Despacho Normativo 120/81
Considerando que os titulares do direito à indemnização podem utilizar os títulos representativos desse direito para pagamento de impostos directos e para dação em pagamento de dívidas a instituições de previdência, nos termos, respectivamente, dos artigos 30.º e 31.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, do artigo 10.º da Lei 36/80, de 31 de Julho, e demais legislação complementar;
Verificando-se que, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 334/80, de 29 de Agosto, a faculdade de mobilização regulada neste diploma depende de prova, por parte do indemnizando, de que a sua situação perante o Fisco e a Previdência se encontra regularizada;
Existindo, por outro lado, indemnizandos que, por terem títulos representativos do direito à indemnização em situação de imobilização, não têm possibilidade de os exibir perante a repartição de finanças ou o tribunal para efeitos de determinação dos rendimentos capitalizados a repor, de harmonia com o n.º 18.º da Portaria 261/81, de 12 de Março;
Considerando finalmente que, nos termos do n.º 4,.º da Portaria 261/81 e do n.º 7.º da Portaria 43/81, de 15 de Janeiro, não poderá efectuar-se a mobilização de títulos de qualquer classe sem que previamente seja feita prova de que, à data da sua publicação, já estavam mobilizados os títulos das classes anteriores pertencentes ao mesmo titular;
Determina-se o seguinte:
1 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 334/80, de 29 de Agosto, constitui prova suficiente de que a situação dos indemnizandos perante o Fisco e a Previdência se encontra regularizada a exibição de uma declaração emitida pelas competentes entidades credoras de que os indemnizandos solicitaram, nos prazos e condições legais, a mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização para pagamento de impostos directos ou para dação em pagamento de dívidas a instituições de previdência.
2 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 18.º da Portaria 261/81, de 12 de Março, não tendo os titulares a disponibilidade das cautelas, podem estas ser substituídas por correspondente certificado, emitido em papel comum pela Junta do Crédito Público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 4.º da Portaria 261/81, de 12 de Março, consideram-se como estando já mobilizados à data da publicação da referida portaria os títulos representativos do direito à indemnização que estejam onerados por caução em garantia de outras responsabilidades, bem como os títulos que tenham sido oferecidos pelos respectivos titulares para a realização de contratos de promessa de dação em cumprimento ou que tenham efectivado contrato de dação até à mencionada data.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 7.º da Portaria 43/81, de 15 de Janeiro, consideram-se como estando já mobilizados à data da publicação da referida portaria os títulos mencionados no número anterior, bem como os títulos que tenham sido objecto de requerimentos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 355/78, de 25 de Novembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 3 de Abril de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Carlos Matos Chaves de Macedo.