de 21 de Novembro
Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, veio estabelecer as regras reguladoras do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações».Contudo, as datas da primeira amortização para cada classe previstas no artigo 7.º deste diploma legal não se harmonizam com as mencionadas no quadro a que se refere o artigo 19.º da Lei 80/77, encurtando, indevidamente, de um ano a duração do empréstimo tal como, integrando-se esta lei a fixar. Ora, a matéria de indemnizações na área de competência reservada da Assembleia da República, urge harmonizar o seu regime com o que na Lei 80/77 se dispõe.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As datas das primeiras amortizações de cada classe do empréstimo público «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», que foram fixadas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, são alteradas em conformidade com o disposto no quadro a que se refere o artigo 19.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, efectuando-se as primeiras amortizações um ano após as datas fixadas na tabela constante do referido artigo 7.º do Decreto-Lei 213/79.
Art. 2.º O Ministro das Finanças promoverá a publicação da obrigação geral, rectificando a tabela a que se refere o artigo anterior.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 8 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.