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Decreto-lei 413/79, de 8 de Outubro

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Sumário

Estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/79

de 8 de Outubro

O Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, veio estabelecer um prazo para que os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades depositassem em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito os respectivos títulos.

Posteriormente, aquele prazo veio a ser prorrogado pelo Decreto-Lei 469/77, de 11 de Novembro.

Recentemente foi publicado o Decreto-Lei 255/79, de 28 de Julho, que permitiu aos proprietários das acções que se encontram nas antigas colónias portuguesas, sob determinadas condições, solicitarem às sociedades nacionalizadas uma declaração comprovativa da propriedade de acções nominativas ou ao portador registadas, com a finalidade de lhes ser reconhecido o direito à indemnização.

De certo modo esta possibilidade vem constituir implicitamente um novo alargamento dos prazos fixados pelos Decretos-Leis n.os 108/76 e 469/77.

Por outro lado, o conhecimento de casos concretos com motivos atendíveis e justificados para o não cumprimento daqueles prazos confere a necessidade de se encontrar cobertura legal para a sua regularização.

Mas a situação terá de ter uma definição de limite temporal, sem o que se torna praticamente impossível prosseguir com eficácia o processo indemnizatório estabelecido pela Lei 80/77, de 26 de Outubro.

Pelo presente decreto-lei estabelece-se um novo e definitivo prazo para que os detentores de acções e outras partes de capital de empresas nacionalizadas façam o competente depósito dos títulos em instituições de crédito e regularizem a entrega das respectivas declarações de titularidade.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir, numa instituição de crédito até 30 de Novembro de 1979.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei 80/77, o prazo estabelecido no artigo anterior é também aplicado à entrega, em cada uma das instituições de crédito em que se encontrem depositados os títulos, das declarações previstas no artigo 4.º da mesma lei.

Art. 3.º O prazo referido no artigo 1.º do presente decreto-lei constitui o limite do período concedido para que os interessados, ao abrigo do Decreto-Lei 255/79, regularizem a situação de reconhecimento do direito à indemnização.

Art. 4.º O cumprimento do disposto nos artigos precedentes é indispensável para efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados em prazo.

Art. 5.º Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas ou integradas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 25 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/08/plain-208969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 108/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 469/77 - Ministério das Finanças

    Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-28 - Decreto-Lei 255/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dispensa, em casos especiais, a entrega material das acções representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do exercício do direito a indemnização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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