de 9 de Julho
Uma vez aprovados pelo Conselho da Revolução os princípios básicos reguladores das indemnizações devidas aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, pretende agora o Governo, no prosseguimento da sua política económico-social e visando reforçar a credibilidade no sistema bancário e financeiro, resolver especificamente a situação dos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.O objectivo do presente diploma é, pois, o de estabelecer as regras indispensáveis àquele fim, visto o Governo considerar inteiramente justificado atribuir tratamento excepcional aos detentores daquelas participações, isto quer pelo facto de a canalização de poupanças para os Fundos ter resultado, na sua grande parte, da intervenção muito activa de duas das mais importantes instituições de crédito e da maior companhia de seguros portuguesa, quer pela natureza de depósitos à ordem indexados às cotações da Bolsa que os títulos de facto representavam, quer, finalmente, pela garantia de reembolso à vista que aos referidos títulos era dada pelos mesmos bancos.
Além disto, foi o Governo especialmente sensível à circunstância de os titulares das participações representarem, em larga escala, pequenos e médios investidores, com destaque para os emigrantes, pelo que não deixou de prever no presente diploma tratamento diferenciado para os mesmos, privilegiando-os relativamente aos grandes aforradores.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São nacionalizados os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).
Art. 2.º Aos titulares dos direitos nacionalizados serão atribuídas indemnizações pelo Estado, representadas por títulos de dívida pública que substituirão os certificados de participação e que serão emitidos tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 4.º Art. 3.º - 1. As características dos títulos de dívida pública a que se refere o artigo 2.º serão fixadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, pela mesma forma se definindo as modalidades de pagamento, os prazos e as taxas de juro aplicáveis.
2. Na fixação referida no número anterior deverá ser dado tratamento diferenciado aos titulares de partes dos Fundos, consoante escalões a determinar tendo em consideração os montantes das suas participações.
3. Os títulos de dívida pública a que se refere o artigo 2.º são amortizáveis e o juro devido será pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Junho, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Janeiro de 1977.
Art. 4.º Para efeitos da execução do disposto no presente diploma, são fixados em 310$00 e 435$00 os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).
Art. 5.º - 1. Durante o período de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma será permitida a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação às instituições de crédito, mediante a dação em pagamento a instituição credora dos certificados ou dos títulos de dívida pública que os substituam.
2. Quando as dívidas a regularizar se encontrarem, à data da publicação do presente diploma, caucionadas por certificados de participação, o valor destes, ou dos títulos que os substituam, para efeitos de regularização, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.º 3. Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o valor atribuído aos certificados de participação, ou títulos que os substituam, para efeitos de liquidação de dívidas, será o que resultar do seu valor normal de mercado, a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças, tendo em atenção, nomeadamente, as cotações de outros fundos públicos em bolsa.
4. Nos casos previstos no n.º 2, a instituição de crédito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou títulos que os substituam, será considerada como beneficiária do tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.º deste diploma.
Art. 6.º A regularização de dívidas às instituições de previdência ou às de beneficência, bem como à generalidade das pessoas colectivas de direito público, poderá ficar sujeita ao estabelecimento de condições específicas.
Art. 7.º Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser autorizadas as instituições de crédito, em condições que a mesma portaria fixará, a conceder créditos caucionados por certificados de participação, ou títulos de dívida pública que os substituam, atendendo-se em especial à satisfação de fins de natureza social ou do interesse económico geral.
Art. 8.º As sociedades gestoras dos fundos de investimentos mobiliários procederão à sua dissolução e liquidação depois de iniciada a troca dos certificados de participação por cautelas de títulos de dívida pública que venham a substituir aquelas.
Art. 9.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos títulos de dívida pública a emitir de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º 2. As despesas com a emissão serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.