de 20 de Agosto
O Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, estabelece no n.º 1 do seu artigo 11.º que as quantidades de obrigações a amortizar serão definidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano seis meses antes da data de cada amortização, e no n.º 2 do mesmo artigo, que as amortizações se efectuarão por sorteio, pelo valor nominal, ou por compra no mercado.Com base nas disposições do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei 195/79, de 29 de Junho, bem como da resolução do Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979 e respectivo protocolo anexo, foi estabelecido um esquema de indemnização a pagar à Electra del Lima, S.
A., pela transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso e das linhas e instalações complementares ligadas à exploração, que requer uma amortização uniforme das obrigações que, para o efeito, forem emitidas durante os seis anos previstos para essa amortização, com início em 1981.
Torna-se indispensável, por isso, adoptar as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições que, quanto a amortizações, estão estabelecidas no Decreto-Lei 213/79 com as exigências do esquema de indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As obrigações emitidas, nos termos da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, para pagamento da indemnização a que se refere o Decreto-Lei 195/79, de 29 de Junho, serão amortizadas pelo seu valor nominal, por sorteio e por compra efectuada pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.
2 - As compras a que se refere o número anterior deverão assegurar que a quantidade anual de obrigações amortizadas durante as seis anuidades previstas para completar a amortização total seja sempre igual em cada um dos respectivos anos.
Art. 2.º A Junta do Crédito Público providenciará no sentido de que nas dotações do seu orçamento anual e durante os anos em que haja lugar às amortizações referidas no artigo anterior sejam inscritas as verbas necessárias para ocorrer a essas compras.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro.
Promulgado em 1 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.