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Decreto-lei 108/76, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 108/76

de 7 de Fevereiro

A normalização do mercado de valores mobiliários tem merecido do Governo a melhor das atenções, envolvendo o tratamento de problemas de difícil solução, quer pela expressiva mobilização de recursos financeiros que supõem, quer pela sua inserção em toda uma conjuntura político-económica da qual se não podem dissorciar.

Tais problemas vêm exigindo, cada vez com mais acuidade, soluções rápidas e justas, não podendo esquecer-se que o seu desbloqueamento irá produzir significativos efeitos na normalização da vida económica nacional. Acresce que urge dar satisfação aos interesses dos pequenos investidores, muitos dos quais vêm suportando graves carências individuais, em consequência da esterilização do rendimento que tais valores proporcionavam.

Alguns passos têm sido dados no sentido de ir ao encontro das necessidades atrás referidas. Justifica-se, agora, que mais algumas medidas sejam tomadas para acelerar o processo, em dois campos que se entendem prioritários: o da situação dos fundos de investimento mobiliários, em que se encontram retidos largos recursos - em grande parte provenientes de pequenas poupanças recolhidas por todo o País -, e o da definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas.

Para os efeitos acima enunciados, fixam-se através do presente diploma determinados procedimentos conducentes, no mais curto prazo possível, à definição total dos regimes a adoptar num e noutro caso.

Observar-se-á, ainda, que a operação prevista no presente diploma tem de considerar-se já enquadrada no esquema de recolha de valores mobiliários para ulterior conversão em novas formas de representação patrimonial, em consequência das transformações que as nacionalizações provocaram no mercado financeiro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os detentores de certificados representativos de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário constituídos no País e de acções ou cautelas representativas do capital nacionalizado de sociedades deverão proceder, no prazo de trinta dias a contar da data da publicação deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.

Art. 2.º - 1. Durante o prazo referido no artigo anterior são autorizados os seguintes movimentos de contas que contenham os valores ali indicados:

a) Desdobramento de contas abertas em nome de mais de um titular nas instituições de crédito, desde que através dele se realize apenas a abertura de novas contas em nome individual dos primitivos co-titulares;

b) Transferência de valores de contas abertas em nome de mais de um titular para contas já existentes em nome individual de qualquer dos co-titulares.

2. As operações previstas no número anterior somente podem ser efectuadas, no que se refere às contas de valores existentes em 24 de Abril de 1974, pelas entidades que nesta data eram seus titulares.

3. Durante o prazo mencionado no artigo 1.º, é igualmente permitido o levantamento de valores pelo mesmo abrangidos que estejam guardados em cofres de aluguer nas instituições de crédito, unicamente para o efeito de serem depositados nos termos do presente diploma, admitindo-se o depósito em condições semelhantes às referidas nas alíneas do n.º 1.

4. Os valores depositados em contas com mais de um titular, que não sejam objecto de qualquer das operações referidas nos números anteriores, considerar-se-ão, para todos os efeitos que excedem as relações de direito privado entre os co-titulares, proporcionalmente pertencentes a cada um destes.

Art. 3.º O depósito dos valores referidos no artigo 1.º, no prazo ali estabelecido, é indispensável para o efeito de atribuição de benefícios e indemnizações que sejam devidos aos titulares dos valores depositados em prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/07/plain-96769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/96769.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-08 - Decreto-Lei 178-D/76 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração

    Prorroga por mais sessenta dias o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro (Fixa os procedimentos conducentes à resolução, no mais curto prazo possível, da situação dos detentores dos fundos de investimento mobiliário, bem como à definição do regime aplicável aos investidores nas empresas nacionalizadas).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-13 - Resolução 7-B/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define as condições em que serão pagos os primeiros juros aos titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Resolução 167/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos em que se procederá ao pagamento dos juros aos titulares dos fundos de investimentos FIDES e FIA, relativos ao semestre que decorre desde 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 469/77 - Ministério das Finanças

    Determina que os detentores de acções ou cautelas representativas do capital de sociedades nacionalizadas posteriormente a 7 de Fevereiro de 1976 procedam, no prazo de trinta dias, a contar da data de entrada em vigor deste diploma, ao respectivo depósito, em conta aberta ou a abrir numa instituição de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Lei 43-B/78 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder a título provisório, uma remuneração aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-16 - Decreto-Lei 231/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração aos respectivos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Lei 30/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 42/79 - Assembleia da República

    Concede, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-C/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-06 - Decreto 109/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a autorização legislativa constante da Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-08 - Decreto-Lei 413/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o prazo limite para os detentores de acções de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respectivos títulos nas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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