Decreto-lei 469/77, de 11 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 261/1977, Série I de 1977-11-11.
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Data:
1977-11-11
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Secções desta página::
Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.
Decreto-Lei 469/77
de 11 de Novembro
O
Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, fez depender o direito à indemnização, a conceder aos titulares de acções de empresas nacionalizadas, do depósito dos respectivos títulos numa instituição de crédito, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do referido diploma.
Importa, todavia, por razões de uniformidade, aplicar o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 108/76 aos accionistas de sociedades nacionalizadas após a promulgação daquele diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 deverão proceder, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.
Art. 2.º O depósito dos valores referidos no artigo precedente, no prazo ali estabelecido, é indispensável para o efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 24 de Outubro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/11/plain-215599.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215599.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-02-07 -
Decreto-Lei
108/76 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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