de 2 de Junho
Nos termos dos artigos 87.º e 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, às operações da Bolsa realizadas com intervenção do corretor são devidas a taxa de realização de operações e a taxa de corretagem.A Portaria 430/77, de 16 de Julho, veio posteriormente a fixar as taxas e comissões devidas pela prática dos actos referidos no Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril, e a forma do respectivo pagamento.
No que se refere à transmissão entre vivos dos restantes valores mobiliários realizada fora da Bolsa, nomeadamente obrigações, em que não haja intervenção do corretor, o legislador não veio a definir explicitamente as taxas e comissões devidas pela transmissão daqueles valores, o que tem originado opiniões diversificadas.
Considerando que as taxas e comissões estabelecidas representam, como é da sua natureza, a remuneração de serviços prestados e que a isenção para as transmissões entre vivos realizadas fora da Bolsa de títulos que não sejam acções, significa, para os que dessa isenção venham a beneficiar, a prestação de um serviço gratuito, o que não se justifica nas actuais condições de mercado;
Considerando ainda que se entende conveniente proceder claramente à uniformização de encargos das operações, sejam quais forem os títulos nelas envolvidos e sejam as transacções efectuadas na Bolsa ou fora dela:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Nas transmissões fora da Bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários em que haja intervenção do notário será cobrada:
a) Uma importância igual à taxa de realização de operações, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constitui receita da Bolsa de Valores;
b) Uma taxa igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita do Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça.
2.º Nas transmissões fora da Bolsa, a título gratuito ou oneroso, de quaisquer valores mobiliários depositados ou não será cobrada:
a) Uma importância igual à taxa de realização de operações, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita própria da Bolsa de Valores;
b) Uma comissão igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita da instituição de crédito depositária, que não poderá cobrar qualquer outra importância, excluída a de portes de correio.
3.º As taxas e comissões serão liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada que será determinado:
a) No caso de transmissão, a título oneroso, pelo maior dos dois seguintes valores:
valor declarado da operação e valor da operação à última cotação na Bolsa;
b) No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação na Bolsa.
4.º Para efeitos do disposto no número anterior, a cotação na Bolsa será substituída pelo valor nominal, quando os títulos não estejam admitidos à cotação ou, estando-o, nunca tenham sido transaccionados.
5.º Exceptuam-se destas disposições os títulos representativos dos direitos à indemnização por nacionalizações e expropriações emitidas ao abrigo da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e os títulos FIDES e FIA constantes da Lei 36/80, de 31 de Julho, desde que seja feita prova de que a alteração da titularidade foi motivada por alguma das formas de mobilização previstas na Lei 80/77.
6.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores e cobradas pelos notários serão por estes enviadas mensalmente ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, que, também mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte, remeterá à Bolsa, por cheque, a totalidade da importância devida.
7.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores e cobradas por cada uma das instituições de crédito serão enviadas àquela Bolsa por cheque, mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte.
8.º Deverá ser elaborada, mensalmente, pelos notários e pelas instituições de crédito uma relação dos títulos transaccionados fora da Bolsa que englobe, em cada caso, a quantidade e o valor da transacção, devendo a relação dos títulos ser efectuada de acordo com o mapa anexo à presente portaria.
9.º Os notários remeterão a relação dos títulos transaccionados ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, conjuntamente com as importâncias a enviar mensalmente.
10.º O Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça indicará à Bolsa de Valores apenas o movimento total que englobe os movimentos de todos os notários, organizado por espécie, quantidade e valor dos títulos transmitidos.
11.º As instituições de crédito deverão continuar a fornecer à Bolsa de Valores os elementos estatísticos sobre a transacção de títulos fora da Bolsa.
12.º As instituições de crédito ou os notários que não efectuem qualquer movimento deverão, mesmo assim, prestar informação mensal, nesse sentido, a Bolsa de Valores.
Ministério das Finanças e do Plano, 14 de Maio de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.