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Decreto-lei 195/79, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece a forma de indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do Lindoso.

Texto do documento

Decreto-Lei 195/79

de 29 de Junho

O n.º 1 do artigo 39.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, dá poderes ao Governo para fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

Dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, que as condições de transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do aproveitamento do Lindoso serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.

O direito à indemnização encontra-se expressamente estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 205-G/75 e o prazo estabelecido pelo artigo 3.º do mesmo decreto-lei para a definição do montante e forma de pagamento encontra-se largamente excedido.

Por outro lado, embora o acima mencionado artigo 39.º da Lei 80/77 confira bastante maleabilidade para a fixação de formas especiais de indemnização aos titulares estrangeiros, o Governo não deseja adoptar critérios que se afastem da filosofia e enquadramento em que se insere a estrutura da lei das indemnizações, pelo que tenderá a encontrar soluções compatíveis com as suas bases gerais.

Sendo assim, acontecerá que certas expectativas, mesmo aparentemente apresentadas com visos de justiça, poderão não vir a concretizar-se, pois as resoluções terão de ficar, por vezes, aquém do desejável para se situarem apenas no possível.

Às razões expostas acresce ainda a circunstância de competir ao Governo assegurar a existência de condições de operacionalidade entre as redes de energia nacional e europeia por forma a permitir, quando as circunstâncias o aconselharem, a importação ou exportação de energia eléctrica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O pagamento da indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares e pela revogação do título que autoriza a exploração e aproveitamento do Lindoso será efectivado por títulos de dívida pública, conforme preceitua a Lei 80/77, de 26 de Outubro, representados na sua totalidade por títulos pertencentes à classe I definida no quadro mencionado no artigo 19.º da mesma lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 18 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/29/plain-212627.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-16 - Decreto-Lei 205-G/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Declara nacionalizadas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Resolução 221/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o acordo sobre as condições de transferência das instalações e serviços do aproveitamento hidroeléctrico do Lindoso, linhas e instalações complementares ligadas à exploração.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-20 - Decreto-Lei 309/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta as providências necessárias que permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79 com as exigências do esquema da indemnização a pagar à Electra del Lima, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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