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Decreto-lei 195/81, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições em que deverá processar-se a entrega dos títulos de dívida pública - FIDES e FIA.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/81

de 9 de Julho

A Lei 36/80, de 31 de Julho, que introduziu melhorias no esquema de indemnizações relativas às unidades de participação no Fundo de Investimento para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimento Atlântico (FIA), autorizou, no artigo 9.º, o Governo a regular por decreto-lei, sob proposta do Ministro das Finanças e do Plano, as condições de entrega dos títulos de dívida pública e de pagamento em numerário com que se efectiva o direito à indemnização, nos termos, respectivamente, dos seus artigos 3.º e 7.º Encontrando-se já estabelecidas pelo Decreto-Lei 344/80, de 2 de Setembro, as condições de pagamento em numerário, importa agora fixar os termos em que se processará a entrega dos referidos títulos de dívida pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações, a que se refere o artigo 3.º da Lei 36/80, de 31 de Julho, efectuar-se-á nas condições reguladas pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - Até à entrega dos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas.

2 - As cautelas serão entregues, a partir da sua disponibilidade, aos respectivos titulares, a quem legalmente os represente ou a quem demonstre ter legitimidade para as receber.

Art. 3.º - 1 - Por efeito da capitalização prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 36/80, serão entregues aos usufrutuários e outros indemnizandos com direitos análogos cautelas correspondentes ao valor dos juros vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas.

2 - As cautelas a que se refere o número anterior só serão emitidas relativamente ao valor de capitalização igual ou múltiplo de 1000$00.

Art. 4.º - 1 - As cautelas serão enviadas à instituição de crédito em que cada titular possua, em termos de valores de indemnização provenientes de unidades de participação, o dossier de títulos de maior montante.

2 - A situação a que se refere o número anterior será determinada em função da posição conhecida pelo Ministério das Finanças e do Plano no momento da emissão das primeiras cautelas de cada titular.

3 - Quando ocorra qualquer motivo que determine a suspensão de entrega das cautelas, as remessas referidas no n.º 1 só se efectivarão depois de cessar a razão dessa suspensão.

Art. 5.º - 1 - Os interessados que pretendam desdobramentos para efeitos de mobilização ou para quaisquer outros efeitos legalmente admissíveis deverão justificar a necessidade da operação na instituição de crédito onde tenham sido entregues as cautelas.

2 - Os processos de desdobramento, devidamente instruídos, serão remetidos à Junta do Crédito Público para execução e posterior devolução das cautelas ao local de origem.

Art. 6.º - 1 - Em todas as situações em que a inversão em dívida inscrita seja obrigatória de acordo com o artigo 86.º do Regulamento da Junta do Crédito Público, aprovado pelo Decreto 31090, de 30 de Dezembro de 1940, as cautelas funcionarão como certificados provisórios, para o que lhes será aposto o respectivo assentamento.

2 - Sempre que haja necessidade de outros elementos, além dos constantes das declarações de titularidade, para se proceder ao assentamento a que se refere o número anterior, tais elementos deverão ser transmitidos à Junta do Crédito Público através das instituições de crédito onde as cautelas deveriam ter sido entregues.

3 - As cautelas que se encontrem nas situações definidas no número anterior serão entregues somente depois de obtidos os elementos que lhes confiram validade.

Art. 7.º - 1 - Nos casos em que não esteja esclarecido quais os títulos representativos do direito à indemnização em que deverão ser feitos os assentamentos ou como se fará a sua distribuição, compete aos interessados fornecer as indicações necessárias.

2 - Não existindo acordo entre os interessados ou não podendo todos pronunciar-se, será admitido qualquer meio legal de suprimento, suspendendo-se a entrega dos referidos títulos até à resolução dos casos.

Art. 8.º O pagamento dos juros a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 468/80, de 14 de Outubro, assim como o do valor da amortização das cautelas da classe I, a que se refere o artigo 6.º do mesmo diploma, serão efectuados nas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

Art. 9.º A data a partir da qual os títulos ficam à disposição de quem deva recebê-los será anunciada pela Junta do Crédito Público por avisos publicados no Diário da República e em dois dos jornais mais lidos de Lisboa e Porto e através de outros meios de comunicação social.

Art. 10.º As instituições de crédito deverão tomar as providências necessárias por forma a assegurarem que as cautelas ficam à disposição dos efectivos titulares, de quem legalmente os represente ou de quem demonstre ter legitimidade para as receber.

Art. 11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/09/plain-6109.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6109.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-12-30 - Decreto 31090 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Aprova o Regulamento da Junta do Crédito Público e a tabela de emolumentos propostos pela Junta em obediência aos artigos 60º e 62º da Lei 1933 de 13 de Fevereiro de 1936. Define o organização da Junta e as relações da mesma com outras entidades. Estabelece as condições de emissão e representação da dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Lei 36/80 - Assembleia da República

    Introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 344/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas relativas à indemnização em numerário dos ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante não exceda 10000$00.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 468/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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