Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 87/83, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Prorroga o prazo para cumprimento de determinadas obrigações fiscais.

Texto do documento

Decreto-Lei 87/83

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, estabeleceu não só as condições de mobilização para efeitos do pagamento de impostos directos pelos titulares do direito de indemnizações por expropriação ou nacionalizações, como todo o regime jurídico para concretização dessa mobilização.

Considerando que, de harmonia com o disposto no artigo 1.º da Lei 28/78, de 9 de Junho, e no artigo 1.º do referido Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, a faculdade de mobilização dependia de um requerimento a apresentar no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma;

Considerando, finalmente, que, através da Portaria 843/82, de 3 de Setembro, foi alargado o prazo de pagamento previsto na Portaria 261/81, de 12 de Março:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os titulares do direito à indemnização relativa a bens nacionalizados e expropriados que não requereram o pagamento de impostos directos referentes a obrigações fiscais nascidas antes de 1 de Janeiro de 1977, nos termos do artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e da Lei 28/78, de 9 de Junho, ou o tenham feito para além do prazo previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro, poderão ainda apresentar o requerimento na repartição de finanças, ou nos respectivos Tribunais de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste diploma.

2 - Nesse requerimento deverão os interessados identificar todos os títulos, quotas ou bens nacionalizados ou expropriados que conferem direito às indemnizações previstas na lei.

3 - A apresentação do requerimento terá como consequência o pagamento dos impostos com os títulos, ou em numerário, dentro do prazo referido no n.º 1, desde que tenham já sido postos à disposição dos titulares, observando-se as condições estabelecidas nas Portarias n.os 261/81, de 12 de Março, e 843/82, de 3 de Setembro, devidamente adaptadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/02/12/plain-13881.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Lei 28/78 - Assembleia da República

    Prorroga o prazo de pagamento de impostos directos pelo titulares do direito a indemnização por expropriações ou nacionalizações.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-25 - Decreto-Lei 355/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas referentes ao pagamento de impostos com títulos de indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 261/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Orçamento e das Finanças

    Revoga a Portaria n.º 1104/80, de 31 de Dezembro que estabelece normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Portaria 843/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o prazo de pagamento de impostos com títulos representativos do direito à indemnização.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda