Declaração DD7230, de 21 de Setembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 219, de 21.09.1979, Pág. 2474
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Data:
1979-09-21
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Rectifica o Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de Setembro, que estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de Setembro.
Declaração
O
Decreto-Lei 374-C/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209, suplemento, de 10 de Setembro de 1979, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No primeiro parágrafo, onde se lê: «... de harmonia com a Lei 30/79, de 6 de
Setembro», deve ler-se: «... de harmonia com a Lei 42/79, de 7 de Setembro».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210029.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/210029.dre.pdf .
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