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Decreto-lei 469/77, de 11 de Novembro

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Sumário

Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 469/77

de 11 de Novembro

O Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, fez depender o direito à indemnização, a conceder aos titulares de acções de empresas nacionalizadas, do depósito dos respectivos títulos numa instituição de crédito, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do referido diploma.

Importa, todavia, por razões de uniformidade, aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 108/76 aos accionistas de sociedades nacionalizadas após a promulgação daquele diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 deverão proceder, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.

Art. 2.º O depósito dos valores referidos no artigo precedente, no prazo ali estabelecido, é indispensável para o efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215599.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-08 - Decreto-Lei 413/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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