A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 456/79, de 21 de Novembro

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Sumário

Altera as datas das primeiras amortizações constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho (regras reguladoras de «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações»).

Texto do documento

Decreto-Lei 456/79

de 21 de Novembro

Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 26.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, veio estabelecer as regras reguladoras do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações».

Contudo, as datas da primeira amortização para cada classe previstas no artigo 7.º deste diploma legal não se harmonizam com as mencionadas no quadro a que se refere o artigo 19.º da Lei 80/77, encurtando, indevidamente, de um ano a duração do empréstimo tal como, integrando-se esta lei a fixar. Ora, a matéria de indemnizações na área de competência reservada da Assembleia da República, urge harmonizar o seu regime com o que na Lei 80/77 se dispõe.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As datas das primeiras amortizações de cada classe do empréstimo público «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações», que foram fixadas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho, são alteradas em conformidade com o disposto no quadro a que se refere o artigo 19.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, efectuando-se as primeiras amortizações um ano após as datas fixadas na tabela constante do referido artigo 7.º do Decreto-Lei 213/79.

Art. 2.º O Ministro das Finanças promoverá a publicação da obrigação geral, rectificando a tabela a que se refere o artigo anterior.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 8 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/21/plain-208739.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 213/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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