da Bolsa grupos de trabalho com fins específicos sobre matérias relacionadas com o mercado financeiro.
Art. 11.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
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c) Assegurar o apoio técnico ao Conselho Consultivo do Mercado Financeiro;
Art. 12.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
l) Assegurar o expediente do Conselho Consultivo do Mercado Financeiro.
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Art. 32.º Se a formação da cotação, nos termos dos artigos anteriores, conduzir à variação máxima admitida, a cotação só se fixará se as operações assim efectuadas representarem uma percentagem das ordens existentes não inferior à que, para o efeito, se encontrar determinada por despacho do Ministro das Finanças.
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Art. 45.º - 1. ............................................................
2. Para a execução das responsabilidades mencionadas no número anterior, a comissão directiva solicitará ao Banco de Portugal que, através da caução do corretor em falta, proceda à entrega das quantias em dívida.
Art. 46.º - 1. ............................................................
2. As transgressões cometidas quer pelos corretores, quer pelas instituições de crédito e casas de câmbio, quer por outras entidades, serão participadas ao Banco de Portugal, com vista à instauração dos competentes processos.
3. ............................................................................
Ministério das Finanças, 7 de Janeiro de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.