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Decreto-lei 539/76, de 9 de Julho

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Sumário

Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Texto do documento

Decreto-Lei 539/76

de 9 de Julho

Uma vez aprovados pelo Conselho da Revolução os princípios básicos reguladores das indemnizações devidas aos titulares de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas, pretende agora o Governo, no prosseguimento da sua política económico-social e visando reforçar a credibilidade no sistema bancário e financeiro, resolver especificamente a situação dos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

O objectivo do presente diploma é, pois, o de estabelecer as regras indispensáveis àquele fim, visto o Governo considerar inteiramente justificado atribuir tratamento excepcional aos detentores daquelas participações, isto quer pelo facto de a canalização de poupanças para os Fundos ter resultado, na sua grande parte, da intervenção muito activa de duas das mais importantes instituições de crédito e da maior companhia de seguros portuguesa, quer pela natureza de depósitos à ordem indexados às cotações da Bolsa que os títulos de facto representavam, quer, finalmente, pela garantia de reembolso à vista que aos referidos títulos era dada pelos mesmos bancos.

Além disto, foi o Governo especialmente sensível à circunstância de os titulares das participações representarem, em larga escala, pequenos e médios investidores, com destaque para os emigrantes, pelo que não deixou de prever no presente diploma tratamento diferenciado para os mesmos, privilegiando-os relativamente aos grandes aforradores.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São nacionalizados os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Art. 2.º Aos titulares dos direitos nacionalizados serão atribuídas indemnizações pelo Estado, representadas por títulos de dívida pública que substituirão os certificados de participação e que serão emitidos tendo em atenção o disposto nos artigos 3.º e 4.º Art. 3.º - 1. As características dos títulos de dívida pública a que se refere o artigo 2.º serão fixadas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, pela mesma forma se definindo as modalidades de pagamento, os prazos e as taxas de juro aplicáveis.

2. Na fixação referida no número anterior deverá ser dado tratamento diferenciado aos titulares de partes dos Fundos, consoante escalões a determinar tendo em consideração os montantes das suas participações.

3. Os títulos de dívida pública a que se refere o artigo 2.º são amortizáveis e o juro devido será pagável aos semestres, em 15 de Janeiro e 15 de Junho, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Janeiro de 1977.

Art. 4.º Para efeitos da execução do disposto no presente diploma, são fixados em 310$00 e 435$00 os valores das unidades de participação, respectivamente, do Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e do Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

Art. 5.º - 1. Durante o período de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma será permitida a regularização de dívidas dos possuidores de certificados de participação às instituições de crédito, mediante a dação em pagamento a instituição credora dos certificados ou dos títulos de dívida pública que os substituam.

2. Quando as dívidas a regularizar se encontrarem, à data da publicação do presente diploma, caucionadas por certificados de participação, o valor destes, ou dos títulos que os substituam, para efeitos de regularização, será o que resultar da aplicação do valor referido no artigo 4.º 3. Nos casos não abrangidos pelo número anterior, o valor atribuído aos certificados de participação, ou títulos que os substituam, para efeitos de liquidação de dívidas, será o que resultar do seu valor normal de mercado, a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças, tendo em atenção, nomeadamente, as cotações de outros fundos públicos em bolsa.

4. Nos casos previstos no n.º 2, a instituição de crédito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou títulos que os substituam, será considerada como beneficiária do tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.º deste diploma.

Art. 6.º A regularização de dívidas às instituições de previdência ou às de beneficência, bem como à generalidade das pessoas colectivas de direito público, poderá ficar sujeita ao estabelecimento de condições específicas.

Art. 7.º Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser autorizadas as instituições de crédito, em condições que a mesma portaria fixará, a conceder créditos caucionados por certificados de participação, ou títulos de dívida pública que os substituam, atendendo-se em especial à satisfação de fins de natureza social ou do interesse económico geral.

Art. 8.º As sociedades gestoras dos fundos de investimentos mobiliários procederão à sua dissolução e liquidação depois de iniciada a troca dos certificados de participação por cautelas de títulos de dívida pública que venham a substituir aquelas.

Art. 9.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos títulos de dívida pública a emitir de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.º 2. As despesas com a emissão serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/09/plain-58577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58577.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-13 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 539/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 159, de 9 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-08-13 - DECLARAÇÃO DD8247 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, que nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1976-10-14 - Decreto-Lei 728/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite a regularização de dívidas às instituições de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado correspondentes a acções do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Resolução 7-B/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define as condições em que serão pagos os primeiros juros aos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-J/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (dação em cumprimento de títulos FIDES e FIA, aplicável a dívidas caucionadas e não caucionadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-03-22 - Decreto-Lei 104/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 14 de Abril de 1977 o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho (nacionalizou os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social - FIDES - e no Fundo de Investimentos Atlântico - FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-07-06 - Portaria 404/77 - Ministérios das Finanças e do Trabalho - Secretarias de Estado do Tesouro e do Trabalho

    Integra os trabalhadores da Sogestil no Banco Totta & Açores e na Companhia de Seguros Império.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Resolução 167/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos em que se procederá ao pagamento dos juros aos titulares dos fundos de investimentos FIDES e FIA, relativos ao semestre que decorre desde 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Lei 43-B/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder a título provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-16 - Decreto-Lei 231/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 213/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Lei 30/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 42/79 - Assembleia da República

    Concede, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-C/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-06 - Decreto 109/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Lei 36/80 - Assembleia da República

    Introduz melhorias no esquema de indemnizações relativas aos títulos FIDES e FIA.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 343/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Dá nova redacção a vários artigos da Lei n.º 80/77, de 28 de Julho (pagamento de indemnizações aos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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