de 29 de Junho
O n.º 1 do artigo 39.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, dá poderes ao Governo para fixar, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares forem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.Dispõe o artigo 6.º do Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, que as condições de transferência para o Estado das linhas e instalações complementares ligadas à exploração do aproveitamento do Lindoso serão acordadas entre o Governo e a sociedade interessada.
O direito à indemnização encontra-se expressamente estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 205-G/75 e o prazo estabelecido pelo artigo 3.º do mesmo decreto-lei para a definição do montante e forma de pagamento encontra-se largamente excedido.
Por outro lado, embora o acima mencionado artigo 39.º da Lei 80/77 confira bastante maleabilidade para a fixação de formas especiais de indemnização aos titulares estrangeiros, o Governo não deseja adoptar critérios que se afastem da filosofia e enquadramento em que se insere a estrutura da lei das indemnizações, pelo que tenderá a encontrar soluções compatíveis com as suas bases gerais.
Sendo assim, acontecerá que certas expectativas, mesmo aparentemente apresentadas com visos de justiça, poderão não vir a concretizar-se, pois as resoluções terão de ficar, por vezes, aquém do desejável para se situarem apenas no possível.
Às razões expostas acresce ainda a circunstância de competir ao Governo assegurar a existência de condições de operacionalidade entre as redes de energia nacional e europeia por forma a permitir, quando as circunstâncias o aconselharem, a importação ou exportação de energia eléctrica.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O pagamento da indemnização devida pela transferência para o Estado das linhas e instalações complementares e pela revogação do título que autoriza a exploração e aproveitamento do Lindoso será efectivado por títulos de dívida pública, conforme preceitua a Lei 80/77, de 26 de Outubro, representados na sua totalidade por títulos pertencentes à classe I definida no quadro mencionado no artigo 19.º da mesma lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 18 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.