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Decreto-lei 309/79, de 20 de Agosto

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Sumário

Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 309/79

de 20 de Agosto

O Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, estabelece no n.º 1 do seu artigo 11.º que as quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano seis meses antes da data de cada amortização, e no n.º 2 do mesmo artigo, que as amortizações se efectuarão por sorteio, pelo valor nominal, ou por compra no mercado.

Com base nas disposições do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei 195/79, de 29 de Junho, bem como da resolução do Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979 e respectivo protocolo anexo, foi estabelecido um esquema de indemnização a pagar à Electra del Lima, S.

A., pela transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso e das linhas e instalações complementares ligadas à exploração, que requer uma amortização uniforme das obrigações que, para o efeito, forem emitidas durante os seis anos previstos para essa amortização, com início em 1981.

Torna-se indispensável, por isso, adoptar as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições que, quanto a amortizações, estão estabelecidas no Decreto-Lei 213/79 com as exigências do esquema de indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As obrigações emitidas, nos termos da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, para pagamento da indemnização a que se refere o Decreto-Lei 195/79, de 29 de Junho, serão amortizadas pelo seu valor nominal, por sorteio e por compra efectuada pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

2 - As compras a que se refere o número anterior deverão assegurar que a quantidade anual de obrigações amortizadas durante as seis anuidades previstas para completar a amortização total seja sempre igual em cada um dos respectivos anos.

Art. 2.º A Junta do Crédito Público providenciará no sentido de que nas dotações do seu orçamento anual e durante os anos em que haja lugar às amortizações referidas no artigo anterior sejam inscritas as verbas necessárias para ocorrer a essas compras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/20/plain-210494.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 195/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 213/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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