de 31 de Julho
Introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e
FIA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 82.º, n.º 1, 164.º, alíneas d) e h), 167.º, alínea q), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Aos ex-titulares ou sucessores de direitos de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA) nacionalizados pelo Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, cujas unidades de participação se encontrem depositadas em instituições de crédito são devidas indemnizações pelo Estado, a partir de 14 de Março de 1975, a atribuir de acordo com o decreto-lei.
ARTIGO 2.º
Para efeitos de execução do disposto no artigo anterior são fixados em 310$00 e 435$00 os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimento Atlântico (FIA).
ARTIGO 3.º
Com excepção do disposto no artigo 7.º, o direito à indemnização efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular pelo Estado de títulos de dívida pública do montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 4.º
1 - O empréstimo a emitir para os fins previstos no artigo anterior desdobrar-se-á em várias classes, em função do montante global a indemnizar por titular, às quais corresponderão prazos de amortização e de diferimento progressivamente mais longos e taxas de juros decrescentes.2 - As taxas de juro, anos de amortização e prazos de diferimento são os constantes do quadro anexo, que faz parte integrante do presente decreto.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1980 a taxa aplicável à classe I não será modificada, a não ser no caso de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa, reduzida de um ponto, que prevalecerá. Neste caso, a taxa aplicável a cada uma das restantes classes variará, em relação à taxa da mesma classe em vigor no ano anterior, no mesmo montante em que tiver variado a relativa à classe I.
4 - Em caso algum as taxas poderão ser inferiores às das correspondentes classes do quadro anexo ao artigo 19.º da Lei 80/77.
ARTIGO 5.º
1 - O direito à indemnização efectivar-se-á pela entrega de obrigações correspondentes às diversas classes por que se reporte o valor global da indemnização, o qual será arredondado para o milhar de escudos mais próximo.2 - Quando o valor referido no número anterior apresente uma fracção igual a 500$00, o arredondamento será feito por excesso.
ARTIGO 6.º
1 - Os juros das obrigações vencem-se a partir de 14 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.2 - Os juros vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1980 serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.
3 - O primeiro pagamento ao abrigo deste decreto efectivar-se-á apenas em Janeiro de 1981.
4 - Todavia, se, por razões de ordem técnica, se tornar impossível a execução do preceituado no número anterior, efectuar-se-á, nessa mesma data, o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5% para todas as classes.
5 - Logo que sejam emitidas as obrigações, o pagamento dos juros será normalizado de acordo com o presente decreto.
ARTIGO 7.º
Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10000$00 serão indemnizados em numerário e por uma só vez, com arredondamento para os 100$00 imediatamente superiores.
ARTIGO 8.º
As cooperativas, as fundações, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições privadas de solidariedade social terão direito a receber indemnizações nos termos correspondentes à classe I relativamente aos montantes que excedam 50000$00, desde que provem a titularidade efectiva das unidades de participação à data da nacionalização.
ARTIGO 9.º
Fica o Governo autorizado a regular, por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos e de pagamento em numerário.
ARTIGO 10.º
Os titulares do direito à indemnização prevista no presente decreto poderão proceder à mobilização dos títulos representativos desse direito nas condições constantes da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e respectiva legislação complementar.
ARTIGO 11.º
1 - O Governo é autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA», exclusivamente destinado a ocorrer ao pagamento das indemnizações devidas e previstas no artigo 1.º do presente decreto.2 - O empréstimo a que se refere o número anterior, cujo serviço ficará confiado à Junta do Crédito Público, será representado por obrigações de valor nominal de 10000$00, sendo a respectiva emissão efectuada até ao montante de 10000000$00.
3 - As amortizações serão efectuadas por sorteio, ao par.
4 - Os títulos representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias concedidos por lei aos demais títulos de dívida pública que lhes sejam aplicáveis.
5 - As restantes condições deste empréstimo serão fixadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do presente decreto.
ARTIGO 12.º
No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo artigo precedente.
ARTIGO 13.º
É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 38.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e subsidiariamente o disposto nos restantes artigos.
ARTIGO 14.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Junho de 1980.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.
Promulgada em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.
ANEXO I
Quadro referido no n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)