É intenção do Governo, aliás constante de proposta de lei aguardando apreciação da Assembleia da República, que seja criado um único tipo de títulos da dívida pública adequado à regularização, perante os seus antigos possuidores, de todos os bens nacionalizados, quer se trate de títulos de participações de fundos, quer de acções de sociedades anónimas, quer ainda de propriedades rústicas abrangidas pela Lei da Reforma Agrária.
O citado Decreto-Lei 539/76 determinou que o pagamento dos primeiros juros aos titulares de participações dos fundos FIDES e FIA tivesse início em 15 do passado mês de Janeiro de 1977, mas, ao aproximar-se aquela data, não estavam ainda emitidos os títulos de dívida pública para entrega a esses titulares nem as condições e características de que deveriam revestir-se.
Daí que o Governo, no uso das prerrogativas que o mesmo diploma lhe confere, tenha fixado na Resolução 7-B/77 os termos em que procederia ao pagamento desses primeiros juros.
Torna-se agora necessário estabelecer os termos em que se procederá ao pagamento dos juros relativos ao semestre que decorre desde 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977, reservando para os pagamentos subsequentes a possibilidade de pôr em prática os ajustamentos às normas que a lei vier a fixar.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Junho de 1977, resolveu:
1 - É concedida, a título provisório, aos titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos respectivos capitais, pagável a partir de 15 de Julho próximo, relativamente ao semestre que decorre de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1977.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior é calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os convenientes arredondamentos, às importâncias de 10$10 e 14$10, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.
3 - Os serviços relacionados com a remuneração fixada nessa resolução ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que, antes da data estabelecida para o início do pagamento, entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares tenham direito.
4 - As instituições de crédito devem promover a aposição, nos títulos de participação, de carimbos comprovativos da realização dos pagamentos efectuados.
5 - A remuneração a pagar nos termos desta resolução fica sujeita ao desconto de 5% de imposto sobre as sucessões e doações, por avença, à semelhança do que se pratica relativamente a juros de empréstimos de dívida pública.
6 - Dado que a remuneração que esta resolução estabelece equivale ao pagamento de juros a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 539/76, a quantia necessária para ocorrer aos correspondentes encargos será inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1977, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei.
7 - Os valores da remuneração a que se refere esta resolução são fixados, sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios que venham a ser estabelecidos em lei.
8 - As dúvidas suscitadas acerca desta resolução serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.