de 2 de Setembro
A Lei 36/80, de 31 de Julho, determina que o pagamento das indemnizações respeitantes a unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não ultrapasse 10000$00 seja efectuado em numerário.Com vista a dar execução a este comando legislativo e dado que, nas condições actuais do tratamento administrativo do processo de indemnização, não é ainda possível determinar quais são os titulares do direito referido, torna-se necessário estabelecer um sistema que permita que aquele pagamento tenha lugar no menor lapso de tempo possível.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 10000$00 serão indemnizados em numerário, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º O pagamento das indemnizações a que se refere o artigo anterior efectivar-se-á quinze dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º Para efeito da determinação do montante referido no artigo 1.º, são abrangidos pelo direito ao recebimento em numerário da respectiva indemnização os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujos títulos, no conjunto de todas as instituições de crédito onde estejam depositados, não excedam um número de unidades de qualquer das duas espécies correspondentes a alguma das combinações previstas no quadro anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 4.º Os ex-titulares referidos no artigo anterior interessados em exercer aquele direito deverão solicitar às instituições de crédito onde tenham depositado os títulos certidão comprovativa do número de unidades de participação FIDES e FIA que se encontram depositadas nos dossiers de que são titulares.
Art. 5.º As instituições de crédito só poderão passar as certidões mencionadas no artigo anterior desde que os títulos correspondam a unidades de participação FIDES e FIA que tenham dado origem ao preenchimento e entrega das declarações de titularidade respectivas.
Art. 6.º No caso de as unidades de participação FIDES e FIA estarem depositadas em dossiers a que correspondam quaisquer situações de imobilização e enquanto estas subsistirem, os respectivos titulares não poderão receber o pagamento em numerário, não podendo, de igual modo, ser passadas as certidões a que se refere o artigo 4.º deste diploma.
Art. 7.º Sempre que a titularidade dos dossiers corresponda a mais do que uma pessoa, as certidões referidas no artigo 4.º serão passadas tendo em conta as percentagens indicadas nas respectivas declarações de titularidade.
Art. 8.º O recebimento das indemnizações a que se refere este diploma poderá ter lugar em qualquer instituição de crédito ou na Junta do Crédito Público.
Art. 9.º Para efeitos do recebimento previsto no artigo anterior, os ex-titulares entregarão nos locais de pagamento as certidões a que se refere o artigo 4.º conjuntamente com declaração pela qual se consideram total e definitivamente indemnizados como ex-titulares das unidades de participação FIDES e FIA.
Art. 10.º No caso de falsas declarações, e sem prejuízo do competente procedimento criminal, os indemnizados ficam obrigados à imediata restituição em numerário de quantias indevidamente recebidas, com acréscimo de juros à taxa máxima aplicável e vigente para os correspondentes títulos de dívida pública, contados desde a data do recebimento.
Art. 11.º As instituições de crédito pagadoras farão entrega na Junta do Crédito Público de cópia autenticada das certidões a que se refere o artigo 4.º do presente diploma no prazo de trinta dias após a efectivação do pagamento a que tais certidões digam respeito.
Art. 12.º Mediante a entrega do documento indicado no artigo anterior, as instituições de crédito serão reembolsadas dos valores que tiverem despendido com os pagamentos efectuados.
Art. 13.º Todas as dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 14.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 14 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro referido no artigo 3.º
(ver documento original)