de 10 de Setembro
O presente decreto-lei estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei 30/79, de 6 de Setembro.Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos capitais relativa ao período que decorre entre 15 de Julho de 1979 e 30 de Setembro de 1979.
Art. 2.º A remuneração a que se refere o artigo anterior é pagável a partir de 1 de Outubro de 1979 e calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 4$40 e 6$20 para o período considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.
Art. 3.º Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto-lei ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.
Art. 4.º As remunerações a pagar nos termos do presente decreto-lei ficam sujeitas ao desconto de 5% de imposto sobre sucessões e doações, por avença.
Art. 5.º Os valores das remunerações a que se refere este decreto-lei são fixados sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.
Art. 6.º A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 10 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.