de 6 de Março
A Lei 80/77, de 26 de Outubro, permite, no n.º 1 do seu artigo 39.º, que o Governo fixe, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares fossem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.A morosidade com que tem decorrido o processo das indemnizações tem provocado desajustamentos entre as legítimas expectativas e as resoluções concretas dos problemas decorrentes da falta de reparação dos prejuízos sofridos.
Esta circunstância aconselha a que, nos casos em que os beneficiários sejam cidadãos ou empresas estrangeiros, se estabeleça um regime particular, fora do contexto geral, que atenda à sua especificidade própria.
Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de bens ou direitos a que se refere a Lei 80/77, de 26 de Outubro, quando os respectivos titulares na data da nacionalização ou expropriação fossem pessoas singulares e colectivas de nacionalidade estrangeira efectuar-se-á através da entrega de títulos do Tesouro, emitidos nos termos do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho.
Art. 2.º Quando os ex-titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles bens ou direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado do reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizado pelo Banco de Portugal antes da data da nacionalização ou expropriação, poderá o Ministro das Finanças e do Plano determinar que o pagamento das indemnizações devidas se faça integralmente pela entrega de títulos do Tesouro pertencentes a classe diferente da prevista no artigo 19.º e no quadro anexo à Lei 80/77.
Art. 3.º - 1 - Os títulos do Tesouro que venham a ser entregues nos termos do artigo anterior poderão ser cedidos, pelo seu valor nominal, a instituições de crédito do sector público, que ficarão sub-rogadas no correspondente direito sobre o Estado.
2 - Até à atribuição das indemnizações provisórias é igualmente possível às pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira que se encontrem na situação descrita no artigo 2.º ceder os seus direitos à indemnização a instituições de crédito do sector público.
Art. 4.º Nos casos previstos nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é garantida a transferência para o exterior do capital e juros dos títulos do Tesouro entregues em pagamento das indemnizações, bem como do preço da cessão, a instituições de crédito do sector público, desses títulos ou do direito à indemnização.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.