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Decreto-lei 213/79, de 14 de Julho

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Sumário

Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

Texto do documento

Decreto-Lei 213/79

de 14 de Julho

O n.º 6 do artigo 26.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, atribui ao Governo o encargo de regular, por decreto-lei, as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», que não foram definidas na referida lei.

O presente diploma tem a finalidade de dar cumprimento àquela incumbência.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», autorizado pelo artigo 26.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, corresponderá a obrigações com o valor nominal total de 100 milhões de contos e o seu serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - É o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a mandar emitir, pela Direcção-Geral do Tesouro, a obrigação geral do montante referido no número anterior.

Art. 2.º - 1 - A emissão deste empréstimo será feita em obrigações com o valor nominal de 1000$00 e em obrigações de valor inferior correspondentes a 100$00 ou a múltiplos desta quantia.

2 - A representação das obrigações de 1000$00 será feita em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade desses títulos.

3 - As obrigações de valor inferior a 1000$00 destinam-se a dar cumprimento ao disposto no artigo 23.º da Lei 80/77, devendo o pagamento dos seus juros ser anotado por aposição de carimbo.

Art. 3.º - 1 - As obrigações referidas no n.º 3 do artigo anterior só serão entregues depois de conhecido o valor global definitivo da indemnização atribuída a cada titular.

2 - Quando este valor terminar em 50$00 exactos far-se-á o arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

Art. 4.º Os títulos e certificados representativos deste empréstimo levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos outros vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.º O empréstimo considera-se desdobrado em doze classes, cujas características, quanto a taxa de juro, anos de amortização e período de diferimento, são as constantes do quadro anexo à Lei 80/77.

Art. 6.º Os juros dos títulos e certificados deste empréstimo serão pagos anualmente e as datas das amortizações coincidirão com as dos vencimentos dos juros.

Art. 7.º As datas da emissão do primeiro pagamento de juro e da primeira amortização são, para cada classe, as seguintes:

(ver documento original) Art. 8.º Para os casos previstos pelo artigo 20.º da Lei 80/77, poderá o Governo autorizar, tendo em conta as possibilidades orçamentais, que a amortização dos primeiros 50000$00 correspondentes à classe I, prevista no artigo anterior do presente decreto-lei, seja substituída por um pagamento antecipado.

Art. 9.º Para efeito, exclusivamente, da capitalização a que se refere o artigo 24.º da Lei 80/77, consideram-se emitidas em 1 de Outubro de 1979 todas as obrigações das doze classes deste empréstimo.

Art. 10.º - 1 - Os titulares de obrigações das classes II a XII receberão, conjuntamente com o primeiro juro e relativamente aos períodos de tempo a seguir indicados, uma remuneração ao capital que lhes tenha sido atribuído como indemnização:

(ver documento original) 2 - No cálculo da remuneração a que se refere o número anterior será utilizada a taxa de juro que, para cada classe, consta do quadro anexo à Lei 80/77.

Art. 11.º - 1 - As quantidades de obrigações a amortizar serão definidas, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, seis meses antes da data de cada amortização, atendendo ao valor em circulação para cada classe.

2 - As obrigações poderão ser amortizadas por sorteio, pelo seu valor nominal, ou por compra no mercado.

3 - O reembolso do capital dos títulos representativos das obrigações de valor inferior a 1000$00 será efectuado na data correspondente à última amortização da respectiva classe.

Art. 12.º - 1 - Até à troca pelos títulos definitivos, as obrigações serão representadas por cautelas, mediante as quais poderão ser pagos os juros e a remuneração ao capital a que se refere o artigo 9.º, nelas sendo aposto o carimbo respectivo.

2 - Cada cautela só poderá representar títulos de uma classe e corresponderá à mínima quantidade de títulos que se comporte no seu valor.

Art. 13.º - 1 - Os pagamentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior serão efectuados pelas instituições de crédito às quais a Junta do Crédito Público tiver enviado as respectivas cautelas.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Junta do Crédito Público entregará a cada instituição de crédito as importâncias necessárias.

Art. 14.º É atribuída às cautelas a mesma possibilidade de mobilização que o capítulo IV da Lei 80/77 prevê para os títulos representativos do direito à indemnização.

Art. 15.º As cautelas e os títulos do presente empréstimo não poderão ser objecto de operações de desdobramento, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Art. 16.º A troca de cautelas pelos títulos definitivos será feita em data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 17.º Quando vierem a ser emitidas cautelas correspondentes a títulos de classes já totalmente amortizadas, os seus titulares adquirem o direito de receber imediatamente os juros vencidos e o correspondente valor do reembolso.

Art. 18.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e ainda dos demais direitos, isenções e garantias constantes do artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis.

Art. 19.º É aplicável ao presente empréstimo o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Junho de 1963.

Art. 20.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere este diploma.

Art. 21.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 22.º A Junta do Crédito Público enviará às instituições de crédito instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Art. 23.º Consideram-se prejudicadas as disposições do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, que contrariem os preceitos da Lei 80/77 e do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 9 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/14/plain-58623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Despacho Normativo 189/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que o Fundo de Garantia e Riscos Cambiais deverá proceder à fixação de câmbio para o capital e juros de operação de crédito externo.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 309/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - DECLARAÇÃO DD804/79 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 213/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 14 de Julho de 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Decreto-Lei 456/79 - Ministério das Finanças

    Altera as datas das primeiras amortizações constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho (regras reguladoras de «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações»).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-06 - Decreto-Lei 31/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Fixa a forma de pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de bens ou direitos a que se refere a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, quando os seus titulares na data da nacionalização ou expropriação fossem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 306/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula a entrega dos títulos representativos das obrigações emitidas para pagamento das indemnizações devidas pelas nacionalizações ou expropriações do bens ou direitos.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 334/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula a mobilização dos direitos dos titulares de bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-12 - Portaria 261/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Orçamento e das Finanças

    Revoga a Portaria n.º 1104/80, de 31 de Dezembro que estabelece normas relativas à mobilização dos títulos representativos do direito à indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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