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Declaração DD7230, de 21 de Setembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de Setembro, que estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de Setembro.

Texto do documento

Declaração

O Decreto-Lei 374-C/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, suplemento, de 10 de Setembro de 1979, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No primeiro parágrafo, onde se lê: «... de harmonia com a Lei 30/79, de 6 de Setembro», deve ler-se: «... de harmonia com a Lei 42/79, de 7 de Setembro».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210029.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Lei 30/79 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a conceder, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 42/79 - Assembleia da República

    Concede, a título provisório, aos ex-titulares de participação dos fundos de investimentos Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social (FIDES) e Fundo de Investimentos Atlântico (FIA).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-C/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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