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Lei 43-B/78, de 7 de Julho

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Sumário

Autoriza o Governo a conceder a título provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

Texto do documento

Lei 43-B/78

de 7 de Julho

Autorização legislativa para concessão, a título provisório, de uma remuneração

aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais relativamente ao semestre que decorreu de 15 de Julho de 1977 a 14 de Janeiro de 1978;

b) Estabelecer as condições de cálculo e pagamento da referida remuneração, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei 80/77, de 28 de Outubro, e diplomas que a regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que fica sujeita a remuneração referida na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovada em 7 de Junho de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/07/plain-213971.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213971.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-09 - Decreto-Lei 539/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Nacionaliza os direitos dos titulares de participações no Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e no Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-16 - Decreto-Lei 231/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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