de 7 de Fevereiro
A normalização do mercado de valores mobiliários tem merecido do Governo a melhor das atenções, envolvendo o tratamento de problemas de difícil solução, quer pela expressiva mobilização de recursos financeiros que supõem, quer pela sua inserção em toda uma conjuntura político-económica da qual se não podem dissorciar.Tais problemas vêm exigindo, cada vez com mais acuidade, soluções rápidas e justas, não podendo esquecer-se que o seu desbloqueamento irá produzir significativos efeitos na normalização da vida económica nacional. Acresce que urge dar satisfação aos interesses dos pequenos investidores, muitos dos quais vêm suportando graves carências individuais, em consequência da esterilização do rendimento que tais valores proporcionavam.
Alguns passos têm sido dados no sentido de ir ao encontro das necessidades atrás referidas. Justifica-se, agora, que mais algumas medidas sejam tomadas para acelerar o processo, em dois campos que se entendem prioritários: o da situação dos fundos de investimento mobiliários, em que se encontram retidos largos recursos - em grande parte provenientes de pequenas poupanças recolhidas por todo o País -, e o da definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.
Para os efeitos acima enunciados, fixam-se através do presente diploma determinados procedimentos conducentes, no mais curto prazo possível, à definição total dos regimes a adoptar num e noutro caso.
Observar-se-á, ainda, que a operação prevista no presente diploma tem de considerar-se já enquadrada no esquema de recolha de valores mobiliários para ulterior conversão em novas formas de representação patrimonial, em consequência das transformações que as nacionalizações provocaram no mercado financeiro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.
Art. 2.º - 1. Durante o prazo referido no artigo anterior são autorizados os seguintes movimentos de contas que contenham os valores ali indicados:
a) Desdobramento de contas abertas em nome de mais de um titular nas instituições de crédito, desde que através dele se realize apenas a abertura de novas contas em nome individual dos primitivos co-titulares;
b) Transferência de valores de contas abertas em nome de mais de um titular para contas já existentes em nome individual de qualquer dos co-titulares.
2. As operações previstas no número anterior somente podem ser efectuadas, no que se refere às contas de valores existentes em 24 de Abril de 1974, pelas entidades que nesta data eram seus titulares.
3. Durante o prazo mencionado no artigo 1.º, é igualmente permitido o levantamento de valores pelo mesmo abrangidos que estejam guardados em cofres de aluguer nas instituições de crédito, unicamente para o efeito de serem depositados nos termos do presente diploma, admitindo-se o depósito em condições semelhantes às referidas nas alíneas do n.º 1.
4. Os valores depositados em contas com mais de um titular, que não sejam objecto de qualquer das operações referidas nos números anteriores, considerar-se-ão, para todos os efeitos que excedem as relações de direito privado entre os co-titulares, proporcionalmente pertencentes a cada um destes.
Art. 3.º O depósito dos valores referidos no artigo 1.º, no prazo ali estabelecido, é indispensável para o efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados em prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.