de 12 de Março
Os títulos representativos do direito à indemnização, quer decorrente da Lei 80/77, de 26 de Outubro, quer da Lei 36/80, de 31 de Julho, podem ser utilizados para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos da Lei 28/78, de 9 de Junho, e de harmonia com o regulamentado pelo Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro.A colocação dos referidos títulos na disponibilidade dos seus titulares em diferentes datas justifica regulamentação adaptada a esta circunstância.
Estabelecem-se, por outro lado, condições mais favoráveis de mobilização.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 36.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 343/80, de 2 de Setembro, o seguinte:
1.º A mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, bem como dos correspondentes juros de mora e encargos acrescidos, nos termos do artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.º da Lei 36/80, de 31 de Julho, da Lei 28/78, de 9 de Junho, e do Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, será efectuada nos prazos e condições constantes deste diploma.
2.º A mobilização far-se-á pelo valor nominal dos títulos, seja qual for a classe a que pertençam, perante as repartições ou tribunais onde foram apresentados os requerimentos, nos termos do Decreto-Lei 355/78.
3.º Sempre que o mesmo titular tenha impostos a pagar em várias repartições ou tribunais, deverá entregar os títulos com que pretende efectuar o pagamento num único local de cobrança, indicando, em requerimento, as repartições ou tribunais onde foram apresentados os pedidos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 355/78, bem como as importâncias em dívida.
4.º Não poderá efectuar-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita prova de que, à data da publicação da presente portaria, já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular.
5.º Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das classes I a VII referidas no quadro anexo à Lei 80/77 do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977, nacionalizações e expropriações» deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos até 30 de Abril de 1981.
6.º Os titulares que tenham a receber cautelas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 468/80, de 14 de Outubro, e que também sejam titulares de cautelas referidas no n.º 5.º deverão fazer a entrega destas, nos termos da presente portaria, como pagamento por conta, no caso de o seu valor ser inferior ao montante em dívida.
7.º Os titulares que tenham à sua disposição cautelas das restantes classes do empréstimo referido no n.º 5.º deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos no prazo de trinta dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.
8.º Os titulares de cautelas das classes referidas no quadro anexo à Lei 36/80 do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA» deverão efectuar o pagamento de impostos com esses títulos ou, quanto à classe I, com o produto correspondente à primeira amortização, no prazo de trinta dias a contar da data do pagamento dos respectivos primeiros juros.
9.º Os titulares do empréstimo mencionado no n.º 8.º que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 344/80, de 2 de Setembro, tenham recebido ou venham a receber pagamento em numerário e nada mais tenham a receber ao abrigo da legislação sobre indemnizações deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor desta portaria.
10.º Os possuidores de títulos emitidos em consequência da nacionalização dos bancos emissores operada pelos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, não obrigados à apresentação, na repartição de finanças ou tribunal, do requerimento a que se referem a Lei 28/78, de 9 de Junho, e o Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, deverão efectuar, até 30 de Abril de 1981, o pagamento dos impostos referidos no n.º 1.º com esses títulos, os quais serão endossados ao tesoureiro da Fazenda Pública, no caso de serem nominativos.
A mobilização destes títulos far-se-á pelo respectivo valor nominal.
11.º Os titulares que ainda não tenham recebido as cautelas por se verificar qualquer das razões legais ou processuais determinantes da suspensão de entrega ou de emissão deverão proceder ao pagamento de impostos no prazo de trinta dias a contar do recebimento dos respectivos primeiros juros.
12.º Os rendimentos dos títulos entregues em pagamento, considerados desde o mês em que os impostos deveriam ter sido pagos à boca do cofre, quer tenham sido capitalizados quer tenham sido efectivamente pagos em numerário, líquidos de imposto sobre as sucessões e doações, e que constem da respectiva cautela ou do seu desdobramento, revertem para o Estado.
13.º O disposto no n.º 12.º é aplicável apenas aos titulares que deveriam ter pago os impostos até 30 de Setembro de 1979, no caso dos portadores de títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, ou até 31 de Dezembro de 1979, para os portadores de títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 468/80, de 14 de Outubro.
14.º Os devedores cujo prazo de pagamento à boca do cofre tenha terminado depois das datas referidas no n.º 13.º entregarão os títulos pelo valor nominal, sem aplicação do disposto no n.º 12.º no que respeita à reversão dos rendimentos.
15.º Os titulares abrangidos pelo disposto no n.º 11.º deverão dar conhecimento dessa situação às respectivas repartições ou tribunais, disso sendo feita a competente prova, mediante certidão obtida na Junta do Crédito Público, durante o mês de Janeiro de cada ano, a partir de 1982.
16.º Sempre que a importância do imposto e encargos, acrescidos dos juros que deverão ser repostos nos termos do n.º 12.º, seja inferior ao valor nominal das cautelas apresentadas pelos requerentes, os titulares poderão solicitar, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 306/80, de 18 de Agosto, os necessários desdobramentos dentro dos prazos agora fixados.
17.º O pedido de desdobramento deve ser apresentado pelo titular na instituição de crédito para onde tenha sido enviada a cautela, acompanhado de declaração emitida em papel comum pela repartição de finanças ou tribunal onde foram apresentados os requerimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro.
18.º Na declaração de que trata o n.º 17.º deverá discriminar-se o imposto em dívida e a importância dos rendimentos capitalizados a repor nos termos do n.º 12.º, os quais deverão ser determinados em face das respectivas cautelas, a exibir pelos titulares para esse efeito.
19.º Os prazos estabelecidos nesta portaria serão acrescidos de tantos dias quantos os que mediarem entre a solicitação do desdobramento e a efectiva entrega dos títulos desdobrados.
20.º As Direcções-Gerais da Junta do Crédito Público, das Contribuições e Impostos e do Tesouro expedirão as instruções adequadas à execução do disposto no artigo 30.º da Lei 80/77 e legislação complementar.
21.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
22.º É revogada a Portaria 1104/80, de 31 de Dezembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Março de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.